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De acordo com o ECA:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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Em que pese o artigo 122, há entendimento doutrinário que a medida de internação busca proteger o menor. Nesse sentido, levando em consideração o caso apresentado segundo a doutrina, caberia a internação.
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À luz da Lei nº 8.069/90 (ECA)
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Rafaella, quem defende isso contraria o texto expresso e a jurisprudência tranquila dos tribunais superiores, não devendo ser assinalada, por isso, em uma questão objetiva.
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Letra B
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É tanto erro neste caso hipotético que chega a me dar palpitação....
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Sem contar que, pelo que entendi da leitura do caso, a internação provisória ultrapassou o prazo máximo previsto, que é de 45 dias, conforme art. 183 do ECA: "O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias".
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Neste caso, a medida socioeducativa de internação NÃO poderia ser aplicada, por se tratar de ato infracional praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa e por ser a primeira passagem do adolescente (não é reiteração, tampouco descumprimento de medida anterior). Portanto, não restou caracterizada nenhuma das hipóteses autorizadoras da aplicação da medida de internação, previstas no artigo 122 do ECA:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Gabarito: B
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Aplicabilidade é competência do Juiz, e não do Promotor.
GAB. B
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Gabarito: item B
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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Gabarito aos não assinantes: Letra B.
Resumo da ópera: no caso em tela, era tranquilamente cabível medida diversa da internação.
Conforme preconiza o ECA no art. 122: § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Ademais, as medidas socioeducativas são cabíveis quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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Bons estudos!
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Alguém sabe me explicar o rito processual que torna a D incorreta? Obrigada.