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ID
3247
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No Processo do Trabalho, a nulidade

Alternativas
Comentários
  • A nulidade do ato nao prejudicará senao os posteriores que dele dependam ou seja consequencia. ar.798,CLT
  • Complementando:
    a)CLT, Art.797- O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade
    declarará os atos a que ela se estende.

    b)CLT, Art.795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º- Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    c)CLT, Art.796- A nulidade não será pronunciada:
    a)quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    d)CLT, Art.796- A nulidade não será pronunciada:
    b)quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    e)CLT, Art.798- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
  • É impressionante o estudo do direito processual do trabalho!! O que se aprende no processo civil quanto a questões de nulidade, prazos e recursos, você simplesmente vê o inverso no processo do trabalho.
  • É o denominado princípio da utilidade, segundo o doutrinador Renato Saraiva.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 797: O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 795: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 796: A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
     
    Letra D –
    INCORRETA - Artigo 796: A nulidade não será pronunciada: b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
     
    Letra E –
    CORRETA - Artigo 798: A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • Assertiva (E) correta.

    Trata-se do princípio da:

    Princípio da Utilidade (instrumentalidade)– A nulidade não prejudicará senão os atos posteriores à sua declaração, devendo o juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Ou seja, a nulidade não poderá retroagir, alcançando atos antes dela praticados.
  • Só para complementar os excelentes comentários do pessoal acerca da alternativa B.
    O artigo 795, §1º fala em "incompetência de foro".

    Seguem as exatas palavras de Renato Saraiva, que sustenta falha na redação do artigo:

    "O art. 795, §1º, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa.
    Com efeito, quando o art. 795, §1º, consolidado, menciona a "incompetência de foro", em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado."
  • Nada disso. Todo ato inválido pode ser desfeito. Cabe ao Juizo delimitá-lo "Pas de nulité sans grief". Uma vez que há nulidade , o ato jurídico nao produziu efeitos. Ex. Assinatura de contrato por menor. A convalidação do ato nulo decorre do silencio da parte. A nulidade que pode ser declarada "ex ofiicio" é a NULIDADE ABSOLUTA por INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (apud EDUARDO GABRIEL SAAD, in CLT comentada). E ESTA nulidade declarada pelo Juizo é a em razão da materiae onde ficam nulos apenas OS ATOS DECISÓRIOS devendo o Juizo declinar para o juizo competente.

  • a) Erradaquando pronunciada, não obriga o juiz ou Tribunal que a pronunciou a declarar os atos a que ela se estende, tratando-se de mera faculdade.

     

    Art. 797, CLT - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     

    b) Erradafundada em incompetência da Justiça do Trabalho, não será declarada senão mediante provocação das partes.

     

    Art. 795, § 1°, CLT - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     

    c) Erradaserá pronunciada, mesmo que seja possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, em decorrência da formalidade inerente ao processo do trabalho.

     

    Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

    b) quando arguido por quem lhe tiver dado causa.

     

    d) será pronunciada, mesmo quando argüida por quem lhe tiver dado causa, por expressa determinação legal.

     

    Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

    b) quando arguido por quem lhe tiver dado causa.

     

    e) Correta - do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

     

    Art. 798, CLT - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

  • 25/02/19Respondi certo!