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ID
3247543
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Hugo estava em via pública com seu currículo na mão, considerando o fato de estar desempregado. Ao observar aquela situação, Carlos apresentou-se como funcionário da sociedade empresária que funcionava naquela rua e afirmou que teria um emprego para oferecer a Hugo. Para isso, Hugo precisaria inicialmente apresentar seus documentos. Posteriormente, Carlos solicitou que Hugo lhe entregasse seu aparelho de telefonia celular, afirmando que iria ao interior do estabelecimento comercial para registrar o wi-fi no aparelho. Hugo, então, entregou a Carlos seu celular e permitiu que ele fosse ao estabelecimento, combinando de aguardá-lo em via pública. Uma hora depois, entendendo que Carlos estava demorando, Hugo o procurou no estabelecimento, descobrindo que, na verdade, Carlos nunca trabalhara no local e que deixara a localidade na posse do seu telefone assim que o recebeu.

Os fatos são informados ao Ministério Público.

Com base apenas nas informações expostas, a conduta de Carlos condiz com a figura típica do crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E!

    Furto = o agente pega para si o bem de outro.

    Apropriação Indébita = o agente possuía o bem de forma legítima, mas manteve-se em posse mesmo quando o real proprietário quis o bem de volta.

    Estelionato = por meios fraudulentos/ardilosos, o agente leva a vítima a entregar-lhe o bem, mediante erro.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Diferenca entre estelionato e furto mediante fraude

    No primeiro, a fraude faz com que a vítima entregue o bem ao perpetrador

    Enquanto que no furto mediante fraude, esta é aplicada para que a vítima dimua o grau de vigilância sob a coisa, ele mesmo a subtraindo

  • Estelionato - tem a entrega

    Furto mediante fraude - o agente subtrai sem a vítima ver, pois foi ludibriada e o seu grau de vigilância é ''pequeno''.

  • Estelionato - tem a entrega

    Furto mediante fraude - o agente subtrai sem a vítima ver, pois foi ludibriada e o seu grau de vigilância é ''pequeno''.

  • Estelionato - tem a entrega

    Furto mediante fraude - o agente subtrai sem a vítima ver, pois foi ludibriada e o seu grau de vigilância é ''pequeno''.

  • Estelionato - tem a entrega

    Furto mediante fraude - o agente subtrai sem a vítima ver, pois foi ludibriada e o seu grau de vigilância é ''pequeno''.

  • Estelionato - tem a entrega

    Furto mediante fraude - o agente subtrai sem a vítima ver, pois foi ludibriada e o seu grau de vigilância é ''pequeno''.

  • Estelionato - tem a entrega

    Furto mediante fraude - o agente subtrai sem a vítima ver, pois foi ludibriada e o seu grau de vigilância é ''pequeno''.

  • Estelionato - tem a entrega

    Furto mediante fraude - o agente subtrai sem a vítima ver, pois foi ludibriada e o seu grau de vigilância é ''pequeno''.

  • Estelionato - tem a entrega

    Furto mediante fraude - o agente subtrai sem a vítima ver, pois foi ludibriada e o seu grau de vigilância é ''pequeno''.

  • Estelionato - tem a entrega

    Furto mediante fraude - o agente subtrai sem a vítima ver, pois foi ludibriada e o seu grau de vigilância é ''pequeno''.

  • Complementando o comentário da colega Ingrid:

    -O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba;

    -no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. 

  • o velho 171 cp que se configura com a entrega de boa fé pela vitima...não confunda com furto mediante fraude o qual a pessoa é ludibriada enquanto é furtada...

  • Se a questão trouxer que a vítima ENTREGOU, é estelionato.

    Se houver algum fragmento que mostre a conduta positiva do agente em SUBTRAIR o objeto da vítima, furto.

    Se existir na questão que o agente tinha a POSSE LEGÍTIMA, mas se apropriou ilegalmente, apropriação indébita.

  • Diferença do crime de Furto para o Estelionato:

    FURTO= O agente toma a coisa da vítima sem que essa perceba ou contra a vontade dela.

    ESTELIONATO= O agente faz com que a vítima lhe entregue a coisa.

  • Quer ir direto ao gabarito?

    No estelionato a posse é bilateral (As duas pessoas têm vontade)

    o próprio agente entrega a coisa.

    No furto qualificado pela fraude o engano/engodo é utilizado para reduzir a vigilância , logo a posse é unilateral.

    exemplo: Suposto fiscal da vigilância sanitária que furta objetos em visita a estabelecimento.

    Na apropriação indébita o dolo é posterior / subsequente e a posse é desvigiada.

    Pedir vade Mecum do amigo emprestado e nunca mais devolvê-lo,

    Ps: Se vir este comentário devolva!, rs

    Sucesso, Bons estudos,Nãodesista!

  • Na minha humilde opinião se trata de furto mediante fraude. Senão vejamos:

    Para a correta compreensão da questão, há que se destacar as diferenças entre o crime de furto mediante fraude e o crime de estelionato.

    Veja-se: no estelionato, a pessoa enganada entrega a coisa ao enganador, enquanto no furto, a fraude é para desviar a atenção da vítima, com o objetivo de facilitar a subtração da coisa. Naquele crime, a fraude objetiva fazer a vítima incidir em erro e entregar o objeto, visando o sujeito passivo; neste, a fraude tem a finalidade de afastar ou diminuir a vigilância da vítima e facilitar a subtração. Ainda, no estelionato a pessoa enganada pensa estar recebendo uma contraprestação equivalente à coisa que está dando, enquanto que, na verdade,ela não existe. No furto mediante fraude, não se espera nenhuma contraprestação; aqui o agente objetiva, através da fraude, desviar a proteção de quem não quer dar a coisa.

    Portanto, no caso, do test drive há furto mediante fraude.

    Perceba: o vendedor entrega o bem esperando alguma contraprestação? Não. O vendedor entrega a coisa ao agente, devido à fraude empregada pelo sujeito que, assim diminuiu a proteção que recaía sobre o automóvel. O vendedor não incidiu em erro algum. O que houve foi que, os meios empregados pelo autor do delito afastaram a vigilância que havia sobre a coisa. Logo, o agente praticou o crime de furto mediante fraude. No sentido do texto Damásio de Jesus, Cezar Robert Bitencourt e outros. Na jurisprudência JTACrimSP, 21:359e 97:509; RJDTACrimSP, 4:103; RT, 708:319 E 756:595.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/49690/qual-crime-comete-agente-que-pede-ao-gerente-da-loja-para-realizar-um-test-drive-mas-acaba-levando-o-veiculo-luciano-schiappacassa

  • FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE.

    A FRAUDE VISA A DIMINUIR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA E POSSIBILITAR A SUBTRAÇÃO. A VONTADE DE ALTERAR A POSSE NO FURTO É UNILATERAL.

     

    ESTELIONATO.

    VISA A FAZER COM QUE A VÍTIMA INCIDA EM ERRO E ENTREGUE ESPONTANEAMENTE O OBJETO AO AGENTE.

    A VONTADE DE ALTERAR A POSSE É BILATERAL ( AGENTE E VÍTIMA QUEREM ).

    DEUS NO COMANDO.

  • Furto mediante fraude: a fraude é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba;

    Estelionato: a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.

    Abraços !

  • A questão aborda a diferença entre furto mediante fraude e estelionato. Consoante a doutrina tradicional, eles se diferenciam, porque no furto mediante fraude, esta é empregada para iludir a vigilância do ofendido. Já no estelionato, é empregada para enganar a vítima e fazêla entregar a coisa. Nesse sentido, é a lição de Delmanto, Rogério Greco, Álvaro Mayrink, dentre outros.

    Portanto diz-se majoritariamente que, no furto, o agente subtrai o bem, enquanto, no estelionato, a vítima enganada entrega o bem. Por este critério, o estelionato se mostra a resposta mais adequada. Ocorre que referido critério não é pacífico e não necessariamente é adotado nos diversos casos. O próprio Superior Tribunal de Justiça já entendeu (Resp 1.173.194) que, mesmo havendo entrega do bem pela vítima, pode haver furto. Em outro julgado, o mesmo Tribunal (AgRg no AREsp 986850/SC; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Quinta Turma; DJe 30/08/2017) entendeu que, no furto mediante fraude, o ofendido pode entregar o bem momentaneamente, porém pensando em tê-lo de volta, o que seria exatamente o caso do falso manobrista.

    Por fim, em outro julgado (HC 217545/RJ; Rel. Min. Laurita Vaz; Quinta Turma; DJe 19/12/2013) envolvendo caso em que a vítima entregou as chaves do carro para que sujeito o estacionasse, a mesma Corte manteve o delito de furto mediante fraude, afastando peremptoriamente o estelionato. Portanto, nota-se que a doutrina não é sedimentada acerca deste exemplo, especificamente limitando-se a repetir o critério exposto, de modo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos similares, mitiga o critério doutrinário e trata tal hipótese como sendo furto mediante fraude.

  • No Estelionato, o agente ativo se utiliza de meios para enganar a vítima e fazê-la a entregar, por livre e espontânea vontade, o bem.

    OBS: O sujeito passivo (vítima) tem que ser pessoa certa e determinada. Poderá ser também um grupo de pessoa, desde que sejam certas e determinadas.

    Se o crime for cometido contra pessoas INDETERMINADAS, se for PIRÂMIDE (Esquema Ponzi), se for CORRENTE e etc, será enquadrado no bojo dos CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR

  • Gabarito letra "e".

    Bizu bem simples: Se a vítima ENTREGA, será estelionato; se NÃO entrega, será furto.

  • A conduta perpetrada por Carlos, descrita no enunciado da questão, corresponde ao crime de estelionato, tipificado no artigo 171, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
    Note-se que Carlos não subtraiu o telefone celular de Hugo, e sim obteve para si a vantagem ilícita, consubstanciada pelo auferimento do aparelho, induzindo em erro a vítima mediante ardil. Por não haver subtração, não há que se falar em furto simples ou qualificado mediante o emprego de fraude, pois falta aquela elementar do tipo.
    Por outro lado, a conduta narrada não configura o crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168, do Código Penal, uma vez que, nesta figura delitiva, o agente recebe o bem de forma legítima e, após, inverte o título da posse para se apropriar do bem sem título jurídico lícito para tanto. Na situação narrada, desde o início houve uma transferência ilícita do aparelho, pois Hugo foi induzido em erro pelo ardil de Carlos.
    Diante dessas considerações, a alternativa correta é a constante do item (E).
    Gabarito do professor: (E) 
  • Nas palavras do Prof. Rogério Sanches:

    "O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. Naquele, a fraude vista a diminuir a vigilância e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem)."

    O Prof. Rogério Greco traz o seguinte exemplo:

    "Assim, aquele que, fazendo-se passar por manobrista de uma churrascaria, recebe a chave do automóvel das mãos de seu proprietário a fim de ser estacionado, pratica o crime de estelionato; ao contrário, se o agente, usando as roupas características de um manobrista de determinado estabelecimento comercial, valendo-se desse artifício para poder ter acesso ao quadro de chaves dos automóveis que ali se encontram estacionados, subtrair um dos veículos, deverá ser responsabilizado pelo delito de furto mediante fraude."

    Bons estudos!!!

  • Gab E

    Furto mediante fraude: o agente utiliza artifício ou ardil para iludir a vítima e reduzir a VIGILÂNCIA sobre a coisa, facilitando, assim, a sua subtração.

    Furto x Estelionato: no furto, a fraude é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se perceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vitima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.

  • Nesse caso não Seria o caso de posse vigiada como acontece com o manobrista falso?....

  • O Hugo é lesado demais. Um bonito de um estelionato.

  • Não se enquadra como furto mediante fraude devido a vitima ter entregado voluntariamente o celular,quando a vitima entrega voluntariamente a coisa configura o crime de estelionato.

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    A vitima colabora com o autor entregando voluntariamente o objeto do crime.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ‘’E’’

     

    Nesse caso resta evidente o crime de Estelionato. A diferença entre Estelionato e Furto mediante fraude é que no primeiro exige-se uma ação retributiva da vítima (entregar, fornecer, dar etc.), no caso do segundo (furto) o agente se vale de meio que impede que a vítima perceba sua ação, ex: Finge ser gerente de uma empresa que diz que irá contratar a vítima, para assim subtrair seu celular sem que este perceba.

  • FURTO, a fraude é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se perceba;

    ESTELIONATO, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vitima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.

  • Assertiva E

    Com base apenas nas informações expostas, a conduta de Carlos condiz com a figura típica do crime de: estelionato.

    -> crime de estelionato quando uma pessoa usa o engano ou a fraude para levar vantagem sobre alguém. É considerado como um crime contra o patrimônio, mas, ao contrário de outros delitos da categoria, no estelionato não há uso de força. O criminoso utiliza lábia e influência para convencer a vítima a dar dinheiro, objetos pessoais, dentre outros. 

  • Discordo o professor pequeno disse que no estelionato o cara entrega o bem sem desejar te-lo de volta.

    já no furto mediante fraude o cara, deseja que seu ativo retorne para ele...

  • (E)

    Outra questão da mesma banca que ajuda a sedimentar o conhecimento:

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: MPE-RJ Prova: ESTÁGIO FORENSE

    Caio compareceu à residência de Maria e apresentou-se como técnico de informática, destacando ter conhecimento que o laptop do imóvel estava com defeito. Confirmando que o laptop não funcionava, Maria buscou o aparelho em seu quarto e o entregou para Caio levar para sua suposta oficina para o conserto, recebendo de Caio uma folha de papel em que confirmava que estava levando o material. Caio foi embora do imóvel, levou o bem para sua casa e não o devolveu para Maria. Durante as investigações foi descoberto que Caio, na realidade, nunca foi técnico de informática, mas tomou conhecimento por terceiros sobre o defeito do computador de Maria e acreditou que poderia enganar a vítima como forma de ficar com aquele bem. Diante disso, decidiu simular ser técnico de informática para receber o bem da lesada.

    Considerando apenas as informações narradas, no momento do oferecimento da denúncia, o Promotor de Justiça deverá imputar a Caio a prática do crime de:

    (E) Estelionato.

  • É muito azar do Nego, está desempregado, atrás de emprego ainda vem um fdp e levar o celular. kkkkkk

  • Dolo anterior: estelionado. CASO DA QUESTÃO, pois Carlos já estava com a intenção de subtrair o celular de Hugo.

    Dolo superveniente (posterior): apropriação indébita.

  • A fraude foi empregada para que a vítima entregasse o bem ao criminoso, e não para diminuir a vigilância sobre o bem. Portanto, o crime é de estelionato.

  • gabarito E

    Estelionato caput

    ''obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, INDUZINDO ou mantendo alguém em erro, mediante artificio ardil ou qualquer outro meio fraudulento.''

    Exemplos usando Biblioteca:

    Roubo (Assaltar o lugar, usando violencia ou ameaça)

    Furto (Pegar escondido o livro e levar embora) Posse nasce ilícita;Espaço de posse vigiada do bem.

    Estelionato (Enganar o vendedor para ELE lhe dar o livro para você levar embora)

    Apropriação indébita (Alugar o livro, levar pra casa e não devolver mais) (Aqui a posse nasce lícita, o bem fica desvigiado)

  • GABARITO: E

    Furto: O agente pega para si o bem de outro.

    Apropriação Indébita: O agente possuía o bem de forma legítima, mas manteve-se em posse mesmo quando o real proprietário quis o bem de volta.

    Estelionato: Por meios fraudulentos/ardilosos, o agente leva a vítima a entregar-lhe o bem, mediante erro.

    Dica da colega Danna Luciani

  • Gabarito: E.

    Basta analisar o desdobramento. No estelionato ele induz ao erro para que a vítima entregue o bem que ele visa. No furto não, ele subtrai o coisa alheia.

    Bons estudos!

  • Quando a vítima entrega o bem pensando que o restituirá de volta é caso de furto mediante de fraude, não de estelionato:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE.

    DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE VONTADE DO DESPOJAMENTO DO BEM. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ.

    1. Não há falar em crime de estelionato quando ausente a vontade de despojamento definitivo do bem, situação que configura o crime de furto mediante fraude, pois nesse caso a vítima não dispõe do bem, podendo até entregá-lo ao autor do delito, mas pensando em tê-lo de volta à esfera de seu patrimônio, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.

    2. Inaplicável à espécie o disposto na Súmula 269/STJ, pois embora condenado a pena inferior a quatro anos, a agravante é reincidente e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, em face da valoração negativa dos maus antecedentes.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 460.684/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018)

  • induziu a pessoa a erro = estelionato

  • HUGO -- SABE DE NADA INOCENTE. HAHAHAHA

  • GAB E

    ESTELIONATO-----A VITIMA ENTREGA O BEM JURIDICO AO ESTELIONATÁRIO

  • Transcrevo um excelente comentário da Renata Andreoli na questão Q914182:

    ATENÇÃO: NEM SEMPRE quando a vítima ENTREGA a coisa ao agente há estelionato. A jurisprudência vêm entendendo diferente em diversos casos.

    Classicamente, a diferença tradicional entre furto mediante fraude e estelionato é que, no primeiro, o agente efetivamente subtrai o bem, sendo a fraude o meio utilizado pelo agente pra diminuir a esfera de vigilância da vítima sobre a coisa; ao passo que no estelionato, a vítima entrega o bem ao agente por conta do ardil. 

    No entanto, essa diferença, por si só, não tem resolvido casos concretos mais modernos. Ex: Agente que pede para fazer "test-drive" em carro numa concessionária e o leva embora. Ex2: Agente que pede para provar jóias em joalheria e, uma vez entregues, sai correndo com elas. Usando o critério de diferenciação acima, teríamos que concluir que ambos os agentes dos exemplos praticaram estelionato, porque em ambos os casos o bem foi ENTREGUE. No entanto, a jurisprudência entende que se trata de furto mediante fraude, nesses casos. Portanto, perceba que NEM SEMPRE quando há entrega obrigatoriamente estaremos falando em estelionato.

    Bom, quando o agente usa de um ardil para subtrair o bem, sem problemas, estaremos falando em furto mediante fraude. Ex: Agente que se disfarça de funcionário de concessionária de energia e pede para ingressar na residência da vítima com o pretexto de fazer reparos e subtrai pertences da casa. Claramente estamos falando de furto mediante fraude.

    No entanto, e quando a vítima entrega a coisa? Qual o critério mais seguro? Bom, nesse caso, devemos nos perquirir se a vontade na inversão da posse era bilateral (vítima e agente tinham) ou unilateral (só o agente tinha). A pergunta que deve ser feita é: a vítima entregou o bem ao agente para que ele o "levasse embora"? É dizer, para que o retirasse de sua esfera de vigilância? Se a resposta for sim, devemos concluir que se trata de estelionato. Se a resposta for não, furto mediante fraude. Percebam que nos exemplos do "test-drive" e da joalheria, a vítima não entrega o bem ao agente para que ele os leve embora, retire de sua esfera de vigilância. Se o agente, de posse da coisa, se evade, devemos concluir que se trata de subtração. Já no exemplo do enunciado da questão, no qual a vítima entrega a coisa ao agente para que ele a leve, retire de sua esfera de vigilância (leve-a para o estacionamento), estamos falando de estelionato, portanto.

  • GABARITO E

    Furto mediante fraude: a fraude é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba;

    Estelionato: a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.

  • Letra E.

    a) Errado. O Carlos não era empregado daquela empresa, ele se passou por empregado da empresa.

    b) Errado. Não houve subtração, a subtração ocorre quando a vítima não percebe ou ainda que perceba, o autor pega a coisa contra a vontade da vítima.

    c) Errado. O Carlos recebeu o celular com o dolo de praticar o crime.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.

  • Estelionato = vítima Entrega o bem voluntariamente porque foi ludibriada por uma situação de fato ilusória

  • O tipo de questão que mata a gente quando a gente erra. Então... é estelionato porque a vítima entregou e é elemento deste crime o engodo, a fraude. No furto mediante fraude a pessoa também é enganada, mas não entrega o bem, o agente subtraí, pois a vítima encontra-se em erro. Um bom exemplo: pessoa no caixa eletrônico e o agente o ajuda no procedimento de saque, e diz a vítima que o dinheiro vai sair em outra máquina, quando a vítima dirige-se a outra máquina, o agente subtraí o dinheiro.

  • Não pode confundir furto mediante fraude e estelionato. No FURTO MEDIANTE FRAUDE, o agente visa diminuir a vigilância da vítima a fim de possibilitar a subtração. Já no ESTELIONATO, o agente visa fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente.

    Na presente situação, a prática incorre em crime de ESTELIONATO, uma vez que Carlos se passou por funcionário da empresa, induziu Hugo a erro, entregando o celular a ele.

    Vale lembrar que no Furto mediante fraude a vontade é unilateral, já no estelionato a vontade é bilateral.

  • GAB: E

  • FURTO (SUBTRAIR - HÁ VIGILÂNCIA DA VÍTIMA)

    ESTELIONATO (OBTER - A VÍTIMA LHE ENTREGA O BEM)

  • Vulgo "171"

    Gab: E

  • Estelionato = O agente dá o migué + A vítima entrega voluntariamente a coisa.

  • Estelionato: Induz a vitima a erro, fazendo com que ela entregue espontaneamente o objeto.

    Furto mediante fraude: o agente visa diminuir a vigilância da vitima a fim de possibilitar a subtração.

    Apropriação indébita: recebe o bem de forma legitima e inverte o titulo de posse,.para se apropriar do bem, sem titulo licito jurídico para tanto.

  •  NO FURTO A PESSOA EMPREGA A FRAUDE E SUBTRAI O BEM DA VÍTIMA, JÁ NO ESTELIONATO A PESSOA EMPREGA A FRAUDE E A VÍTIMA ENTREGA O BEM

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    A conduta perpetrada por Carlos, descrita no enunciado da questão, corresponde ao crime de estelionato, tipificado no artigo 171, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".

    Note-se que Carlos não subtraiu o telefone celular de Hugo, e sim obteve para si a vantagem ilícita, consubstanciada pelo auferimento do aparelho, induzindo em erro a vítima mediante ardil. Por não haver subtração, não há que se falar em furto simples ou qualificado mediante o emprego de fraude, pois falta aquela elementar do tipo.

    Por outro lado, a conduta narrada não configura o crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168, do Código Penal, uma vez que, nesta figura delitiva, o agente recebe o bem de forma legítima e, após, inverte o título da posse para se apropriar do bem sem título jurídico lícito para tanto. Na situação narrada, desde o início houve uma transferência ilícita do aparelho, pois Hugo foi induzido em erro pelo ardil de Carlos.

    Diante dessas considerações, a alternativa correta é a constante do item (E).

    Gabarito do professor: (E) 

  • É fato que ambos os tipos penais apresentam muitas semelhanças, por essa razão é necessário ficarmos atentos ao caso concreto para que não se cometa nenhuma ilegalidade.

    O crime de estelionato tem como ponto central a incidência de fraude e pode ser identificado a partir das seguintes hipóteses:

    Conduta praticada com emprego de qualquer meio fraudulento

    A vítima é induzida e/ou mantida em erro;

    A finalidade é ter vantagem ilícita em prejuízo alheio.

    Já no furto mediante fraude (art. , ,  do ) o uso comportamental ardiloso, em regra, é usado com a finalidade de facilitar a subtração pelo próprio agente dos bens que pertencem à vítima.

     Exemplo : um sujeito, dolosamente, passando-se por funcionário público de uma cidade do interior e simulando a intenção de adquirir um veículo, procura uma revenda de carros na capital e solicita fazer um test drive. Após sair do local dirigindo o automóvel, o acusado não retorna a concessionária.

    Trata-se de um puro exemplo de furto mediante fraude, que não pode ser confundido com o crime de estelionato (art. 171, caput), pois o ardil, nesse caso, foi utilizado para afastar a vigilância da res furtiva.

  • É fato que ambos os tipos penais apresentam muitas semelhanças, por essa razão é necessário ficarmos atentos ao caso concreto para que não se cometa nenhuma ilegalidade.

    O crime de estelionato tem como ponto central a incidência de fraude e pode ser identificado a partir das seguintes hipóteses:

    Conduta praticada com emprego de qualquer meio fraudulento

    A vítima é induzida e/ou mantida em erro;

    A finalidade é ter vantagem ilícita em prejuízo alheio.

    Já no furto mediante fraude (art. , ,  do ) o uso comportamental ardiloso, em regra, é usado com a finalidade de facilitar a subtração pelo próprio agente dos bens que pertencem à vítima.

     Exemplo : um sujeito, dolosamente, passando-se por funcionário público de uma cidade do interior e simulando a intenção de adquirir um veículo, procura uma revenda de carros na capital e solicita fazer um test drive. Após sair do local dirigindo o automóvel, o acusado não retorna a concessionária.

    Trata-se de um puro exemplo de furto mediante fraude, que não pode ser confundido com o crime de estelionato (art. 171, caput), pois o ardil, nesse caso, foi utilizado para afastar a vigilância da res furtiva.

  • ALTERNATIVA E

    Pela questão, não houve subtração do telefone de Hugo por parte de Carlos, mas houve uma obtenção. Não houve apropriação indébita, porque nesse crime o agente recebe o aparelho de forma legítima e, posteriormente, inverte o título da posse para se apropriar do bem sem título jurídico lícito.

    2021: um ano de vitória.

  • Gabarito: Estelionato, Alternativa E.

    → Só para entendermos a diferenciação entre ESTELIONATO, FURTO e APROPRIAÇÃO INDÉBITA:

    A) No ESTELIONATO, a vítima entrega a coisa própria (objeto, dinheiro) de forma voluntária, de boa-fé, e é "lesada";

    B) No FURTO, a vítima não vê o momento em que a coisa móvel foi subtraída, logo, não existe dela a conduta voluntária, ainda que na forma qualificada (mediante fraude);

    C) Na APROPRIAÇÃO INDÉBITA, é necessário 3 momentos: (1º) A coisa é entregue voluntariamente ao agente pela vítima; (2º) O agente passa a ter a posse da coisa alheia de forma desvigiada; (3º) Ocorre a inversão do "animus" do agente, que decide querer ficar com a coisa que não é sua, momento esse em que se consuma o crime.

    "A perseverança é a virtude dos vitoriosos"

  • Apesar de existir a fraude, como no caso de furto mediante fraude, neste caso a fraude faz com que a própria vítima entregue o bem.  Assim, o crime em questão é o estelionato.

  • ESTELIONATO

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis

    X

    FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    [...]

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    No caso não houve subtração, uma vez que "Carlos solicitou" o aparelho celular.

  • •Analisando a questão:

    O item deixou claro que:

    -Hugo, pessoa certa, é a vítima.

    -Carlos, é o autor. Ele enganou, inventou uma história, induziu a erro Hugo.

    -Por qual motivo? Para obter o celular de Hugo.

    -Então, em virtude do engano, Hugo deu por livre vontade o seu celular para Carlos.

    ---

    ENTENDA:

    SE o agente quer a coisa e:

    1°) se vale de mentira, de induzir a vítima a erro;

    2°) a vítima(em erro) entrega a coisa de livre vontade = ESTELIONATO.

    Verbo no Estelionato: Obter = receber a coisa de livre vontade (do enganado).

    ~MEMORIZA~

    •Se para obter o objeto:

    -o autor se vale de conversa enganosa(ardil) = estelionato. 

    -o autor induz alguém a erro/engana= estelionato. 

    -o autor usa disfarce, se passa por outra pessoa, para levar a erro/enganar = estelionato.

    -o autor usa objeto falso para levar a erro/enganar = estelionato. 

    -o autor se cala e deixa a vítima em erro para obter indevidamente algo dela = estelionato. 

    ----

    •Então:

    SE Carlos obteve o proveito (celular) de Hugo se valendo de induzir a erro/enganar, usou de mentira = estelionato.

    Gabarito: E.

    Espero ter ajudado!

  • Gente, para saber se é furto mediante fraude ( forma de furto qualificado) ou estelionato deve-se analisar se o agente engana a vítima que diminui a vigilância e furta, ou se a vítima enganada entrega de boa vontade o objeto.

  • No estelionato, a vítima entrega o pertence voluntariamente, ou seja, por conta própria.

    Gab- E

  • é causa de aumento de pena em apropriação indébita : em razão do ofício, emprego ou profissão. não é qualificadora.

    Lembrando que a apropriação indébita por parte de um funcionário publico tipifica o crime de peculato.

  • GABA: E

    A distinção entre furto qualificado pelo emprego de fraude (art. 155, § 4º, II) e estelionato (art. 171) está na finalidade da fraude: no primeiro, é empregada para diminuir a vigilância da vítima sobre a coisa, de modo que ela não perceba a subtração., no segundo, visa fazer com que a vítima voluntariamente lhe entregue a coisa.

  • Furto mediante fraude —> o agente SUBTRAI o bem. A vítima fica passiva.

    Estelionato —> a vítima ENTREGA o bem. Exige comportamento ativo da vítima.

  • estelionato, o agente é enganado , entregando a posse do objeto a terceiros.

    Cá pra nós, tremendo otário esse Hugo

  • A conduta cometida por Carlos é de Estelionato, e a conduta de Hugo é de tremendo otário

  • Para ficar mais fácil:

    No estelionato a vítima é induzida a entregar o objeto;

    No furto a vítima não entrega o objeto, simplesmente é retirado de sua posse sem a sua anuência;

    Na apropriação indébita o gente do crime usa ou pega si um bem que não é seu ou tira algum proveito dele causando prejuízo ao verdadeiro proprietário;

    Bons Estudos;)

  • Como é difícil a vida do crente! Errei novamente a questão e a confusão entre os crimes de Estelionato, Furto qualificado mediante fraude e Apropriação Indébita permanece.

    MEU DEUS, ME AJUDE!

  • A questão versa sobre pratica de estelionato cometido por Carlos, onde é Hugo vítima.

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis

    Para que seja resolvida a questão basta observar essas dicas:

    Na apropriação indébita o agente do crime usa ou pega si um bem que não é seu ou tira algum proveito dele causando prejuízo ao verdadeiro proprietário;

    No furto a vítima não entrega o objeto, simplesmente é retirado de sua posse sem a sua anuência;

    No estelionato a vítima é induzida a entregar o objeto

  • ALTERNATIVA (E)

    Não confie em estranhos, Hugo...

  • Se a vitima entregou é estelionato.

  • No manual do Rogério Sanches ele dá um exemplo muito esclarecedor:

    Bruno adquire um uniforme de manobrista e espera no local para receber a chave de um carro > estelionato

    Bruno adquire um uniforme de manobrista, vai até o local onde são guardadas a chave e pega uma de um veiculo > Furto mediante fraude.

    A diferença está na participação da vítima. Se há participação (se depende da participação desta para consumação do crime) então configurará estelionato.

    Por fim, a diferença com a apropriação também é simples, afinal para que seja apropriação é necessário a posse desvigiada da coisa.

  • FURTO MED. FRAUDE ⇢ O AGENTE SUBTRAI

    ESTELIONATO ⇢ O AGENTE USA O MEIO ARDIL E A VÍTIMA ENTREGA

  • FURTO A VÍTIMA NÃO AGE, JÁ NO ESTELIONATO TEM QUE TER A AÇÃO DA VÍTIMA. NO CASO DA QUESTÃO HUGO ENTREGOU SEU CELULAR.

  • A questão se limitou a entendimentos doutrinários, mas na jurisprudência há decisões do STJ no sentido de que tipifica furto a conduta de valet que recebe a chave do carro para realizar manobra e leva o automóvel.

    O STJ faz uma distinção na participação da vítima. Se entrega o bem de maneira definitiva, estelionato. Se entrega de maneira temporária, furto.

  • Apropriação Indébita: agente desconta contribuições e não repassa ao fisco.

    Furto Mediante Fraude: a fraude serve apenas para diminuir a vigilância da vítima, facilitando assim para que o agente subtraia o bem.

    Furto Simples: Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. Teoria Amotio> consumação se da com a inversão da posse.

    Estelionatário: induz a vítima entregar bem.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "E"

    Complementando;

    Furto Mediante Fraude: A fraude é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se perceba.

    Estelionato: A fraude é usada como meio de obter o consetimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • A  questão trata da situação em que Hugo foi ludibriado por Carlos a lhe entregar seu aparelho de telefonia celular para registrar o wi-fi no equipamento, sendo que Carlos nunca trabalhou no local e, posteriormente, deixou a localidade na posse do telefone assim que o recebeu de Hugo.

    e) CORRETA – Neste caso, ocorreu o crime de estelionato do art. 171 do CP, que consiste na conduta de ludibriar a vítima e fazê-la entregar a vantagem indevida ao agente, no caso, o Carlos. O agente utiliza-se de artifícios para enganar a vítima como intuito de conseguira vantagem pretendida. Neste tipo penal, a fraude faz com que a vítima, voluntariamente, entregue o bem ao estelionatário.

    Estelionato

    Art. 171, CP. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena-reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    É necessário ter cuidado, pois distingue-se do furto mediante fraude do art. 155, §4°, inciso II, do CP, que ocorre quando a fraude é utilizada para “diminuir a vigilância da vítima, de modo a facilitar a obtenção ou subtração patrimonial.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena-reclusão, de um a quatro anos, e multa.(...)

    §4º-A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    (...)

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Na apropriação indébita A coisa é entregue pela vitima para alguma finalidade e o agente que detém a posse pega de forma pacifica sem usar nenhum artifício ardil para obtê-la , a intenção do agente inicial era devolver a coisa ou entregar a quem era de direito, porem não o faz ,ele acaba tomando posse da coisa .

    No estelionato o agente toma posse da coisa usando algum artificio ardil a intenção de subtração da coisa é anterior a posse .

    PPMG 2022 .

    ESTUDE AOS DOMINGOS E FERIADOS TAMBÉM E DEIXA DEUS AGIR NA TUA VIDA !

  • Um tutor que tem posse de uma herança, se ele não quiser entregar a herança?? É apropriação indébita?

  • Fico pensando que os estelionatários ficam monitorando as questões de prova para renovarem seu catálogo de golpes.

  • Furto mediante fraude x estelionato

    No Furto mediante fraude:  

    A fraude é utilizada para retirar a vigilância da vítima sobre a coisa;

     

    No Estelionato:  

    1. A fraude é utilizada para induzir ou manter em erro a vítima; 

    2. A própria vítima entrega a coisa.

  • Golpe vulgarmente conhecido como CONTO DO PACO

  • Furto mediante fraude e estelionato são crimes contra o patrimônio que tem a fraude como meio de execução. Contudo, no furto, a fraude é qualificadora, no estelionato é elementar. O núcleo do tipo do furto é “subtrair”. No furto mediante fraude, o agente se utiliza da fraude para diminuir a vigilância da vítima sobre o bem, permitindo a sua subtração. No estelionato, o sujeito utiliza a fraude para que a vítima entregue o bem. Não há subtração.  

  •  Letra E – Estelionato – Art. 171, CP“ obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".

  • FURTO - O AGENTE PEGA A COISA

    ESTELIONADO - O AGENTE ENTREGA A COISA

  • Gabarito: letra E

    Fraude + entrega da coisa: estelionato

    Fraude + subtração da coisa: furto qualificado

  • Na fraude o infrator emprega algum artifício para enganar o agente e furtá-lo. Não se deve confundir com o estelionato. No estelionato o agente emprega algum ardil, artifício para fazer com que a vítima lhe entregue a vantagem. Aqui o agente emprega o artifício para criar a situação que lhe permita subtrair a coisa (ex.: agente se veste de instalador da TV a Cabo para, mediante a enganação realizada, adentrar na casa e furtar alguns pertences).

  • Meu bizu:

    DISTRAIU E FURTOU: FURTO FRAUDE (VITIMA NÃO PERCEBE, NÃO ENTREGA)

    ENGANOU A VITIMA: ESTELIONATO (VÍTIMA ENTREGA, ACHA QUE É UMA COISA E É OUTRA)

    Desta maneira que consigo rapidamente diferenciá-los.

  • Prof. Rodrigo Gomes sempre alerta em relação aos verbos e geralmente {99%} é o que mata a questão

    Verbo ENTREGAR -> estelionato

    Verbo Subtrair -> Furto