SóProvas


ID
322201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a organização do Poder Judiciário e as suas funções essenciais, julgue os próximos itens.

Caso o Estado de Portugal pretenda ingressar com ação de indenização contra brasileiro que tenha domicílio na cidade de Vitória – ES, a competência para julgar tal ação de indenização será da justiça comum estadual do estado do Espírito Santo.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Meus amigos, a competência para julgar litígios que envolvam Estados estrangeiros ou organismos internacionais é bastante mutável a depender de que tipo de pessoa está presente no outro pólo da ação. De qualquer forma, em nenhuma hipótese seria a justiça estadual quem julgaria tal ação.

    Nós temos três competências possíveis quando o litígio envolver Estado estrangeiro ou organismo internacional. Vejamos em que situação se dá cada uma delas:

    1º - Quando a outra parte for a União, ou Estado, ou Distrito Federal, ou algum Território. (Veja que aqui não entra município).
    Nesse caso a competência será diretamente do STF, competência originária (CF, art. 102, I, e).


    2º - Quando a outra parte for Município ou pessoa domiciliada ou residente no País. (Situação ocorrida na questão)
    Nesse caso a competência originária é da Justiça Federal (CF, art. 109, II), existindo a possibilidade de recurso ordinário para o STJ (CF, art. 105, II, c) nessa situação.

    Conclusão: Como na questão o litígio envolve Estado estrangeiro e pessoa que tem domicílio no Brasil, quem julgaria a ação seria a Justiça Federal, de forma originária, ou o STJ, através de recurso ordinário.

    CF .... Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;   ______   Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; ______   Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ... II - julgar, em recurso ordinário:  ... c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
    Deus seja louvado!
    Bons estudos a todos nós!
  • Adicionando que não deixa de ser a justiça comum que irá julgar, só não será a justiça comum do Estado, será a justiça comum Federal. 

    Justiça comum: STJ, TJs, TRFs, juízes de direito e federais.
    Justiça especializada: Trabalhista, Eleitoral e Militar.

    Competência do juíz federal e STJ em recurso ordinário.
  • Estado estrangeiro x Município / Pessoa residente ou domiciliada no país:

    1. Competência originária: Juiz federal
    2. Competência em recurso ordinário: STJ
       

     

     

     

     

  • Pessoal, apenas para complementar e ficarmos mais atento.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, 
    I - processar e julgar, originariamente:
    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;



    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
  •  Segundo a C.F/88,no art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     II- as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país.

      Bons estudos!!!

  • Complementando os ótimos comentários supracitados, deixo uma tabela acerca da competência do STF e STJ  referente a conflito entre Estado Estrangeiro/ Org. Internacional:
     
                                                          Estado estrangeiro/ Org. Internacional
          U, E, DF, TERRITÓRIO     MUNICIPIOS/ PESSOA DOMICILIADA Competência Originária STF JUIZ FEDERAL Competência Recursal X STJ  
    Observe que compete ao juiz Federal, em caráter originário, decidir sobre as causas entre Estados Estrangeiros ou organismo Internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país, conforme Art. 109, II, CF. Tal competência será do STJ, SOMENTEem caráter ORDINÁRIO, conforme Art. 105,II, “c”, CF.
    Cabe ressaltar que, neste caso, há a chamada SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Isto ocorre quando um processo é encaminhado diretamente da primeira instância para a instância superior. Tal ocasião somente pode acontecer quando a CF expressamente previr.
  • Litígio (conflito)

    Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional x União, Estado, DF ou Territórios > STF (art. 102, I, "e")
    Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional x Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil > Juiz Federal (art. 109, III)     /     STJ (art. 105, II, "c") 

  • O recurso contra a decisão do caso da questão proferida pelo juiz federal é o ROC para o STJ. Vale lembrar que o Crime político também compete ao Juiz Federal e o recurso é também um ROC porém para o STF!

  • CF/88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    GABARITO: ERRADO

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Para decorar: Municipe ou município X alien = juiz federal ou STJ Para os outros casos STF.
  • ERRADO!

     

     

    AOS JUÍZES FEDERAIS COMPETE PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ENTRE:

     

    ESTADO ESTRANGEIRO X MUNICÍPIO

    ESTADO ESTRANGEIRO X PESSOA DOMICILIADA OU RESIDENTE NO PAÍS

     

    ORGANISMO INTERNACIONAL X MUNICÍPIO

    ORGANISMO INTERNACIONAL X PESSOA DOMICILIADA OU RESIDENTE NO PAÍS

     

     

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    Gabarito Errado!

  • ERRADA!

    A competência será dos JUÍZES FEDERAIS.

    OBS: Eventual Recurso Ordinário dessa lide será de competência do STJ.

     

    ART. 109, II: Aos juízes federais compete processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    ART. 105, II, cCompete ao Superior Tribunal de Justiça​ julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     

  • JF.

  • ~> Estado estrangeiro X Município ou Pessoa domiciliada no Brasil = Competência Justiça Federal (Com recurso ordinário direto para o STJ)

     

    ~> Estado Estrangeiro X União, Estado, DF = Competência do STF

  • Gabarito : ERRADO. Competência da Justiça Federal. Bons Estudos !!!!
  • Justiça Federal, com recurso ordinário ao STJ.

  • Lembrando que o recurso dessa ação vai para o STJ, e não para o TRF!

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país;

  • Justiça Federal

  • COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COM RECURSO ORDINÁRIO PARA O STJ