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ID
3256963
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um particular apresentou requerimento de licença de funcionamento para seu estabelecimento comercial. Protocolou o pedido no órgão municipal equivocado, cujo diretor, inadvertidamente, deferiu o pedido, sem atentar que a natureza da atividade que o particular pretendia realizar se subordinava a atribuições legalmente previstas para outro órgão municipal. O ato de licença deferido

Alternativas
Comentários
  • Na presente questão é preciso analisar os elementos constitutivos dos atos administrativos, o famoso CO FI FO MO OB: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    A questão aponta um vício de competência, onde o agente público que praticou o ato não possuía atribuição legal para tal feito, logo o ato reputa-se inválido por vício de competência.

    OBS: Cabe lembrar que é possível a convalidação de atos quando os vícios forem referentes a Forma e a competência. PARA CONVALIDAR É PRECISO TER FOCO.

    GABARITO LETRA B:

  • Competência ou sujeito:

    Sujeito: o agente público.

    Competência: possibilidade ou o dever legal de agir, para fins de atender à finalidade prevista na lei.

    Trata-se de elemento sempre VINCULADO.

    MSZP chama esse requisito de sujeito = além de competente, o agente público deve ser capaz (capacidade conforme estudada no Direito Civil).

    Vícios de competência:

    A) Por incompetência: ocorre por excesso de poder, usurpação de função ou função de fato.

    i) Excesso de poder = órgão ou agente age fora dos limites de suas atribuições legais. Ex.: autoridade que seria competente para aplicar a pena de suspensão a um servidor público, aplica a de demissão, para a qual era incompetente.

    CONSTITUI, JUNTAMENTE COM O DESVIO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE, QUE É VÍCIO QUANTO À FINALIDADE, UMA DAS FORMAS DE ABUSO DE PODER.

    Possibilidade de convalidação? REGRA GERAL, SIM. EXCEÇÕES: incompetência em razão da matéria (ex.: ato de competência do Secretário de Fazenda do Estado é praticado pelo Secretário de Urbanismo). Competência exclusiva (a lei deixa claro que somente uma autoridade pública é a competente para a prática do ato).

    ii) Usurpação de Função = agente nunca foi investido em cargo, emprego ou função. Conduta constitui crime (art. 328 do CP). CONSEQUÊNCIA: ATO É INEXISTENTE. Para fins de responsabilização civil, NÃO são imputáveis à Administração Pública. NÃO se aplica a teoria da aparência.

    iii) Função de fato = agente foi investido em cargo, emprego ou função. Porém, há alguma ilegalidade no procedimento de investidura. Ex.: não preenche os requisitos do cargo (idade mínima, grau de escolaridade, etc.). CONSEQUÊNCIA ATO É VÁLIDO (ou, ao menos, seus efeitos são validados em relação a terceiros de boa-fé).

    Para fins de responsabilização civil, são imputáveis à Administração Pública.

    APLICA-SE a teoria da aparência (fundamentos: boa-fé dos administrados, princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, presunção de legitimidade dos atos administrativos).

    B) POR INCAPACIDADE: A Lei 9.784/99 prevê, em seu art. 18, os casos de impedimento, e no art. 20, os casos de suspeição de autoridade ou servidor público, praticamente nos mesmos moldes do CPC. No Direito Administrativo, ambas as hipóteses se enquadram como atos anuláveis, passíveis de convalidação por autoridade que não esteja na mesma situação de impedimento ou suspeição.

  • Rapaz, Vamos simplificar sua vida>

    (Convalidação: Competência/ Forma)

    Meu nobre, O cara queria uma licença de um órgão x e foi pedir no órgão Y

    O ato tá maculado com vício de competência!

    A)

    Não é válido, pois possui defeito quanto ao requisito competência

    Validade: conformidade do ato administrativo com os requisitos fixados no ordenamento para sua correta produção. O juízo de validade pressupõe a existência do ato, razão pela qual só se pode falar em ato válido ou inválido após o integral cumprimento do seu ciclo de formação.

    c) Não tem este parenaue não, man!

    D) O vício não é de competência

    E)

    Ele deve ser questionado sobre o atendimento aos requisitos do ordenamento jurídico. devemos lembrar que competência e forma desde que não exclusivas e que não causem prejuízo a terceiros podem ser convalidadas.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Quase erro,pois pensava que seria caso de convalidação.

    *Admite-se convalidação:

    >> Vício de forma, desde que não essencial

    >> Vício de competÊncia,desde que não EXCLUSIVO. (Caso da Questão )

  • Vício na forma e na competência do ato administrativo são passíveis de convalidação.

  • Analisemos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    De plano, não é possível sustentar que o ato seria válido, porquanto praticado por autoridade incompetente para tanto. Havia, pois, vício incidente sobre o elemento competência.

    Ademais, ao que se depreende do enunciado da questão, a incompetência seria em razão da matéria (e não da pessoa), visto que o pedido foi ofertado perante órgão incorreto. Repita-se: o enunciado leva a crer que a incompetência não seria derivada apenas em função da hierarquia da autoridade (afinal, o pedido foi analisado pelo Diretor), mas sim, por força da própria matéria, que seria de competência de outro órgão público. Em assim sendo, a princípio, sequer seria passível de convalidação.

    Neste sentido, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Diversamente, se o Ministro da Saúde pratica um ato cujo conteúdo diga respeito a matéria que não seja de competência do Ministério da Saúde, mas sim do Ministério da Fazenda, o ato é nulo (vício de competência quanto à matéria), vale dizer, não admite convalidação."

    Do exposto, incorreta esta alternativa.

    b) Certo:

    Em sintonia com os fundamentos acima esposados. Realmente, diante da incompetência em razão da matéria, seria necessário que o pedido fosse reapreciado pela autoridade competente, em ordem à emissão de licença válida, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.

    c) Errado:

    Em se tratando de ato nulo, por vício de competência, a Administração tem o dever, com base em seu poder de autotutela, de anulá-lo, mormente se o caso não seria sequer passível de convalidação. Não se aplica, com efeito, o citado prazo de 30 dias, tal como aduzido incorretamente pela Banca.

    d) Errado:

    O vício em questão não seria de finalidade, mas sim de competência, como acima exposto.

    e) Errado:

    O enunciado deixou bem claro que o ato apresentava vício de competência. É óbvio que dentro da estrutura de um dado Município, as competências são subdivididas entre seus diversos órgãos, razão por que não basta que todos sejam "municipais" para se concluir que todos são competentes para todas as matérias, tal como sustentado, de modo flagrantemente indevido, neste item.


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.

  • Ratificação: correção de vicio de competência.

  • Comentário do prof do QC sobre a letra a) Errado:

    De plano, não é possível sustentar que o ato seria válido, porquanto praticado por autoridade incompetente para tanto. Havia, pois, vício incidente sobre o elemento competência.

    Ademais, ao que se depreende do enunciado da questão, a incompetência seria em razão da matéria (e não da pessoa), visto que o pedido foi ofertado perante órgão incorreto. Repita-se: o enunciado leva a crer que a incompetência não seria derivada apenas em função da hierarquia da autoridade (afinal, o pedido foi analisado pelo Diretor), mas sim, por força da própria matéria, que seria de competência de outro órgão público. Em assim sendo, a princípio, sequer seria passível de convalidação.

    Neste sentido, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Diversamente, se o Ministro da Saúde pratica um ato cujo conteúdo diga respeito a matéria que não seja de competência do Ministério da Saúde, mas sim do Ministério da Fazenda, o ato é nulo (vício de competência quanto à matéria), vale dizer, não admite convalidação."

    Do exposto, incorreta esta alternativa.

  • Sobre a alternativa "A": o ato não é válido, pois apesar de perfeito (por ter completado o ciclo de formação), as etapas realizadas estão em desacordo com a lei, em razão do vício na competência.

  • *Admite-se convalidação:

    >> Vício de forma, desde que não essencial

    >> Vício de competÊncia,desde que não EXCLUSIVO.

  • Elementos dos atos administrativos que podem ser convalidados :

    FOCO NA CONVALIDAÇÃO 

    FORMA, desde que não essencial

    COMPETÊNCIA, desde que não EXCLUSIVO.