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Agência reguladora é uma 'autarquia em regime especial', logo a C incorre em erro por excluí-la do controle finalístico que toda entidade administrativa é submetida. :)
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Gab. B
As agências reguladoras são autarquias de regime especial, criadas por lei e dotadas de poder de fiscalização e poder regulamentar. Logo, se a Agência reguladora é Autarquia, ela é submetida a regime jurídico de direito público.
Caracterizam-se pela independência e autonomia, não se submetem a controle hierárquico.
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Rafael Oliveira:
As agências reguladoras são autarquias com regime jurídico especial, dotadas de autonomia reforçada em relação ao Ente central, tendo em vista dois fundamentos principais:
a) despolitização (ou “desgovernamentalização”), conferindo tratamento técnico e maior segurança jurídica ao setor regulado; e
b) necessidade de celeridade na regulação de determinadas atividades técnicas.
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Pra quem está iniciando os estudos, aprendam a eliminar as alternativas pois pode ser um meio de você garantir as questões que não tem muito conhecimento.
No caso, as agências reguladoras não são entes despersonalizados! muito pelo contrário!
AS AGÊNCIAS REGULADORAS POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA (tira alternativas A e D)
AS AGÊNCIAS REGULADORAS SÃO AUTARQUIAS, significa que SÃO CRIADAS POR LEI.
Vamos excluir as alternativas que dizem que elas são autorizadas a criação por lei (tira as alternativas C e E)
ALTERNATIVA CORRETA: letra B
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A questão trata sobre agências reguladoras. Primeiramente, vamos compreender esse conceito.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, as agências reguladoras são autarquias sob regime especial criadas com a finalidade de disciplinar e controlar determinados setores. Como exemplo, podemos citar a ANATEL, ANEEL, ANAC, entre outras.
Como as agências reguladoras são autarquias, devemos compreender também este conceito. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, as autarquias são “pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador".
Após essa introdução, vamos à análise das alternativas:
ERRADO. As agências reguladoras NÃO são entes despersonalizados e NÃO subordinadas ao Ministro ou Secretário titular da Pasta que tenha atribuição afeta à finalidade que justificou a criação da agência. Além disso, elas integram a Administração Pública INDIRETA. O restante da alternativa está correto: são submetidas a regime jurídico de direito público.
CORRETO. Realmente, as agências reguladoras são entes com personalidade jurídica própria, que integram a Administração Pública indireta, submetidas a regime jurídico de direito público e vinculadas, pelo princípio da especialidade, ao Ministro ou Secretário titular da Pasta que tenha atribuição afeta à finalidade que justificou a criação da agência.
Percebam que elas são vinculadas e não subordinadas. Atentem que o princípio da especialidade é aquele que lastreia a descentralização administração, por meio da qual se se criam entidades para o desempenho de finalidades específicas.
ERRADO. Realmente, as agências reguladoras são entes com personalidade jurídica própria, criadas por lei em sentido estrito, que integram a Administração Pública indireta, submetidas a regime jurídico híbrido (por serem autarquias ESPECIAIS), com poder regulamentar e fiscalizador, com autonomia administrativa, orçamentária. No entanto, a alternativa erra ao afirmar que elas não têm vínculo de controle de finalidade.
ERRADO. As agências reguladoras são entes PERSONALIZADOS, que integram a Administração Pública INDIRETA, submetidas a regime jurídico híbrido, com poder regulamentar e fiscalizador e COM autonomia administrativa.
ERRADO. As agências reguladoras são entes com personalidade jurídica própria, criadas por lei em sentido estrito, que integram a Administração Pública indireta, submetida a regime jurídico de direito PÚBLICO, com quadro de pessoal regido pela CLT, submetida a controle de finalidade exercido pelo Chefe do Poder Executivo diretamente.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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JURIS CORRELACIONADA: Em regra, a imposição de sigilo a processos administrativos sancionadores, instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público, é incompatível com a Constituição
Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição.
STF. Plenário. ADI 5371/DF, (Info 1045).
FUNDAMENTOS DA DECISAO
1) PUBLICIDADE É A REGRA: a regra no regime democrático instaurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional;
2) DEVER DE TRANSPARENCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA= PRINCIPIO REPUBLICANO: O regime democrático obriga a Administração Pública a conferir máxima transparência aos seus atos. Essa é também uma consequência direta de normas constitucionais, tais como o princípio republicano (art. 1º, CF/88), o direito de acesso à informação detida por órgãos públicos (art. 5º, XXXIII, CF /88) e o princípio da publicidade (art. 37, caput e § 3º, II, CF/88), do qual se originam os deveres de transparência e de prestação de contas à sociedade civil, bem como a possibilidade de ampla responsabilização dos agentes públicos por eventuais irregularidades.
CONTINUA