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Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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GABARITO:B
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Das Sanções Administrativas
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. [GABARITO] (Vide art 109 inciso III)
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GABARITO: "B"
Cuidado para não confundir:
LEI DO RDC (12.462/2011): Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que:[...]
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (9.605/98): Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:[...] § 3o A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
LEI DAS LICITAÇÕES (8.666/93): Art. 87.[...] III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; Competência exclusiva do MINISTRO DE ESTADO, DO SECRETÁRIO ESTADUAL OU MUNICIPAL.
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Na alternativa A não seria uma penalidade mas sim uma consequência!
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo
das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da
Administração;
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Alternativa A: após a rescisão contratual a administração terá a responsabilidade, o acolhimento, do objeto contratado; ou seja, a administração faz a assunção do objeto contratado.
Alternativa B:
Declaração de inidoneidade, por prazo não superior a 2 (anos) anos.
Âmbito Federal -> Ministro de Estado
Âmbito Estadual -> Secretário Estadual
Âmbito Municipal -> Secretário Municipal
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Art. 88- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) CERTO: Art. 87, § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
c) ERRADO: Art, 86, § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
d) ERRADO: Art. 87, III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
e) ERRADO: Art. 80, IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
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Gab.: B.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 3 A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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A questão versa sobre a Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial das sanções administrativas nela previstas.
Analisando as alternativas.
Letra A: incorreta. A assunção imediata do objeto é uma consequência/desdobramento da rescisão do contrato (e não uma penalidade propriamente dita), como nos mostra o art. 80, da Lei 8666/93: “Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração”.
Letra B: correta. No âmbito federal, a competência para declarar a inidoneidade é exclusiva do Ministro do Estado, enquanto nos âmbitos estadual e municipal, a competência passa a ser do Secretário de Estado e Secretário Municipal, respectivamente (princípio da simetria). Nesse sentido, o art. 80, §3º, da Lei 8666/93: “Art. 80 (...) §3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso”.
Letra C: incorreta. A multa não impede a aplicação de outras sanções, por expressa previsão legal. Vejamos o que diz o art. 86, §1º, da Lei 8666/93: “Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. §1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei”. Complementando, após o regular processo administrativo, a multa aplicada poderá ser descontada da garantia do contratado (§2º, do mesmo dispositivo).
Letra D: incorreta. Eventual suspensão temporária não terá prazo superior a dois anos (e não cinco), como mostra o art. 87, III, da Lei 8666/93: “Art. 87 (...) III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos”.
Letra E: incorreta. A retenção do pagamento não é uma penalidade (sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração). Em sentido semelhante, o art. 80, IV, da Lei 8666/93, prevê a retenção “dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração”.
Gabarito: Letra B.
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GAB B
Em relação às sanções administrativas previstas na Lei n. 8.666/93, é correto afirmar que:
A) a assunção imediata do objeto do contrato pela Administração é uma penalidade cabível em caso de rescisão.
B) a declaração de inidoneidade, no âmbito federal, é de competência exclusiva do Ministro de Estado.
Art. 87. IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 3 A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
C) a multa não pode ser aplicada juntamente com outra sanção.
D) a suspensão temporária de participação em licitação é por prazo não superior a 5 (cinco) anos.
Art.87. III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
E)a retenção de pagamento é uma penalidade.
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Vejamos cada assertiva, individualmente:
a) Errado:
A assunção imediata do objeto não tem natureza de sanção, mas sim de uma possível consequência da rescisão contratual, como se depreende da leitura do art. 80, I e §1º, da Lei 8.666/93:
"Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta
as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se
encontrar, por ato próprio da Administração;
(...)
§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I
e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à
obra ou ao serviço por execução direta ou indireta."
b) Certo:
Trata-se de afirmativa que tem respaldo na norma do art. 87, IV e §3º, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...)
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior.
(...)
§ 3o A sanção
estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado,
do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado
no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a
reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação."
c) Errado:
Esta opção diverge das normas vazadas nos arts. 86, §1º e 87, §2º, da Lei 8.666/93, que assim preceituam:
"Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a
Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções
previstas nesta Lei.
(...)
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...)
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
(...)
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV
deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa
prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis."
d) Errado:
A retenção de pagamentos devidos não tem caráter punitivo, mas sim constitui via autoexecutória de a Administração se ressarcir de eventuais prejuízos causados pelo particular contratado. Ressacimento não é pena, mas sim mera recomposição do status quo anterior ao dano causado. Trata-se, inclusive, de uma exceção à regra segundo a qual as multas, quando não pagas, precisam ser cobradas pela via judicial. Neste caso, excepcionalmente, a Administração dispõe de autoexecutoriedade para abater o valor da multa imposta de garantias prestadas e de pagamentos ainda devidos. Apenas na hipótese de sobejarem valores devidos, mesmo após as providências acima, é que o ente público deverá se valer da cobrança perante o Poder Judiciário.
Neste sentido, o teor do art. 87, §1º, da Lei 8.666/93:
"Art. 87 (...)
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da
garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que
será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada
judicialmente."
Gabarito do professor: B