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ARTIGO 37, LEI 8987/05.
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GABARITO LETRA A
Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular.
O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à indenização.
“Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior” (art. 37 da Lei 8987/95).
Complementando:
São formas de extinção do contrato de concessão:
Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.
Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.
“A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes” (art. 38 da Lei 8987/95).
Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente.
O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário. – “O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim” (art. 39 da Lei 8987/95).
Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade.
Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário.
Falência: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de condições financeiras do concessionário. - Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão. Incapacidade do titular, no caso de empresa individual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de condições financeiras ou jurídicas por parte do concessionário.
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Encampação - razões de interesse público
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A partir das informações contidas no enunciado da questão, é possível concluir que está-se diante da extinção contrato pela encampação.
Matheus Carvalho aponta que "a encampação ou resgate do serviço público ocorre todas as vezes em que não há mais interesse público na manutenção do contrato, configurando cláusula exorbitante dos contratos administrativos que permite ao ente estatal extinguir a avença, sem a necessidade de concordância do particular".
O art. 37 da Lei 8.987/95 define que "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior".
Gabarito do Professor: A
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p.678.
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GABARITO A
Lembrando sobre as formas de extinção do contrato de concessão:
Fim do termo contratual - Por conta do fim do prazo inicial previsto.
Encampação - Razão de interesse público mediante prévia indenização
Caducidade - Inexecução contratual por parte da concessionária
Rescisão - Inexecução por parte do poder concedente
Anulação - Ilegalidade na celebração do contrato (efeitos EX TUNC)
Falência ou extinção da concessionária.
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GABARITO: A
Encampação: Interesse público
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Encampação: “Enteresse” Público.
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Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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EncamPação -> Interesse Público + lei autorizativa específica
CaDucidade-> Descumprimento do contrato pelo particular
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a) (CORRETO)
A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36, da Lei n.º 8.987/95.
Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para um decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo. A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização.
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Fim do termo contratual - Por conta do fim do prazo inicial previsto.
Encampação - Razão de interesse público mediante prévia indenização
Caducidade - Inexecução contratual por parte da concessionária
Rescisão - Inexecução por parte do poder concedente
Anulação - Ilegalidade na celebração do contrato (efeitos EX TUNC)
Falência ou extinção da concessionária
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Encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público.
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DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
1. Advento do termo contratual: com o atingimento do prazo previsto no contrato, pago indenização devida
2. Encampação: por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização
3. Caducidade: inexecução total ou parcial do contrato(inadequada ou deficiente – não atender a intimação em 180dias)
4. Rescisão: poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária somente mediante ação judicial.
5. Anulação: em razão de vício constatado no contrato ou no processo de licitação, e pode ser pronunciado de ofício, judicial.
6. Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
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ENcampação -> ENteresse público.
No desespero vale tudo
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FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
- Advento do termo --> tempo estabelecido
- Encampação/resgate --> lei autoriza, durante o prazo do contrato, por motivo de interesse público. Indenização prévia.
- Caducidade --> inexecução total ou parcial pela concessionária. Indenização eventual e posterior
- Rescisão --> descumprimento pelo Poder concedente (judicialmente)
- Anulação --> ilegalidade ou vício. Falência, extinção da empresa ou morte do titular ou incapacidade (empresa individual).
- Distrato --> acordo, rescisão bilateral (doutrina).
- Outros: Desafetação/privatização e renúncia (doutrina).
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DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
1. Advento do termo contratual: com o atingimento do prazo previsto no contrato, pago indenização devida
2. Encampação: por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização
3. Caducidade: inexecução total ou parcial do contrato(inadequada ou deficiente – não atender a intimação em 180dias)
4. Rescisão: poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária somente mediante ação judicial.
5. Anulação: em razão de vício constatado no contrato ou no processo de licitação, e pode ser pronunciado de ofício, judicial.
6. Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
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EncamPação -> Interesse Público + lei autorizativa específica
CaDucidade-> Descumprimento do contrato pelo particular
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Segundo a melhor doutrina, os contratos de concessão de serviços públicos poderão ser extintos, mediante os seguintes instrumentos, dispostos na Lei 8.987/95:
(I) Advento do termo contratual: extinção natural do contrato de concessão pelo término do prazo pactuado.
(II) Encampação: retomada do serviço público pelo Poder Público concedente , em razão de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37 da Lei 8.987/1995).
(III) Caducidade: refere-se à extinção decorrente da inexecução total ou parcial do contrato de concessão (art. 38 da Lei 8.987/1995). Deve ser precedida de processo administrativo, em que seja assegurado o direito de ampla defesa, e sua declaração será feita por decreto (art. 38, §§ 2.º e 4.º, da Lei 8.987/1995).
(IV) Rescisão: relaciona-se ao descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente (art. 39 da Lei 8.987/1995). Enquanto a caducidade refere-se ao inadimplemento do concessionário, a rescisão concerne ao inadimplemento do poder concedente.
(V) Anulação: decorre da ilegalidade na licitação ou no respectivo contrato de concessão (art. 35, V, da Lei 8.987/1995). A anulação deve ser declarada na própria via administrativa (autotutela: Súmulas 346 e 473 do STF) ou na esfera judicial, assegurado, em qualquer caso, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
(VI) Falência ou extinção da empresa concessionária: é a extinção do contrato na hipótese de desaparecimento do concessionário e de falência (art. 35, VI, da Lei 8.987/1995).
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o Encampação à Razão de interesse público mediante prévia indenização
o Caducidade à Descumprimento do contrato pelo particular
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As hipóteses de extinção da concessão estão previstas no art. 35 da Lei, são elas: advento do termo contratual; encampação; caducidade; rescisão; anulação; e falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Encampação: É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37).
Nesse caso, não existe qualquer irregularidade na execução do contrato. Ocorre, no entanto, algum motivo de interesse público que faça o poder concedente reassumir o serviço.
Três pressupostos devem estar preenchidos:
(a) motivo de interesse público;
(b) lei autorizativa específica; e
(c) pagamento prévio de indenização.
A indenização destina-se a cobrir as parcelas não pagas dos bens reversíveis ainda não depreciados nem amortizados. Ela não se destina, porém, ao pagamento dos lucros cessantes (os lucros que a empresa iria obter continuando a explorar o serviço).
Gabarito A
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EncamPação -> Interesse Público + lei autorizativa específica
CaDucidade-> Descumprimento do contrato pelo particular
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GABARITO A.
Encampação, no Direito Administrativo, consiste na retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. ...
Já a caducidade pode ser conceituada como a extinção da concessão por inadimplência/ilegalidade praticada pela concessionária:
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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Formas de extinção do contrato de concessão pelo poder público
Encampação - ato unilateral do poder público - ainda em vigência - interesse público - indenizar o concessionário.
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Gabarito: A
AdministraÇÃO descumpriu ---------------- é ResciSÃO.
PartiCUlar descumpriu ------------------------é CaDUcidade.
Se tiver ENteresse público ------------------ é ENcampação.
Fonte: Juliana Coelho