Na LRF há limite de gastos com o pessoal sim :
LRF Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
O art.20, da LRF, também detalha um pouco mais o limite de gastos com pessoal.
São dois artigos extensos, leiam e façam as marcações necessárias.
GABARITO: Letra D
A letra C requer conhecimento multidisciplinar para acertar. Ela está certa! Ao se estudar a LRF, o ideal é fazer um paralelo com o Direito Penal (se cai essa matéria no seu concurso, claro) para ver que há previsão de crimes em caso de desobediência à LRF.
O código penal, a partir do artigo 359-A prevê crimes contra Finanças Públicas. Esses crimes são diretamente relacionados à gestão fiscal. Veja os exemplos:
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: )
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
Trata-se de uma questão sobre legislação de Direito Financeiro.
Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO. De acordo
com o que consta no art. 1º da LRF:
“Art. 1º [...]
§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
estão compreendidos:
a) o
Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas,
o Poder Judiciário e o Ministério Público".
b) CORRETO. Realmente,
a LRF define limites de gastos com pessoal, com percentual das receitas, para
os três Poderes. Se os limites para despesa de pessoal forem ultrapassados, a
lei estabelece prazo para sejam tomadas as devidas providências. Caso continue
a existir excessos, incorrerão penalidades de acordo
com os arts. 19 e 23 da LRF:
“Art. 19. Para
os fins do disposto no caput do
art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
[...]
Art. 23. Se
a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar
os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no
art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da
Constituição.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da
Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e
funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho
com adequação dos vencimentos à nova carga horária".
c) CORRETO. Realmente,
o administrador público que não seguir a norma poderá ser penalizado pelos atos
de improbidade com perda do cargo público, proibição de exercer um novo cargo
público, pagamento de multas e, em alguns casos, prisão. Trata-se de
determinação da Lei de Improbidade Administrativa e dos crimes contra a
administração pública presentes no Código Penal.
d) ERRADO. Na
lei, HÁ limites de gastos com pessoal. É o que determina o art. 19 da LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".