SóProvas


ID
320980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do Sistema Tributário Nacional, da competência tributária e dos tributos.

No caso de a União instituir empréstimo compulsório em razão de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deverá ser observado o princípio da anterioridade tributária, e a aplicação dos recursos provenientes do referido tributo deverá estar vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Alternativas
Comentários
  • Somente o empréstimo compulsório de motivos imprevisíveis (art. 148, I , CF/88) é que constitui exceção à anterioridade e à noventena. O empréstimo compulsório para custear investimento público deve respeitar a anterioredade geral e a anterioridade mitigada (ou noventena).
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição

    Decorar a constituição galera!!!!!!!!!!

  • São exceções ao Princípio da Anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, "b"):
    II
    IE
    IPI
    IOF

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE  GUERRA EXTERNA OU CALAMIDADE PÚBLICA
    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA
    CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL
  • Investimento tem grau de urgência menor, então tem que respeitar a anterioridade. Já para as despesas decorrentes de guerra e calamidade tem um grau de ugência maior, por isso é dispensada a obediência à regra. Lembrar também que somente a União pode instituir e tem que ser por lei complementar.
  • Só destacando....
    Se a hipótese fosse de instituição de EC por despesa decorrente do inciso I do art. 148, estaria configurada a exceção a anterioridade.
  • Causas que autorizam a instituição do Empréstimo Compulsório:

     1- Guerra Externa.
     2- Iminência de Guerra Externa.
     3- Calamidade Pública.
     4- Investimento Público urgente e de relevante interesse público.


    Os três primeiros casos não se submetem à anterioridade, nem a nonagesimal, nem a do exercício seguinte. O último caso, que é o mencionado na questão, apesar da presença do termo "urgente" submete-se à anterioridade.
  • Galera, segundo o professor Cláudio Borba do site EVP, as despesas extraordinárias de guerra, calamidade pública ou sua iminência
    NÃO obedecem nem à anterioridade do exercício financeiro nem à anterioridade nonagesimal(noventena).
    Já o investimento público de caráter urgente e de relavante interesse nacional obedece tanto à anterioridade do exercício financeiro quanto à anterioridade nonagesimal (noventena).



    Bons estudos!
  • Vi que alguns colegas mencionaram que a instituição de empréstimos compulsórios para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deve observar a anterioridade, com o que concordo.

    Todavia, aprofundando a questão, essa observância à anterioridade se limitaria à anterioridade de exercício, tal como definido no art. 148, inc. II ("observado o disposto no art. 150, III, 'b'"), ou, por interpretação ampla, também à anterioridade mínima (mitigada), de noventa dias, prevista no art. 150, III, "c"?

    Acredito que pela interpretação fria da CF, considerando que a EC 42/03, que adicionou a alínea "c" ao inc. III, do art. 150, não mexeu no art. 148, deve ser observada somente a anterioridade de exercício, sendo exceção à anterioridade nonagesimal.

    Meu professor Alexandre Ávila disse entender que a observância é aos dois...

    O que acham?
  • CORRETO!
    A questão visa confundir o candidato menos atento, que confunde as diferenças do imposto extraordinário para o empréstimo compulsório.
    Vejamos então quais são as diferenças entre Empréstimo Compulsório (EC) e IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)  - para EC é exigida Lei Complementar;  - para IEG basta Lei Ordinária;    - para instituir EC deve haver as 3 hipóteses;  - IEG só pode ser instituído em caso de Guerra externa/iminente;    - EC é restituível  - IEG não é restituível

    - EC respeita anterioridade tributária
    - IEG não precisa respeitar anterioridade tributária
  • Somente o empréstimo compulsório de motivos imprevisíveis (art. 148, I , CF/88) é que constitui exceção à anterioridade e à noventena. O empréstimo compulsório para custear investimento público deve respeitar a anterioredade geral e a anterioridade mitigada (ou noventena).

  • Art. 48, II, CF : A união, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:   

    II - Nos casos de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

    Art. 50, III, "b", CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedada à união, estados, distritos federais e aos municípios:

    III - Cobrar tributos:

    "b" - No mesmo exercício financeiro em q haja sido publicada a lei que os instituído ou aumentou.

  • DANILO, respondendo seu questionamento...

    Ampla maioria dos professores e doutrina afirmam que empréstimos compulsórios para investimento público de caráter urgente respeitam os princípios da anterioridade de exercício e da noventena.

    Ocorre que o CESPE possui o entendimento igual ao seu.

    Deu como certa uma afirmativa que dizia que este tipo de empréstimo compulsório só respeita o princípio da anterioridade de exercício.

    Muitos recursos foram interpostos contra a questão mas a CESPE manteve o gabarito definitivo desta forma.

    Espero ter ajudado.


  • O Bisu da parada é o termo Urgente para esse Empréstimo Compulsório. Pintou Urgente aqui num destes quatro EC, pimba... sujeita-se à Anterioridade. Nos demais, nada de anterioridade nenhuma.

    Foi ele que me enganou, mas agora eu tô vacinado.

  • Destinação da arrecadação: REGRA VINCULA

     

    Arrecadação vinculada: Taxa, Contribuição de melhoria, Empr. Comp. e Contr. Especiais(parafiscak)

    Arrecadação Não Vinculada: iNpostos

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

     

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


    =========================================================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)

  • O Empréstimo Compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Apenas o Empréstimo Compulsório Guerra ou Calamidade Pública é exceção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

    Gabarito: Certo