SóProvas


ID
3263605
Banca
IBFC
Órgão
Emdec
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), oficialmente Lei Complementar nº 101, visa impor o controle dos gastos da União, estados, Distrito Federal e municípios. De acordo com essa lei, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Na LRF há limite de gastos com o pessoal sim :

    LRF Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    O art.20, da LRF, também detalha um pouco mais o limite de gastos com pessoal.

    São dois artigos extensos, leiam e façam as marcações necessárias.

  • A letra "C" também não guarda correspondência direta com a LRF...

  • RG RR, acredito que a assertiva "c" se refira ao artigo 73 da LRF que, por sua vez, faz referência aos demais diplomas normativos aplicáveis em caso de infrações dos dispositivos da LRF.

  • GABARITO: D

  • prisão?

  • GABARITO: Letra D

    A letra C requer conhecimento multidisciplinar para acertar. Ela está certa! Ao se estudar a LRF, o ideal é fazer um paralelo com o Direito Penal (se cai essa matéria no seu concurso, claro) para ver que há previsão de crimes em caso de desobediência à LRF.

    O código penal, a partir do artigo 359-A prevê crimes contra Finanças Públicas. Esses crimes são diretamente relacionados à gestão fiscal. Veja os exemplos:

    Contratação de operação de crédito      

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

     

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Ordenação de despesa não autorizada

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Prestação de garantia graciosa

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Não cancelamento de restos a pagar

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura 

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: )

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

  • "De acordo com essa lei" está no enunciado da questão, não faz nenhuma menção aos crimes contra finanças públicas, bem mal feita a questão.

  • Trata-se de uma questão sobre legislação de Direito Financeiro.

    Vamos analisar as alternativas.

    a)  CORRETO. De acordo com o que consta no art. 1º da LRF:
    “Art. 1º [...]
    § 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
    § 3o Nas referências:
    I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
    a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público".


    b)  CORRETO. Realmente, a LRF define limites de gastos com pessoal, com percentual das receitas, para os três Poderes. Se os limites para despesa de pessoal forem ultrapassados, a lei estabelece prazo para sejam tomadas as devidas providências. Caso continue a existir excessos, incorrerão penalidades de acordo com os arts. 19 e 23 da LRF:
    “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinquenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
    [...]

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
    § 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.   
    § 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária".   


    c) CORRETO. Realmente, o administrador público que não seguir a norma poderá ser penalizado pelos atos de improbidade com perda do cargo público, proibição de exercer um novo cargo público, pagamento de multas e, em alguns casos, prisão. Trata-se de determinação da Lei de Improbidade Administrativa e dos crimes contra a administração pública presentes no Código Penal.


    d) ERRADO. Na lei, HÁ limites de gastos com pessoal. É o que determina o art. 19 da LRF.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".