-
Somente o empréstimo compulsório de motivos imprevisíveis (art. 148, I , CF/88) é que constitui exceção à anterioridade e à noventena. O empréstimo compulsório para custear investimento público deve respeitar a anterioredade geral e a anterioridade mitigada (ou noventena).
-
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição
Decorar a constituição galera!!!!!!!!!!
-
São exceções ao Princípio da Anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, "b"):
II
IE
IPI
IOF
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE GUERRA EXTERNA OU CALAMIDADE PÚBLICA
IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA
CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL
-
Investimento tem grau de urgência menor, então tem que respeitar a anterioridade. Já para as despesas decorrentes de guerra e calamidade tem um grau de ugência maior, por isso é dispensada a obediência à regra. Lembrar também que somente a União pode instituir e tem que ser por lei complementar.
-
Só destacando....
Se a hipótese fosse de instituição de EC por despesa decorrente do inciso I do art. 148, estaria configurada a exceção a anterioridade.
-
Causas que autorizam a instituição do Empréstimo Compulsório:
1- Guerra Externa.
2- Iminência de Guerra Externa.
3- Calamidade Pública.
4- Investimento Público urgente e de relevante interesse público.
Os três primeiros casos não se submetem à anterioridade, nem a nonagesimal, nem a do exercício seguinte. O último caso, que é o mencionado na questão, apesar da presença do termo "urgente" submete-se à anterioridade.
-
Galera, segundo o professor Cláudio Borba do site EVP, as despesas extraordinárias de guerra, calamidade pública ou sua iminência
NÃO obedecem nem à anterioridade do exercício financeiro nem à anterioridade nonagesimal(noventena).
Já o investimento público de caráter urgente e de relavante interesse nacional obedece tanto à anterioridade do exercício financeiro quanto à anterioridade nonagesimal (noventena).
Bons estudos!
-
Vi que alguns colegas mencionaram que a instituição de empréstimos compulsórios para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deve observar a anterioridade, com o que concordo.
Todavia, aprofundando a questão, essa observância à anterioridade se limitaria à anterioridade de exercício, tal como definido no art. 148, inc. II ("observado o disposto no art. 150, III, 'b'"), ou, por interpretação ampla, também à anterioridade mínima (mitigada), de noventa dias, prevista no art. 150, III, "c"?
Acredito que pela interpretação fria da CF, considerando que a EC 42/03, que adicionou a alínea "c" ao inc. III, do art. 150, não mexeu no art. 148, deve ser observada somente a anterioridade de exercício, sendo exceção à anterioridade nonagesimal.
Meu professor Alexandre Ávila disse entender que a observância é aos dois...
O que acham?
-
CORRETO!
A questão visa confundir o candidato menos atento, que confunde as diferenças do imposto extraordinário para o empréstimo compulsório.
Vejamos então quais são as diferenças entre Empréstimo Compulsório (EC) e IEG (Imposto Extraordinário de Guerra) - para EC é exigida Lei Complementar; - para IEG basta Lei Ordinária; - para instituir EC deve haver as 3 hipóteses; - IEG só pode ser instituído em caso de Guerra externa/iminente; - EC é restituível - IEG não é restituível
- EC respeita anterioridade tributária
- IEG não precisa respeitar anterioridade tributária
-
Somente o empréstimo compulsório de motivos imprevisíveis (art. 148, I , CF/88) é que constitui exceção à anterioridade e à noventena. O empréstimo compulsório para custear investimento público deve respeitar a anterioredade geral e a anterioridade mitigada (ou noventena).
-
Art. 48, II, CF : A união, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
II - Nos casos de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Art. 50, III, "b", CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedada à união, estados, distritos federais e aos municípios:
III - Cobrar tributos:
"b" - No mesmo exercício financeiro em q haja sido publicada a lei que os instituído ou aumentou.
-
DANILO, respondendo seu questionamento...
Ampla maioria dos professores e doutrina afirmam que empréstimos compulsórios para investimento público de caráter urgente respeitam os princípios da anterioridade de exercício e da noventena.
Ocorre que o CESPE possui o entendimento igual ao seu.
Deu como certa uma afirmativa que dizia que este tipo de empréstimo compulsório só respeita o princípio da anterioridade de exercício.
Muitos recursos foram interpostos contra a questão mas a CESPE manteve o gabarito definitivo desta forma.
Espero ter ajudado.
-
O Bisu da parada é o termo Urgente para esse Empréstimo Compulsório. Pintou Urgente aqui num destes quatro EC, pimba... sujeita-se à Anterioridade. Nos demais, nada de anterioridade nenhuma.
Foi ele que me enganou, mas agora eu tô vacinado.
-
Destinação da arrecadação: REGRA VINCULA
Arrecadação vinculada: Taxa, Contribuição de melhoria, Empr. Comp. e Contr. Especiais(parafiscak)
Arrecadação Não Vinculada: iNpostos
-
GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
=========================================================================
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)
-
O Empréstimo Compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Apenas o Empréstimo Compulsório Guerra ou Calamidade Pública é exceção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Gabarito: Certo