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ID
3259
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Héracles ajuizou ação ordinária contra Caio, Zeus e Tício. Caio foi citado, mas Zeus e Tício não foram localizados por encontrarem-se em local ignorado. O autor desistiu da ação em relação a Zeus e Tício. Nesse caso, o prazo para resposta de Caio correrá

Alternativas
Comentários
  • A resposta certa é uma repetição literal da lei, senão veja-se: Art. 298, § único.
  • Ou seja: "se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência".
  • Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

    Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
  • Héracles ajuizou ação ordinária contra Caio, Zeus e Tício. Caio foi citado, mas Zeus e Tício não foram localizados por encontrarem-se em local ignorado. O autor desistiu da ação em relação a Zeus e Tício. Nesse caso, o prazo para resposta de Caio correrá da intimação do despacho que deferiu a desistência.

    Artigo 298 do CPC.

    Alternativa correta letra "E".
  • ART 298 PÚ:
    autor desistir da ação contra algum réu ainda não citado: prazo para a resposta--------> correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
  • ahhhhhhhhhh, só agora eu entendi o que diz esse bendito artigo kkkk. boa questão. :)
  • alguém poderia me ajudar a entender esse artigo???porque oq estou entendendo é,se o autor desistir o prazo para a resposta do réu contar-se-a apartir do deferimento de desistência...

    ai que está o problema...se o autor desistiu por que o réu precisa ainda dar alguma resposta??? se o autor desistiu,há uma implícita noção de que o autor não quer mais pleitar pelo litígio.
  • Ok, entendi o fundamento da resposta pela explicação da colega Priscila, mas fiquei com uma dúvida: se houver vários réus ainda não citados e o autor desistir da ação quanto a um deles e a juntada do mandato de intimação da decisão da desistência for juntado antes do último mandado citatório, qual seria o início do prazo para resposta?
  • Carlos Augusto, deixe-me ver se posso auxiliá-lo.

    O art. 298 e PÚ, CPC, diz respeitam a citação de vários réus (litisconsórcio passivo) e não somente um, em que o prazo para resposta é comum a todos (exceto o art. 191, CPC, quando os litisconsortes não tiverem o mesmo procurador, o prazo é em dobro).

    Quando todos os réus foram citados, o termo inicial para a resposta será da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado cumprido. Portanto, havendo 2 ou mais réus e o autor desistindo da ação contra um deles, que ainda não foi citado, o prazo de resposta somente irá correr para os outros após a intimação do despacho que deferiu a desistência daquele réu.

    Um exemplo: No pólo passivo figuravam como réus o D, E e F e o autor resolve desistir do réu D.

    O prazo de resposta para E e F começará a contar quando estes forem notificados da desistência do Autor pelo réu D. Assim que ocorrer a intimação do despacho que deferiu a desistência, E e F tem a fluência do prazo para responder ao Autor!

    Já o artigo 267, inciso VIII, CPC, tratará de hipóteses de extinção do processo, sem julgamento de mérito e aí estaria englobado o teu segundo comentário (hipótese de autor não querer mais o litígio).

    Qualquer dúvida replique-a por aqui!

    Um abraço


  • CPC 2015

    CAPÍTULO VI
    DA CONTESTAÇÃO

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.