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Gabarito: A!
Estupro de vulnerável - Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (C, D e E erradas).
Violência Real = "Não é a consequência que caracteriza a violência real, mas o emprego de força física para contrapor-se à resistência." [HC 81.848, rel. min. Maurício Corrêa, 2ª T, j. 30-4-2002, DJ de 28-6-2002, citado na jurisprudência relacionada à Súmula 608 do STF].Não é elementar do tipo (o crime existe mesmo sem a existência dessa violência), logo, deve ser considerado na fixação da pena. (B errada).
Agravantes = são considerados para alterar (elevar ou reduzir) a pena-base, prevista no tipo penal.
Obs.: Sobre a agravante, os colegas comentaram sobre o artigo 226,II, que parece ser a melhor justificativa para a resposta dessa questão, por isso, faço essa retificação.
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
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Cara Danna, a fundamentação da causa de aumento não seria o art. 226, inciso II do CP ?
Capítulo IV
Disposições Gerais
Art. 226. A pena é aumentada:
I - (...)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrastro ou madrastra, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
Em tempo, peço desculpas por não lhe comunicar por mensagem privada. Sinceramente não tenho ideia de como fazer isso.
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Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
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O fato de a vítima ser criança, já se tem violência presumida, sendo condição suficiente para tipificar o crime de estupro de vulnerável. A agressão como agravante e a condição de padrasto do autor causa de aumento de pena, conforme os comentários.
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A alternativa correta é a letra A. Estupro cometido a menor de 14 anos é tipificado como estupro de vulnerável. Logo, é possível eliminar as demais alternativas! É importante pontuar que a qualificadora da idade incide quando a vítima é maior de 14 anos! O fato de o sujeito ativo ter uma relação de parentesco com vítima (PADRASTO) é considerado causa de aumento de pena (art. 226) “de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre a ela”
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A conduta narrada no enunciado da questão configura o delito de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, do Código Penal. Para que o crime se consuma, basta a prática da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com menor de quatorze anos, pouco importando, nesse momento de subsunção, que tenha sido cometido com emprego de violência.
Nada obstante, uma vez verificada a existência do crime e a autoria, havendo condenação, o empregado da violência real será considerado na primeira fase dosimetria da pena, notadamente no exame das circunstâncias judiciais, de acordo com o disposto nos artigos 68 e 59, do diploma legal citado. Trata-se de um corolário do princípio da individualização da pena, disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República.
Por fim, tendo em vista que o agente é padrasto da vítima, a pena deverá ser aumentada de metade -na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68 do Código Penal) -, em razão da incidência da majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal.
Em vista do que foi dito, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.
Gabarito do professor: (A)
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O fato da suposta vítima se menor de idade não a torna automaticamente vulnerável. Para se configurar a vulnerabilidade, a vítima tem que ser menor de 14 anos.
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Artigo 213, caput, CP → Se a vítima fez 14 anos no dia em que foi estuprada (no dia do aniversário da vítima).
Artigo 213, § 1º, CP → Se a vítima é menor de 18 anos e maior de 14 anos.
Artigo 217-A, CP → Se a vítima for menor de 14 anos.
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O estupro (simples) do art. 213 requer o emprego de violência ou grave ameaça. No estupro de vulnerável não é necessário o emprego de violência para sua consumação.
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Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO SÃO ELEMENTARES
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
III -
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
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Pessoal tá se embolando nas respostas ai.
A violência real pode ser considerada na pena base pois não é elemento do tipo descrito no art. 217-A.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Em sentido oposto o art. 213 tem como elementar do tipo a existência de violência ou grave ameaça, desta feita, caso estivéssemos a tratar do estupro simples, não haveria como o juiz levar em consideração a existência de violência real para aplicação da pena base, pois estaria havendo um bis in idem, já que a existência da violência já foi considerada pelo legislador como elemento do tipo.
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O Estupro de Vulnerável é caracterizado pelo fato da vitima ser menor de 14 e ter conjunção carnal ou ato libidinoso. O §3 do CP é bem claro, se da conduta houver lesão corporal grave, tornará uma qualificadora para o crime, portanto é a assertiva A. E a Violência real pode ser enquadrada no tipo penal, Art. 217-A...
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desculpa a ignorância, mas alguém poderia me explicar por que não poderia responder também por lesão corporal, já que no art. 217 A não tem a elementar de violência. Valeu, galera.
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Respondendo o questionamento do colega "sobre responder também por lesão corporal" então , ele praticou lesões na criança de 11 anos, para força-la ao ato sexual, EMPREGA-SE o figura do estupro de vulnerável, e não a figura simples do estupro do art. 213 (que comporta lesão ou grave ameaça), já que não faria sentido aplicar a pena mais grave do art. 217-A APENAS para os casos que não houvesse emprego de de violência ou grave ameaça.
VITIMA MENOR DE 14 COM LESÃO GRAVE-VIOLÊNCIA = ESTUPRO DE VULNERÁVEL -PENA RECLUSÃO DE 10 A 20 ANOS
VÍTIMA MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 COM LESÃO GRAVE -VIOLÊNCIA= ESTUPRO SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE- PENA - RECLUSÃO DE 8 A 12 ANOS
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Ampliando os conhecimentos:
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
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1) O aumento do inciso I é um tanto atípico: 1/4
2) No inciso II não tem descendente.
3) Preceptor: é a pessoa incumbida da educação e instrução de uma criança ou de um adolescente, geralmente na casa deste. (Wikipedia)
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A elementar "violência"está presente na figura do estupro simples, vindo a incidir como circustancia judicial desfavorável no delito de estupro de vulnerável.
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Entendo que a letra "a" é mal redigida porque a violência é circunstância legal prevista no Art. 61 do CP (2ª fase da dossimetria), portanto não vai ser considerada na pena base ( circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP - 1ª fase da dossimetria), sob pena de bis in idem.
Uma circunstância agravante não é considerada na pena base, tal circunstância é usada para elevar a pena base.
Corrijam-me se eu estiver errado.
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acredito que para tentar explicar o afastamento do concurso de crime entre lesão corporal e o estupro de vulnerável seria o fato da conduta lesionar estar dirigida ao crime fim do estupro, ou seja , o estupro de vulnerável absorve o crime meio lesão, princípio da consunção. por favor corrija se não for. obrigada
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
APLICABILIDADE. LEI MAIS BENÉFICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que a conduta delitiva foi praticada em 20/06/2009 - antes da alteração feita pela Lei n. 12.015, de 07/08/2009, que inseriu o art. 217-A no Código Penal -, mediante violência real contra vítima de 12 anos de idade.
3. A pena prevista, de acordo com lei vigente ao tempo do crime, era de 6 a 10 anos, nos termos do art. 213, parágrafo único, do Código Penal, incidindo o aumento de 1/2 previsto no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, o que elevaria a pena in abstrato ao quantum de 9 a 15 anos. A Lei n. 12.015/2009, por sua vez, criou o tipo penal do art. 217-A do CP, o qual prevê pena de 8 a 15 anos, sem, contudo, a incidência do aumento do art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, sendo, portanto, mais benéfica ao paciente, motivo pelo qual deve retroagir, como acertadamente ocorreu na decisão impugnada.
4. Se as instâncias ordinárias concluíram no sentido da efetiva prática do crime de estupro baseado no acervo probatório dos autos, a pretensão de absolvição do paciente, que nega a ocorrência de violência, não pode ser equacionada na via estreita do writ, diante da necessidade de incursão na seara fático-probatória.
5. Esta Corte pacificou o entendimento de que deve incidir as disposições do art. 65, III, "d", do Código Penal se a confissão espontânea for utilizada pelo juiz para justificar a condenação, ainda que parcial.
6. In casu, a despeito do reconhecimento da atenuante da confissão, incabível a sua incidência diante da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 deste Tribunal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 185.765/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Não achei julgados do STJ a repeito do aumento da pena-base em caso de constatação de violência real em estupro de vulnerável.
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Assertiva A
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), podendo o emprego de violência real ser considerado na pena base para fins de aplicação da sanção penal, bem como cabendo reconhecimento da causa de aumento de pena pelo fato de o autor ser padrasto da ofendida;
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essa B ai, em....
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Cuidado! O erro da B está em afirmar que a violência real é elementar do tipo de estupro de vulnerável (217-A, CP), quando, na verdade, violência e grave ameaça são prescindíveis para a configuração desse crime (elementares do crime de estupro do art. 213 do CP). A respeito desse tema, vale lembrar da súmula nº 593 do STJ, segundo a qual "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal pu a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". Se estiver enganado, pfv, me corrijam. Bons estudos, galera!
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No meu entender, não há gabarito para a questão.
O emprego de violência real, no crime de estupro de vulnerável, conquanto não funcione como elementar do tipo, sendo, portanto, dispensável, atuará como circunstância qualificadora do delito, caso resulte lesão corporal de natureza grave culposamente, conforme se depreende da leitura do art. 217-A, §3º. Se, porém, resultar lesão leve ou, ainda, lesão grave a título de dolo, acarretará concurso material entre o crime em espécie e lesão corporal. Infere-se, pois, que a violência atuará, ora como qualificadora do delito, ora como delito autônomo, mas, em nenhum caso, como circunstância recrudescedora da pena-base, sob pena de refletir bis in idem.
Nas palavras de MASSON, "[...] Na prática, o sujeito pode se valer de violência ou grave ameaça para ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa vulnerável, hipótese em que subsiste o crime de estupro de vulnerável, justamente em razão da fragilidade da vítima. E também devem ser a ele atribuídos, em concurso material, os crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) ou de ameaça (CP, art. 147), resultantes da violência ou da grave ameaça, pois não funcionam como meios de execução do estupro de vulnerável".
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Gabarito: Letra "a"
Vamos analisar por partes:
"estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)": Pois a vítima possui 11 anos e o crime de estupro de vulnerável exige que a vítima seja menor de 14 anos;
"podendo o emprego de violência real ser considerado na pena base para fins de aplicação da sanção penal": Certo, há bom tempo a jurisprudência vem entendendo que para a configuração do crime de estupro de vulnerável, a violência é presumida, ou seja, não é necessário que o agente pratique violência ou grave ameaça contra a pessoa. Inclusive, recentemente, com a Lei 13.718/18, foi incluso o §5º, ao art. 217-A afirmando que as penas previstas no caput, e nos §§1º, 3º e 4º, deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (também é uma hipótese de violência presumida). Sendo assim, a violência real empregada na vítima (no caso, os diversos socos no rosto), deverá ser considerado na aplicação da pena base.
"bem como cabendo reconhecimento da causa de aumento de pena pelo fato de o autor ser padrasto da ofendida": Esta causa de aumento está prevista no inciso II, do art. 226, do CP, que ela em conta as qualidades do sujeito ativo. Ela irá incidir na terceira e última fase da dosimetria da PPL, situação em que poderá leva-la acima do máximo legalmente previsto.
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nao ha aumento de pena para o estupro de vulneravel , somente qulificadora
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Questão muito boa! Sem "firula". Não tem oq dificultar mais
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Art. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
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A conduta narrada no enunciado da questão configura o delito de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, do Código Penal. Para que o crime se consuma, basta a prática da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com menor de quatorze anos, pouco importando, nesse momento de subsunção, que tenha sido cometido com emprego de violência.
Nada obstante, uma vez verificada a existência do crime e a autoria, havendo condenação, o empregado da violência real será considerado na primeira fase dosimetria da pena, notadamente no exame das circunstâncias judiciais, de acordo com o disposto nos artigos 68 e 59, do diploma legal citado. Trata-se de um corolário do princípio da individualização da pena, disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República.
Por fim, tendo em vista que o agente é padrasto da vítima, a pena deverá ser aumentada de metade -na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68 do Código Penal) -, em razão da incidência da majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal.
Em vista do que foi dito, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.
Gabarito do professor: (A)
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No Estupro de Vulnerável a violência é presumida.
Logo, a utilização de violência real será utilizada pelo magistrado para fixação da pena-base a partir das circunstâncias judiciais do art. 59, CP, ou seja, ao valorar a Conduta, Antecedentes, Culpabilidade, Personalidade, Motivo, Consequências, Circunstâncias e Comportamento da vítima, o magistrado observará a utilização da violência para fixar a pena-base.
É interessante pontuar, por exemplo, que o STJ considera motivo idôneo para majorar a pena-base na primeira etapa de dosimetria da pena a existência de 'trauma psicológico' na modalidade 'consequências do crime. (HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)
Ademais, incide aumento de pena previsto para crimes contra a dignidade sexual:
Art. 226. A pena é aumentada:
(...)
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
Gabarito: A
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ameiiii
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Pra mim a tipificação está errada. O agente deveria responder por estupro de vulnerável em concurso formal improprio com lesão corporal.
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GB A- Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2
§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
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A conduta trata de estupro de vulnerável prevista no CAPUT do artigo 217-A do Código Penal, em razão da idade da vítima.
Ainda, verifica-se que o tipo penal não exige violência ou grave ameaça, assim a idade da vítima será considerada na dosimetria da pena.
Outrossim, em razão da relação de parentesco entre o agente e a vítima, aplica-se aumento de pena de 1/2.
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O estupro de vulnerável não reclama violência ou grave ameaça como meios de execução. Nesse contexto, a violência será considerada qualificadora § 3º e 4º do art. 217-A ou concurso material quando a lesão corporal for de natureza leve.
A lesão, nos termos do art. 129 do CP é considerada como leve, motivo pelo qual entendo seja concurso material.
A tipificação, portanto, está equivocada.
De qualquer modo, por eliminação, a menos errada é a alternativa A.
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Eu li muito rápido e entendi que o padrasto da Lurdes era uma criança de 11 anos.
kkkkk
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Que questão violenta.
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Bicho, quando a questão é criança toda lei é protetiva ao máximo. então tudo vai agravar a situação do agente ativo. criança tem e deve ser protegida ao máximo.
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aumento de pena por o crime ter sido cometido pelo padrasto, fdp!
aumento de pena de METADE!
se a lesão tivesse sido grave, seria qualificado + o aumento de pena.
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217-A ESTUPRO DE VULNERAVEL
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos.
RECLUSAO DE 8 A 15 ANOS.
§ 3º SE DA CONDUTA RESULTA LESAO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE :
RECLUSAO DE 10 A 20 ANOS.
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RESPOSTA LETRA A- Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
QUALIFICADORAS
§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
+
CAUSAS DE AUMENTO DA PENA ART 226
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
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Art. 217 -
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2
§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
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Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
A VIOLÊNCIA, NESSE CASO, NÃO FUNCIONA COMO UMA ELEMENTAR, MAS SIM COMO UMA QUALIFICADORA, SENÃO VEJAMOS:
§ 3º SE DA CONDUTA RESULTA LESAO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE :
RECLUSAO DE 10 A 20 ANOS.
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em relação a questão de estar dormindo, a resposta da questão não coaduna com entendimento mais recente do STJ que entende que é situação de vulnerabilidade absoluta (retira capacidade de resistência da vítima) quando a vítima está dormindo. Então pro STJ é estupro de vulnerável conforme entendimento abaixo. Lembrando que diante de vulnerabilidade relativa, segundo Nucci, pode sempre ser desclassificada a conduta pra importunação sexual analisando o caso concreto (é o que consta na sua doutrina "Manual de Direito Penal"atualizado em 2021, p. 782).
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência. 3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 489.684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)
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Base legal: art. 217 - A, § 1º parte final "por qualquer outra causa não pode oferecer resistência"
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE CONFIRMAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS. CRIME DE PERPETRADO DURANTE ESTADO DE SONO DA VÍTIMA. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 217 � A, § 1º, ÚLTIMA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I � Os longos depoimentos constantes dos autos demonstram que a vítima, exaustivamente inquirida sobre os fatos, prestou declarações harmônicas e coerentes sobre os episódios de abusos sexuais perpetrados pelo recorrido, o qual, à época, era pastor da igreja frequentada pela ofendida e sua família. II - A narrativa coerente da ofendida, corroborada pelas das pessoas com as quais ela convivia, constituem provas suficientes para condenação do réu, inexistindo dúvidas de que ele aproveitou o estado de sono da jovem de 15 anos para contra ela praticar atos libidinosos consistentes em toques lascivos no seu corpo, por debaixo de sua roupa. III � Percebe-se, ainda, outra particularidade própria de desfechos de crimes sexuais: a vítima só tomou coragem para contar a verdade quando outra pessoa que passou pelas mesmas circunstâncias quebrou o silêncio e contou à polícia os abusos sexuais que sofria, os quais consistiam na mesma abordagem utilizada pelo réu para praticar o crime ora analisado. IV � Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: 07193458620148020001 AL 0719345-86.2014.8.02.0001, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 04/03/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/03/2020)
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Somente para acrescentar...
O tipo de “estupro de vulnerável” (CP, art. 217-A) não admite qualquer possibilidade de flexibilização ou de prova contrária à presunção absoluta de violência contra o menor de 14 anos.
Pacificou-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, segundo o sistema normativo em vigor após a edição da Lei n.º 12.015/09, a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos configura o crime do artigo 217-A do Código Penal independentemente de grave ameaça ou violência (real ou presumida), razão pela qual tornou-se irrelevante eventual consentimento ou autodeterminação da vítima para a configuração do delito. [...]"
(AgRg no REsp 1363531 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014)
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TICIO está em todos os crimes, ele rouba; furta; mata; agride; estupra... ele é imortal ? rsrs
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3 questões seguidas com o mesmo nome: Tício/Tícia ..kkk
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Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
-Não importa se a relação foi consentidaà presumido(absoluta) que não tem condições psicológicas de discernimento( não admite prova em contrário)
>>>QUALIFICADORAS
-resulta lesão corporal grave(Reclu 10 a 20A) OU
-resulta morte(R 12 a 30)
>>>CAUSAS DE AUMENTO DA PENA ART 226
I – 1/4, se cometido >=2 pessoas
II - 1/2, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
IV - 1/3 a 2/3, se praticado:
-Estupro coletivo: se cometido >=2 pessoas
-Estupro corretivo: controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
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1º Tício praticou o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
2º Cabe aumento de pena: " (...)de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) "
3º Emprego de violência real deve ser considerado na pena base para fins de aplicação da sanção penal, sendo valorado como uma circunstância judicial desfavorável ao agente.
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LETRA "A"
Meu Entender da Questão:
Tem-se a Pena de 8 A 15 anos de Reclusão para o Art. 217-A.
➡Com se tem de 8 a 15, consequentemente o uso de Violência torna mais severa a pena dentro desse Limite permitido em Lei, do que se fosse um ato libidinoso sem Violência.
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Esse Ticio é um belo de um fdp!
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Vale frisar que, aqui, é desnecessário que haja violência ou grave ameaça contra a vítima. Todavia, o emprego de violência ou grave ameaça pode ser levado em consideração pelo Juiz na dosimetria da pena.
Sendo o agente ascendente, padrasto, madrasta, irmão, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor, empregador da vítima ou se, por lei ou qualquer outra forma, assumiu obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, a pena deverá ser majorada em METADE.
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Nesse caso, Tício praticou o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), cabendo reconhecimento da causa de aumento de pena pelo fato de o autor ser padrasto da ofendida, na forma do art. 217-A c/c art. 226, II do CP: Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (...) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) Além disso, o emprego de violência real ser considerado na pena base para fins de aplicação da sanção penal, sendo valorado como uma circunstância judicial desfavorável ao agente.
GABARITO: LETRA A
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Note anote
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos - Só de ter (violência não é elementar do tipo)
O Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (violência é elementar do tipo)
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Não é estupro simples e nem qualificado, é estupro de vulnerável, consistente no art. 217-A do CP. A violência real não é elementar de tal tipo penal, portanto ela pode e deve ser considerara nada pena base, bem como aplicando a causa de aumento de pena do autor ser padrasto da ofendida.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos - Só de ter (violência não é elementar do tipo)
Observação. A violência é elementar do crime de estupro simples.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;