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A distinção essencial entre as entidades políticas e as entidades administrativas reside na competência legislativa (opção “d”). Apenas as entidades políticas a possuem. As entidades administrativas, por sua vez, se limitam a agir nos limites estabelecidos pelas leis emitidas pelas pessoas políticas. Quanto às demais alternativas, todas representam características comuns às entidades políticas e administrativas, quais sejam, personalidade jurídica, pertencimento à Administração Pública, autonomia administrativa e vinculação ao atendimento do interesse público.
Prof. Erick Alves.
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Entidade Políticas
- Gozam de autonomia política (capacidade para legislar);
- Possuidoras de poderes políticos e administrativos;
Entidades Administrativas
- Integram a Administração Pública, mas não têm autonomina política (não legislam);
- Apresentam autonomia administrativa
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As ENTIDADES POLÍTICAS, possuem autonomia política, isto é a capacidade de (LEGISLAR) são elas (PUDEM) Pessoas Políticas, União, DF, Estado e Municipios.
As ENTIDADES ADMINISTRAVITAS, não possuem automia política ou seja NÃO podem (LEGISLAR)
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Capacidade de legislar, apenas as entidades políticas!
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Comentários: A distinção essencial entre as entidades políticas e as entidades administrativas reside na competência legislativa (opção “d”). Apenas as entidades políticas a possuem. As entidades administrativas, por sua vez, se limitam a agir nos limites estabelecidos pelas leis emitidas pelas pessoas políticas. Quanto às demais alternativas, todas representam características comuns às entidades políticas e administrativas, quais sejam, personalidade jurídica, pertencimento à Administração Pública, autonomia administrativa e vinculação ao atendimento do interesse público. Gabarito: alternativa “d”
Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br
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As ENTIDADES POLÍTICAS, possuem autonomia política, isto é a capacidade de (LEGISLAR) são elas (PUDEM) Pessoas Políticas, União, DF, Estado e Municipios.
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As ENTIDADES ADMINISTRAVITAS, não possuem automia política ou seja NÃO podem (LEGISLAR)
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COMPLEMENTO:
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A distinção essencial entre as entidades políticas e as
entidades administrativas reside na competência legislativa (opção “d”).
Apenas as entidades políticas a possuem. As entidades administrativas, por
sua vez, se limitam a agir nos limites estabelecidos pelas leis emitidas pelas
pessoas políticas. Quanto às demais alternativas, todas representam
características comuns às entidades políticas e administrativas, quais sejam,
personalidade jurídica, pertencimento à Administração Pública, autonomia
administrativa e vinculação ao atendimento do interesse público.
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Comentário:
A distinção essencial entre as entidades políticas e as entidades administrativas reside na competência legislativa (opção “d”). Apenas as entidades políticas a possuem. As entidades administrativas, por sua vez, se limitam a agir nos limites estabelecidos pelas leis emitidas pelas pessoas políticas. Quanto às demais alternativas, todas representam características comuns às entidades políticas e administrativas, quais sejam, personalidade jurídica, pertencimento à Administração Pública, autonomia administrativa e vinculação ao atendimento do interesse público.
Gabarito: alternativa “d”
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O comando da questão pede a distinção essencial entre entidades políticas e entidades administrativas, sendo esta exposta pela alternativa “D” que trata da competência legislativa. As outras alternativas trazem características que são comuns aos dois entes. Isso porque, à pessoa jurídica de direito público ou privado, seja criada pelo Poder Público (União, Estados Membros ou Municípios), seja o mesmo, é conferido o reconhecimento de personalidade jurídica. Ambas pertencem à administração pública, uma de forma centralizada ou direta (que é exercido por uma entidade do Estado), outra de forma descentralizada ou indireta (ocorre quando o Poder Público cria uma pessoa jurídica e a ela atribui à titularidade e a execução de determinado serviço público. Essa criação deverá ser feita por meio de lei). Como citado, a se tratar da criação de um ente descentralizado para administração, faz-se necessária uma lei. Esta irá delimitar a atuação desses entes, que, em geral, a eles são atribuídos à capacidade de autoadministração, porém sem autonomia (segundo a jurista Maria Sylvia, autonomia seria “o poder de editar suas próprias leis”, ou seja, a competência legislativa, conferida apenas as entidades políticas). Ademais, a vinculação ao atendimento do interesse público também será conferido por esses entes públicos.
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A distinção essencial entre as entidades políticas e as entidades administrativas reside na competência legislativa (opção “d”). Apenas as entidades políticas a possuem. As entidades administrativas, por sua vez, se limitam a agir nos limites estabelecidos pelas leis emitidas pelas pessoas políticas. Quanto às demais alternativas, todas representam características comuns às entidades políticas e administrativas, quais sejam, personalidade jurídica, pertencimento à Administração Pública, autonomia administrativa e vinculação ao atendimento do interesse público.
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Prova do capiroto..difícil pra cacete !!!!
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..a distinção essencial entre as entidades políticas e as entidades administrativas.
A) Personalidade jurídica. ITEM ERRADO! ✘✘
R = A entidade política & a entidade administrativa possuem personalidade jurídicas - NÃO SÃO ÓRGÃOS para não ter personalidade jurídica.
B) Pertencimento à Administração Pública. ITEM ERRADO! ✘✘
R = As duas pertencem.
C) Autonomia administrativa. ITEM ERRADO! ✘✘
R = As duas possuem autonomia administrativa.
D) Competência legislativa. ITEM CORRETO! ✔
E) Vinculação ao atendimento do interesse público. ITEM ERRADO! ✘✘
R = As duas exercem atividade do Estado, desenvolvidas diretamente ou indiretamente, portanto, é de suma importância ter os seus atendimentos voltados aos interesses públicos.
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Comentários: A distinção essencial entre as entidades políticas e as entidades administrativas reside na competência legislativa (opção “d”).. Apenas as entidades políticas a possuem. As entidades administrativas, por sua vez, se limitam a agir nos limites estabelecidos pelas leis emitidas pelas pessoas políticas. Quanto às demais alternativas, todas representam características comuns às entidades políticas e administrativas, quais sejam, personalidade jurídica, pertencimento à Administração Pública, autonomia administrativa e vinculação ao atendimento do interesse público. Gabarito: alternativa “d”
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Legal. Mais de 3 repostagens com a mesma resposta do professor. Já podem pedir música no fantástico.
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Pra quem marcou letra A: São os órgãos (derivados da desconcentração da Adm. Direta) que não possuem personalidade jurídica. A capacidade jurídica desses órgãos são justamente ligadas as entidades políticas que eles pertencem (União, Estados, Municípios e DF).
As entidades políticas possuem personalidade júridica.
O que diferencia as entidades administrativas das entidades políticas é sua capacidade de legislar, enquanto que as entidades administrativas não possuem autonomia política (capacidade de legislar), as entidades politicas possuem essa autonomia.
Gabarito: letra d