Carlos Augusto, deixe-me ver se posso auxiliá-lo.
O art. 298 e PÚ, CPC, diz respeitam a citação
de vários réus (litisconsórcio passivo) e não somente um,
em que o prazo para resposta é comum a todos (exceto o art. 191,
CPC, quando os litisconsortes não tiverem o mesmo procurador, o prazo é em
dobro).
Quando todos os réus foram citados, o termo inicial
para a resposta será da juntada aos autos do último aviso de recebimento
ou mandado cumprido. Portanto, havendo 2 ou mais réus e o autor
desistindo da ação contra um deles, que ainda não foi citado, o
prazo de resposta somente irá correr para os outros após a intimação do
despacho que deferiu a desistência daquele réu.
Um exemplo: No pólo
passivo figuravam como réus o D, E e F e o autor resolve desistir do réu D.
O prazo de resposta para E e F começará a contar quando
estes forem notificados da desistência do Autor pelo réu D. Assim que ocorrer a
intimação do despacho que deferiu a desistência, E e F tem a fluência do prazo
para responder ao Autor!
Já o artigo 267, inciso VIII, CPC, tratará de
hipóteses de extinção do processo, sem julgamento de mérito e aí estaria
englobado o teu segundo comentário (hipótese de autor não querer mais o litígio).
Qualquer dúvida replique-a por aqui!
Um abraço
CPC 2015
CAPÍTULO VI
DA CONTESTAÇÃO
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.