SóProvas


ID
320878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a disciplinamento jurídico dos atos ilícitos, a teoria da imprevisão, a inadimplemento das obrigações e do condomínio, a registros públicos e alienação fiduciária em garantia e a bens, julgue os itens que se seguem.

Segundo jurisprudência dominante no STJ, a demora na busca pela reparação por dano moral é fato a ser considerado para a redução do valor da indenização.

Alternativas
Comentários
  • EREsp 526299 / PREMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.DANOS MORAIS. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. REFLEXO NA FIXAÇÃO DOQUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES.1. A demora na busca da reparação do dano moral é fator influente nafixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideraçãodo tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação.2. Embargos de divergência acolhidos.
    E ai????
  • A questão fala em jurisprudência dominante. Talves este seja um julgado isolado que não reflete o entendimento consolidado do STJ.
  • Exatamente, fernando, o erro da questão está em afirmar que se trata de jurisprudência dominante, uma vez que a mesma turma julgou no ano passado tanto a favor como contra tal entendimento. É o que se extrai da leitura dos seguintes exertos, ambos publicados como informativo de jurisprudência do STJ no ano passado:

    INFORMATIVO 0433 (período de 3 a 7 de maio de 2010)
    "[...]Por outro lado, assevera que a demora na busca da reparação (a morte ocorreu em 1977, e a ação só foi ajuizada em 2001) é fator influente na fixação do quantum indenizatório.[...]"

    INFORMATIVO 0426 (período de 8 a 12 de março de 2010)
    "[...]Por outro lado, assevera que a demora na busca da reparação (a morte ocorreu em 1977, e a ação só foi ajuizada em 2001) é fator influente na fixação do quantum indenizatório.[...]"

    Reitere-se que, além da proximidade que existe entre os julgados, ambos emanaram da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o que por si só já demonstra que não se trata de dominante jurisprudência, mas de tema que vem sendo debatido. Ademais, antes que argumentem que o segundo julgado afirma que o relator não concordar com a tese não faz com que deixe de ser dominante (até mesmo porque dominante é diferente de uninânime), diga-se que foi julgada a causa pelo restabelecimento da sentença.
  • Estranho essa questão pois os professores do LFG enfatizaram justamente isso. Para o dano material não teria problema, entretanto, para o dano moral o STJ estava reduzindo a indenização pela demora.
  • Mas o que é dominante?

    55 contra 45, 60 contra 40, 90 contra 10....É tudo meio vago, impreciso, como a banca da CESPE...
  • Mais uma questão temerária dessa funesta banca CESPE.

    iSSO É o que chamo de insegurança jurídica ...exigir que o candidato decore o que é dominante nos egrégios ...ora as jurisprudências consolidadas que são reiteradas .....terminam virando súmula .....isso é dominante....mas julgados de jurisprudência.....podem oscilar ao sabor do vento e das peculiaridades do caso em concreto.

    Essa banca ....deveria ao menos ser razoável e exigir posiçao do STJ ( entendimento do STJ ou STF)....agora cobrar o que é entendimento dominante que AINDA NÃO ESTEJA SUMULADO é pilantragem!!!!!


    Fica o protesto!!!!!!!!!!!
  • Só para animar a galera quanto à jurisprudência do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
    1. Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, concluído pela responsabilidade civil da ora agravante, impõe-se reconhecer o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
    2. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, sendo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório.
    3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, em que pese a aparente semelhança dos casos confrontados, não se verifica a divergência de teses, na medida em que a valoração do quantum fixado a título de dano moral depende das peculiaridades de cada situação, tais como gravidade e repercussão da lesão, grau de culpa do ofensor e nível socioeconômico das partes.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1262836/RJ, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO FILHO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 24/06/2010)
  • Parece que o examinador se ateve à primeira parte do parágrafo e considerou que todo o resto constitui matéria consolidada. 

    "2. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, sendo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório."

    Penso que a parte que está de fato pacificada é a primeira: "
    o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade". 

    Questão mal feita.



  •  
    Galera, em pesquisa no sítio do STJ, encontrei bem mais precedentes sobre o posicionamento de "não considerar o fato para a redução da indenização", do que efetivamente considerar a demora, como o colega asseverou no primeiro comentário.

    Não vejo a questão como mal formulada, apenas estudei pouco a jusrisprudência do STJ para não saber o necessário para resolver essa questão.
    Vejam os precedentes, de diversas datas, e avaliem:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, INCISO III, DO CPC.
    DESNECESSIDADE. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.
    DEMORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
    INVIABILIDADE.
    I - Encontra-se pacificado o entendimento desta Corte no sentido de que a denunciação da lide torna-se obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que ocorre nos incisos I e II do art. 70 do CPC, sendo desnecessária no caso do inciso III do referido dispositivo legal, podendo o Estado, em ação própria, exercer o seu direito, em face do agente causador do dano. Precedentes: REsp nº 528.551/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 29/03/2004; EREsp nº 313.886/RN, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 22/03/2004; REsp nº 150.310/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 25/11/2002.

    II - Em que pese ao evento danoso ter ocorrido em maio de 1994, sendo que os irmãos da autora, ora recorrida, ajuizaram a ação reparatória de danos naquele ano e esta só o fez em janeiro de 2001, tal demora não é suficiente para que haja uma diminuição no quantum indenizatório.
    III - Com efeito, não há como se diferenciar a dor suportada pela recorrida e a sofrida por seus irmãos, pelo simples fato daquela ter levado maior tempo para buscar o seu direito.

    IV - "Além do mais, caberia ao recorrente - desde as instâncias ordinárias - suportar o ônus de provar o alegado "menor sofrimento da autora", sendo, por isso, meramente descabido e antijurídico presumir-se nessa instância o grau de lesividade moral da autora/recorrida em razão do simples decurso de tempo, como se se constituísse em verdade imutável ao ser humano a consumação paulatina de sua afetividade e de seus mais nobres sentimentos de perda, quanto mais se afaste no tempo do momento da ocorrência motivadora do dano moral sofrido, ante a morte inexorável de seus entes queridos" (fls. 149/150).
    V - Recurso especial improvido.
    (REsp 526.299/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 423)

  • (continuação)

    Civil. Recurso especial. Compensação por danos morais. Lapso temporal entre a data do fato e o ajuizamento da demanda.
    Irrelevância na fixação do valor compensatório.

    - Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais por ter o ofendido demorado a propor a ação respectiva, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão, seja no dia do evento, seja anos depois.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 663.196/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 379)
     

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
    Recurso especial. Ação de indenização. Danos morais e materiais.
    Acidente do Trabalho. Embargos de declaração. Interrupção de prazos recursais. Competência. Justiça comum estadual. Pedido de desistência de indenização por dano estético. Responsabilidade da recorrente apurada sob o manto da Súmula 229/STF. Cerceamento de Defesa. Prequestionamento. Ausência. Nexo causal. Existência. Danos materiais. Danos morais. Fixação de indenização. Valor. Reexame fático probatório. Lapso temporal entre a data do fato e o ajuizamento da demanda. Irrelevância na fixação do valor compensatório. Cumulação do dano moral e do dano estético.
    Possibilidade. Precedentes. Alteração dos honorários advocatícios.
    Redução de 15% para 10%. Reexame fático-probatório.
    - O efeito interruptivo do art. 538 do CPC não abrange os embargos de declaração da parte contrária manifestados contra o acórdão já embargado. Precedentes.
    - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes.
    - Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais relativos ao pedido de desistência de indenização por dano estético, à apuração da responsabilidade subjetiva da recorrente, e ao alegado cerceamento de defesa, inadmissível o recurso especial. Súmulas 282 e 356 do STF.
    - A análise da existência do nexo causal entre o fato e o dano sofrido, bem como a determinação do pagamento  dos danos materiais e a fixação do valor da indenização por danos morais importa em revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, expediente vedado ao STJ, por incidência da Súmula 7.
    - Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais por ter o ofendido demorado a propor a ação respectiva, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão, seja no dia do evento, seja anos depois.
    - É possível a cumulação de danos morais e estéticos, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
    - A fixação do importe relativo aos honorários advocatícios pelo tribunal de origem leva em consideração, por critérios de eqüidade, o trabalho do causídico. O reexame de tais critérios é vedado a esta Corte, por óbice da Súmula 7/STJ.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 722.524/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ


  • (continuação)

    Processo civil. Ação de indenização por dano material e moral em acidente automobilístico. Falecimento da esposa e mãe dos autores, e também do filho e irmão destes. Julgamento de procedência do pedido.
    Existência de processo anterior discutindo o mesmo acidente, extinto por homologação de conciliação. Alegação de ofensa à coisa julgada.
    Inexistência. Alegação de decisão extra petita no que diz respeito à reparação pelo dano moral decorrente do falecimento do menor, no acidente. Reconhecimento.
    - A ação proposta anteriormente, extinta por homologação de conciliação, discutia apenas a reparação pelo dano material decorrente do acidente automobilístico que vitimou a esposa de um dos autores, e mãe dos demais, e, respectivamente, o filho e irmão dos mesmos.
    - Assim, o deferimento de reparação do dano moral decorrente do mesmo fato não é impedido pela coisa julgada formada no primeiro processo.
    - A alegação de que há quitação geral em instrumentos de transação não pode ser acolhida porque tais instrumentos foram firmados anos antes da conciliação homologada, e o acórdão recorrido não se pronunciou sobre eles, mas exclusivamente sobre a conciliação.
    - O pedido de reparação por dano moral é feito de maneira genérica na petição inicial, de modo que tem de ser interpretado com base na causa de pedir. Nela, os autores ponderam exclusivamente sobre a dor decorrente do falecimento da esposa e mãe dos autores, sem dizer nenhuma palavra a respeito da dor decorrente do falecimento do menor. Nessas circunstâncias, é de se reconhecer extra petita a decisão que defere reparação pelo dano moral decorrente da perda de ambas as vítimas do acidente automobilístico. O pedido foi feito apenas em relação a uma delas.

    - A demora na propositura da ação judicial não pode implicar a diminuição da reparação pelo dano moral. Não são raras as vezes em que o sofrimento decorrente de um fato de tamanha gravidade como a morte de um ente querido é tão profundo que retira a capacidade do ser humano de reagir. Assim, a demora pode significar, não um sintoma de que o abalo não foi profundo, mas exatamente o contrário.
    Além disso, é natural que, com o tempo, o abalo psíquico se reduza.
    A indenização, todavia, tem de se reportar à época dos fatos.

    Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
    (REsp 686.139/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 13/11/2006, p. 249)"
     
     

  • CORRETO O GABARITO...
    Excelente comentário do colega Allan...
  • Sinceramente, 

    os comentários pró e contra o acerto da questão, em vez de se excluírem, se complementam. 

    Os precedentes colacionados pelos colegas, principalmente ´pelo Allan Kardec, dizem que a demora em buscar a reparação, POR SI SÓ, não é suficiente para reduzir o quantum indenizatório em ação por dano moral.

    Por isso, faço um apelo: 

    Caro examinador do CESPE, preste atenção ao detalhe:

    POR SI SÓ

    POR SI SÓ

    POR SI SÓ 

    POR SI SÓ

    Repetindo: POR SI SÓ... POR SI SÓ...

    Ou seja, não é incorreto afirmar que a demora na busca pela reparação por dano moral é fato a ser considerado para a redução do valor da indenização.

    Não será fator a ser considerado isoladamente, ou seja, POR SI SÓ, repetindo, POR SI SÓ!!!


    O grande problema que nós concurseiros enfrentamos é que o bendito examinador do CESPE pega uma ementa e retira um trecho sem sequer ler o que está escrito no restante do julgado. Aliás, deveria ler o inteiro teor do acórdão, sempre, para que evitar erros grosseiros como o desta questão. 

    Mais uma vez, eu LAMENTO!
  • Questão complicada, eu marquei certo. O problema é o seguinte encontrei diversos julgados que falam exatamente o enunciado.
    (...) O longo tempo decorrido entre o fato gerador do dano e o pedido judicial não é causa para a sua rejeição, pois para isso existem os prazos prescricionais, a limitar o período útil para sua manifestação. Exercida oportunamente a ação, é o quanto basta para ser examinada a existência do alegado direito. A demora pode, isto sim, influir na estimativa do quantum , pois é bem possível que a dor a ser considerada no momento do pedido é bem diversa daquela existente nas proximidades da morte, pois o tempo seda a dor moral. (...)" (REsp nº 153.155/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16/3/1998).
    O direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso do tempo, desde que não transcorrido o lapso prescricional.
    Em tais circunstâncias, a demora na busca da reparação e aconstituição de novo casamento são fatos a serem considerados apenas na fixação do quantum.
    Recurso especial provido" (REsp nº 619.006/PR, Rel. Ministro Castro Filho,Terceira Turma, DJ 6/12/2004 -
    Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. (...)" (REsp 399.028/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2002, DJ 15/4/2002

    É de se concluir, portanto, que o direito à indenização em decorrência do dano moral sofrido, salvo se prescrito, não desaparece com o decurso do tempo, mas o tempo é fato ser considerado na fixação do quantumquando há demora na propositura da ação.

    Com efeito, não obstante o entendimento desta Corte no sentido de que "Afixação do dano moral pode ser implementada na instância especial com razoabilidade e plausibilidade, a critério do julgador", pois "o lapso temporal existente entre a ocorrência do evento e o requerimento da indenização deve ser considerado na fixação do quantum indenizatório" (REsp nº 282.510/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 18/8/2003)

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. DANO MORAL. DEMORA NA BUSCA DA REPARAÇÃO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. O direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso do tempo, desde que não transcorrido o lapso prescricional. Em tais circunstâncias, a demora na busca da reparação e aconstituição de novo casamento são fatos a serem considerados apenas na fixação do quantum. Recurso especial providoREsp 619006 PR 2003/0227291-4DJ 06.12.2004 p. 304
     "A demora na busca da reparação do danomoral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração." (EREsp 526.299/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, unânime, DJe: 05.02.2009). V. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 900367 PR 2006/0234233-8 (STJ)

    N
    esse caso eu pergunto: será que a questão não estaria correta?
  • Não há dúvidas de que o erro da questão esta em afirmar que o entendimento é dominante.

    Entretanto, dando coro ao comentário abaixo, eu pergunto, qual é a definição de dominante? Qual é o critério que a CESPE utiliza para taxar determinado entendimento jurisprudencial como dominante?

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM. DANO MORAL. GENITORA E IRMÃOS. VALOR ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, de modo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório.

    Precedentes.

    2. No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a mãe da vítima e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada irmão, decorrente de morte da filha e irmã dos recorrentes por atropelamento de trem.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 638.324/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)

  • Questão equivocada (ou seja, o enunciado está correto). Confiram julgado mais recente do STJ: 

     

    RECURSO  ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS  E  ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. COLETIVO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.  TRANSPORTE  DE  PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 9.494/1997.  VÍTIMA.  MENOR IMPÚBERE. INÍCIO DO PRAZO. ARTS. 167, I, DO  CC/1916  E  198,  I,  DO  CC/2002.  MAIORIDADE  RELATIVA.  VERBA INDENIZATÓRIA.  DEMORA  PARA  AJUIZAMENTO  DA DEMANDA. INFLUÊNCIA NO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.

    (...)

    6. A Corte Especial firmou a orientação de que "a demora na busca da reparação  do  dano  moral  é  fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre  o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp nº 526.299/PR - DJe de 5/2/2009).

    (...)

    (REsp 1567490/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)

  • Questão desatualizada! O entendimento agora é o seguinte: O direito de indenização em decorrência do dano moral sofrido pela perda de um ente querido independe de prova e, salvo se prescrito, não desaparece com o decurso do tempo. No entanto, o tempo é fato a ser considerado na fixação do valor quando há demora na propositura da ação. STJ. 3a Turma. AgRg no AREsp 398.302/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/10/2013. A redução do montante indenizatório em virtude do grande lapso temporal havido entre o fato danoso e o ajuizamento da ação só se justifica quando tal circunstância tiver ocorrido em virtude de desídia (descaso) da parte autora, o que não se verifica se os autores eram menores de idade. Fonte: Dizer o direito. Info 611-STJ