a) Errada - quando pronunciada, não obriga o juiz ou Tribunal que a pronunciou a declarar os atos a que ela se estende, tratando-se de mera faculdade.
Art. 797, CLT - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
b) Errada - fundada em incompetência da Justiça do Trabalho, não será declarada senão mediante provocação das partes.
Art. 795, § 1°, CLT - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
c) Errada - será pronunciada, mesmo que seja possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, em decorrência da formalidade inerente ao processo do trabalho.
Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
b) quando arguido por quem lhe tiver dado causa.
d) será pronunciada, mesmo quando argüida por quem lhe tiver dado causa, por expressa determinação legal.
Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
b) quando arguido por quem lhe tiver dado causa.
e) Correta - do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Art. 798, CLT - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.