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SNUC
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
(...)
§ 6 A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.
§ 7 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
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CRFB/88
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de LEI, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
Ou seja:
Para assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público definir, por meio de lei ou decreto, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos (Unidades de Conservação).
A alteração e a supressão de unidades de conservação são permitidas somente através de lei.
É vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
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Lei 9.985
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)
[...]
§ 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
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GABARITO LETRA E - CORRETA
Art. 225. §1º, III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de LEI, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
Acrescentando... Extraído do material de minha autoria do EBQ Procuradorias do Curso Ativa Aprendizagem, Direito Ambiental Rodada 01, espero que gostem!
Segundo Marcelo Abelha Rodrigues: “Interessante notar que, nesse inciso III, o legislador procurou determinar, inclusive, o regime jurídico de criação e supressão destes espaços ao dizer que:
■ compete ao Poder Público (Legislativo, Judiciário e Administração) criá-los ou defini-los;
■ uma vez criados não podem ser suprimidos e tampouco alterados, salvo por meio de lei;
■ sua utilização só é permitida caso não comprometa a integridade dos atributos que justificaram sua proteção”.
NOTA: Observe que o dispositivo constitucional supramencionado fala que a supressão e a alteração desses espaços devem ser feitas por meio de lei. Inclusive o STF não aceita que seja feita por medida provisória. Porém, sua criação ou delimitação pode ser feita por meio de atos administrativos infralegais (decretos).
STF. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO AMBIENTE. DEFESA. ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 225, § 1º, III, CB/88. DELIMITAÇÃO DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS. VALIDADE DO DECRETO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Constituição do Brasil atribui ao Poder Público e à coletividade o dever de defender um meio ambiente ecologicamente equilibrado. [CB/88, art. 225, §1º, III]. 2. A delimitação dos espaços territoriais protegidos pode ser feita por decreto ou por lei, sendo esta imprescindível apenas quando se trate de alteração ou supressão desses espaços. Precedentes. Segurança denegada para manter os efeitos do decreto do Presidente da República, de 23 de março de 2006” (STF, Pleno, MS 26.064/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ 5-8-2010).
STF. É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.
Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. STF. Plenário. (ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 - Info 896).
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V. Luiz Cavalcante e anotar q na lei
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artigo 22, parágrafo sétimo da lei 9985==="a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante LEI ESPECÍFICA".
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A questão tem por fundamento o art. 225, §1º, III da
Constituição Federal, que assim dispõe:
CF, Art. 225. § 1º Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração
e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
Nesse sentido, cita-se ainda o art. 22, § 7º, da Lei n.
9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza – SNUC:
Lei 9. 985, Art. 22, § 7º A desafetação ou redução dos
limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei
específica.
Pela leitura do art.
225, §1º, III, percebe-se que é possível a alteração e a supressão dos espaços
territoriais especialmente protegidos, desde que por meio de lei em sentido
estrito. Outro requisito constitucional indispensável é que a utilização
pretendida não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção.
Acrescenta-se que, a jurisprudência do STF aceita o uso de decretos
e medidas provisórias para ampliar espaços de proteção ambiental, mas nunca
para reduzi-los.
Sendo assim, verifica-se que a única opção que responde
adequadamente ao enunciado é a alternativa E), devendo ser assinalada.
Gabarito do Professor: E
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Mas o prefeito não tinha interesse em extinguir a APA, ele queria apenas construir as habitações. As APAs possuem certo grau de ocupação humana, seria mesmo necessário edição de lei?
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Estou com a mesma dúvida de E Ferreira. Alguém saberia responder?