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LETRA B.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
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A laqueadura de trompa não é um método anticoncepcional infalível nem 100% seguro. Assim, a falha na esterilização de uma paciente não caracteriza, por si só, erro médico.
https://www.conjur.com.br/2020-set-20/gravidez-laqueadura-trompas-nao-configura-erro-medico#:~:text=SEM%20DANO%20MORAL-,Gravidez%20ap%C3%B3s%20a%20laqueadura%20de%20trompas,erro%20m%C3%A9dico%2C%20diz%20TRF%2D4&text=A%20laqueadura%20de%20trompa%20n%C3%A3o,por%20si%20s%C3%B3%2C%20erro%20m%C3%A9dico.
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Não entendi o gabarito. Fica constatado o erro médico, daí porque fica provada a responsabilidade do médico, que é subjetiva. Ademais, por ele ser empregado da Cidade, o município seria condenado
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A
questão trata do tema responsabilidade civil.
Com
base no Código Civil, a responsabilização civil exige demonstração da
ocorrência de uma conduta ilícita que cause (nexo causal) dano a outrem (art.
927).
No
caso narrado no enunciado, a mãe alega que teria sido vítima de erro médico em
procedimento de laqueadura, porquanto tenha engravidado posteriormente.
Assim,
deve-se analisar as alternativas com enfoque na postura do advogado do réu.
Isto é, por se tratar de procedimento realizado no SUS, a mulher pretende a
reparação civil consubstanciada nos alimentos indenizatórios contra o Estado -
neste caso, Município.
Enfim,
como procurador do Município, pode-se alegar que:
A)
Conforme tese fixada no STF, "os
entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos
critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à
autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição
de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Recurso Extraordinário 855178
- Tema 793 de Repercussão Geral).
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do
Município, haja vista que ele é solidariamente responsável com os demais entes
no que concerne a questões relacionadas ao SUS.
Assim, esta alternativa não traz uma tese plausível de
defesa do Município, logo, está incorreta.
B) Embora não seja tema
pacificado na jurisprudência, encontram-se muitos julgados espalhados pelo país
e no STJ no sentido de que o procedimento de laqueadura, por não ser absoluto,
não pode ensejar reparação civil por gravidez posterior, especialmente quando
se constata que a mãe sabia dos riscos:
“ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LAQUEADURA DE TROMPAS, REALIZADA EM HOSPITAL
DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. GRAVIDEZ POSTERIOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO
CONFIGURADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A
GRAVIDEZ NÃO OCORREU DE ERRO TÉCNICO NO PROCEDIMENTO REALIZADO NA PACIENTE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido, à
luz da prova das autos, concluiu pela ausência de responsabilidade do Município
réu, porquanto, "concretizada a cirurgia de laqueadura e passado o tempo,
houve recanalização espontânea, o que possibilitou uma nova gravidez da
autora", e que "a gravidez não decorreu de erro técnico no
procedimento ou inexistência deste, e sim de percentual de falha aceitável no
método contraceptivo". Concluiu, ainda, que "o laudo pericial de
fls.138/144, foi conclusivo no sentido de que a autora efetivamente participou
de trabalho educativo ministrado por Equipe Multidisciplinar, quando lhe foi
informado os possíveis efeitos colaterais, a dificuldade de reversão do
procedimento e a manutenção da possibilidade de gravidez, ainda que mínima, no
percentual de 1% (um por cento)". Assim, para infirmar as conclusões do
julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória,
inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes. II.
Agravo Regimental improvido". (AgRg no AREsp 664.793/RJ,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe
08/05/2015)
Portanto, com base neste argumento deve o procurador do Município
defender a inexistência do dever de indenizar, já que não se trata de erro
médico. Alternativa, então, CORRETA.
C) Os alimentos
indenizatórios são aqueles devidos em razão da prática de um ato ilícito; isto
é, por causa da prática de uma conduta ilícita, o causador do dano por de ser
compelido à reparação civil da vítima por meio dos alimentos indenizatórios –
também chamados de ressarcitórios. Tal previsão decorre de ampla aceitação e
aplicação jurisprudencial, além de estar prevista expressamente no art. 950 do
Código Civil:
“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a
capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros
cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir
que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez".
Conforme se observa, não há
exigência de morte, para que os alimentos indenizatórios sejam devidos,
portanto, a assertiva não corresponde à tese plausível de defesa, estando incorreta.
D) A previsão do art. 206, §3º, V do Código Civil é
no sentido de que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.
No caso em tela, como se vê pela narrativa do enunciado, a mãe procurou o
judiciário em prazo inferior a três anos, logo, também não pode ser alegada a prescrição
do direito.
“Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
V - a pretensão de
reparação civil;
(...)".
Assim, a assertiva está incorreta.
E) Embora não seja tema
pacificado na jurisprudência, encontram-se muitos julgados espalhados pelo país
e no STJ no sentido de que o procedimento de laqueadura, por não ser absoluto,
não pode ensejar reparação civil por gravidez posterior, especialmente quando
se constata que a mãe sabia dos riscos:
“ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LAQUEADURA DE TROMPAS, REALIZADA EM HOSPITAL
DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. GRAVIDEZ POSTERIOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO
CONFIGURADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A
GRAVIDEZ NÃO OCORREU DE ERRO TÉCNICO NO PROCEDIMENTO REALIZADO NA PACIENTE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido, à
luz da prova das autos, concluiu pela ausência de responsabilidade do Município
réu, porquanto, "concretizada a cirurgia de laqueadura e passado o tempo,
houve recanalização espontânea, o que possibilitou uma nova gravidez da
autora", e que "a gravidez não decorreu de erro técnico no
procedimento ou inexistência deste, e sim de percentual de falha aceitável no
método contraceptivo". Concluiu, ainda, que "o laudo pericial de
fls.138/144, foi conclusivo no sentido de que a autora efetivamente participou
de trabalho educativo ministrado por Equipe Multidisciplinar, quando lhe foi
informado os possíveis efeitos colaterais, a dificuldade de reversão do
procedimento e a manutenção da possibilidade de gravidez, ainda que mínima, no
percentual de 1% (um por cento)". Assim, para infirmar as conclusões do
julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória,
inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes. II.
Agravo Regimental improvido". (AgRg no AREsp 664.793/RJ,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe
08/05/2015)
Portanto, com base neste argumento deve o procurador do Município
defender a inexistência do dever de indenizar, já que não se trata de
erro médico, jamais argumentar que o pleito é procedente. Alternativa, então, incorreta.
Gabarito do
professor: alternativa “B".
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Como a nação brasileira é pouco dotada de instruções e conhecimentos a cerca do assunto, não sabem nem o que deve ser feito para alterar esse absurdo. Ler no último parágrafo do colega, apartir de (Entre os parlamentares...), dá raiva de ver o que dizem esses parlamentares. É como se estivessem dizendo: vamos enganando os trouxas e mamando até quando pudermos. Condição essa que até morto o sanguessuga não quer largar o osso...
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Não existe no ordenamento jurídico pensão por esse motivo, no caso em tela seria uma indenização paga um unica vez.
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nao entendi foi nada
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Gabarito: ''B"
A problemática em questão não constitui fato gerador de alimentos indenizatórios, mas sim, indenização por danos morais. Inclusive, existem vários julgados nesse sentido.
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Salvo engano, a prescrição para alimentos é de 01 ano. Gabarito estranho e questão estranha.
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Art. 206 CC. Prescreve:
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
V - a pretensão de reparação civil;
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EMENTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO MÉDICO. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM DECORRÊNCIA DE GRAVIDEZ OCORRIDA QUATRO MESES APÓS HAVER A AUTORA SE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA TUBÁRIA, COM CORTE DA TROMPAS E CAUTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ilegitimidade passiva da União para responder por atos praticados em hospital com personalidade jurídica própria, ainda quando o atendimento se dê por força de convênio da institução hospitalar com o SUS. 2. O fato de tratar-se a laqueadura de método irreversível não significa que seja infalível quanto ao resultado a que se propõe. A Medicina aponta que não existe método anticoncepcional 100% seguro. 3. Falha ocorrida quanto ao objetivo de garantir a esterilização que é inerente ao método, em si, não tendo havido comprovação de erro médico pelo profissional que realizou a laqueadura na parte autora. 4. Ausência de falha no dever de informação, quanto ao procedimento médico realizado, o qual atendeu ao disposto no art. 10, § 1º, da Lei nº 9.263/96. 5. A impugnação ao resultado da perícia, desacompanhada de critérios técnicos ou de apresentação de laudo elaborado por assistente técnico, não tem o condão de afastar a conclusão da prova pericial, configurando mero inconformismo. 6. Sentença de improcedência mantida. Apelação desprovida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004595-22.2017.4.04.7110/RS
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Pessoal vamos com calma em citar jurisprudência dizendo que não pode presumir erro médico, a questão expressamente nos traz que ficou configurado o erro, então isso nem está em discussão.
Sinceramente não entendi o gabarito.
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Prazo prescricional também ultrapassou os 2 anos
art 206, par 2º
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Pessoal, acredito que estamos confundindo, o comentário do professor também não ajuda.
De fato, a laqueadura não é 100% eficaz, porém, o enunciado deixou claro que há ERRO MÉDICO, profissional vinculado ao SUS, portanto, cabe sim responsabilidade civil objetiva do ente público, porém, não cabe na modalidade de alimentos.
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ALIMENTOS LEGÍTIMOS = CABE PRISÃO
# DIREITO DE FAMÍLIA = obrigação legal (CC, art. 1694)
ALIMENTOS VOLUNTÁRIOS = NÃO CABE PRISÃO
# DIREITO DAS OBRIGAÇÕES = obrigação contratual
# DIREITO DAS SUCESSÕES = testamento com legado de alimentos (CC, art. 1920)
ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS ou RESSARCITÓRIOS = NÃO CABE PRISÃO
# DIREITO DAS OBRIGAÇÕES = obrigação extracontratual por ato ilícito (CC, art. 948, II; CC, art. 950, CC, art. 951)
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SOBRE A QUESTÃO.
Conforme o art. 951 do Código Civil, o fato gerador para concessão de alimentos indenizatórios por exercício de atividade profissional é a morte ou inabilitação para o trabalho.
Isso porque tal artigo faz referência aos alimentos decorrentes de homicídio (CC, art. 948, II) e ao pensionamento da inabilitação para o trabalho (CC, art. 950).
Diante disso, não cabem alimentos indenizatórios em função da existência de gravidez após procedimento de laqueadura inadequado.