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ID
3277735
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Requisição, Servidão Administrativa e Tombamento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C) TOMBAMENTO. MUNICÍPIO. BEM. ESTADO. Ao município também é atribuída a competência para o tombamento de bens (art.23, III, da CF/1988). Note-se que o tombamento não importatransferência de propriedade a ponto de incidir alimitação constante do art. 2º, § 2º,do DL n. 3.365/1941 quanto à desapropriação debens do estado pela municipalidade. RMS 18.952-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 26/4/2005.

    (CESPE 2017 PGESE) Segundo o STJ, não incide o princípio da hierarquia federativa no exercício da competência concorrente para o tombamento de bens públicos, o que autoriza um município a tombar bens do respectivo estado. (CORRETA)

  • A. Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua servidão administrativa como direito real de gozo pelo Poder Público ou seus delegados sobre imóvel de propriedade alheia, mediante autorização legal, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    B. Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    C. CORRETA

    D. Existem seis modalidades de tombamento, são eles: voluntário, compulsório, provisório, definitivo, geral e individual.

    tombamento voluntário ocorre quando o proprietário do bem solicita seu tombamento, ou quando o mesmo concorda com tal procedimento sem oposição, quando notificado.

    tombamento compulsório ocorre quando o órgão competente da administração Pública promove o tombamento contra a vontade de seu proprietário. Este, por sua vez, opõe-se judicialmente ao aludido procedimento administrativo.

    Quanto a constituição ou procedimento, o tombamento pode ser de ofício.

    Tombamento de ofício : que é o que incide sobre bens públicos (ou difusos, segundo Fiorillo e Rodrigues), e efetua-se por determinação do Presidente do IPHAN (ou o respectivo órgão competente na respectiva esfera governamental),  havendo a necessidade da notificação da entidade a que pertencer o bem (art. 5º do DL nº 25/37).  Ou seja, segundo Di Pietro, depois de manifestação do órgão técnico, a autoridade administrativa determina a inscrição do bem no Livro do Tombo, para que seja  efetuada a referida notificação;

    E - Quanto aos destinatários:

    - individual : que é o que atinge um bem determinado;

    - geral : que é o que atinge todos os bens situados em um bairro ou cidade.

    De acordo com a Segunda turma do STJ, o tombamento geral da cidade dispensa a intimação individual de cada bem tombado.

  • Complementando - O Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal. O tombamento possui disciplina legal própria (Decreto-Lei 25/37) diferente da Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Para o STF, quando for a intenção do legislador que haja respeito à hierarquia verticalizada entre os entes, esta deverá estar expressamente prevista no diploma legal. Somente o decreto que dispõe sobre a desapropriação há previsão expressa, no decreto sobre tombamento, não. Conclui-se, portanto, que, em tese, os bens da União podem ser tombados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Analisar a Ação Cível Originária (ACO) 1208.

    Créditos - Ana Brewster !!!

    > Guarde na cuca:

    . Limitação administrativa: em regra, não gera direito à indenização; só se houver prejuízo para o proprietário.

    . Tombamento: nem sempre há indenização.

    . Servidão administrativa: em regra, não gera direito à indenização, só se demonstrada a ocorrência de dano.

    . Ocupação temporária: nem sempre haverá indenização.

    . Desapropriação: geralmente há prévia e justa indenização.

    Créditos - Ana Brewster !!!

  • GABARITO: LETRA C.

    Não há restrição legal à realização de tombamento de bens públicos por outros entes públicos. Assim, é possível tombamento de bens públicos estaduais e municipais, pela União, ou o tombamento de bens públicos federais, por Município ou Estado. (SINOPSE DE DIREITO ADMINISTRATIVO, JUSPODIVUM, 2017).

  • Analisemos cada opção:

    a) Errado:

    Na realidade, a servidão administrativa somente pode recair sobre bens imóveis, conforme firme compreensão doutrinária. A este respeito, ofereço a doutrina de Matheus Carvalho:

    "A servidão pública recairá sempre sobre bens imóveis determinados e, necessariamente, deve ser registrada, no Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes."

    b) Errado:

    Nada impede que a requisição administrativa recaia sobre bens imóveis, ao contrário do aduzido neste item. Pode-se citar o exemplo da requisição de um imóvel particular, emergencialmente, para acomodação provisória de famílias que tenham ficado desabrigadas por força de fenômenos da natureza, o que, aliás, se mostra bastante frequente em nosso País.

    c) Certo:

    Cuida-se de proposição em sintonia com o seguinte precedente do STJ:

    "ADMINISTRATIVO - TOMBAMENTO - COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum - art. 23, III -, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido."
    (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 18952 2004.01.30728-5, rel.Ministra ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:30/05/2005)

    Assim, correta esta opção.

    d) Errado:

    O tombamento ex officio possui expresso embasamento no teor do art. 5º Decreto-lei 25/37, de seguinte redação:

    "Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos."

    e) Errado:

    Cuida-se de afirmativa que diverge do entendimento consolidado pelo STJ, como se depreendo seguinte trecho de ementa:

    "Hipótese em que o objeto do tombamento não envolve um bem, em particular, mas todo um conjunto arquitetônico e urbanístico, assim se entendendo aquele perímetro urbano do Centro Histórico da Cidade Oliveira/MG, cuja identificação se fez presente no Processo do IEPHA/CONEP 001/2012, sendo, por conseguinte, desnecessária a notificação pessoal e individualizada de todos os proprietários de imóveis da região protegida, bastando a publicação por edital, o que ocorreu no decorrer do procedimento."
    (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 55090 2017.02.12787-0, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/12/2019)


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

  • A- As Servidões Administrativas incidem somente sobre bens IMÓVEIS, chamados de prédios servientes. Nem sempre haverá um BEM dominante, muitas vezes a Servidão será instituída em favor de um SERVIÇO público dominante, não corporificado em bem, mas sempre haverá bem serviente, aquele que sofre a restrição, e esse bem será SEMPRE um bem IMÓVEL;

    B- As Requisições Administrativas incidem sobre bens MÓVEIS, IMÓVEIS e SERVIÇOS particulares (art. 5º, XXV, CF). Destaca-se que há previsão constitucional de Requisição de bens e serviços públicos durante o Estado de Defesa (art. 136, §1º, II). Com base nisso, o STF entendeu que, embora a regra seja Requisição de bens e serviços particulares, EXCEPCIONALMENTE, haverá Requisição de bens e serviços públicos, somente quando observado o procedimento de declaração formal de Estado de Defesa ou Estado de Sítio. Não é possível a requisição de bens públicos em situação de normalidade institucional;

    C- Doutrina majoritária e o STJ entendem que não incide o Princípio da Hierarquia Federativa no Tombamento, de modo que, na competência material comum para o Tombamento, Municípios podem Tombar bens dos Estados e da União, e os Estados podem Tombar bens da União;

    D- Tombamento de Ofício (art. 5º, Dec-Lei 25/37): é o Tombamento de bens públicos, que se instrumentaliza de ofício pelo Ente federado que deve enviar a notificação à entidade proprietária do bem;

    E- No Resp nº 1.098.640 - MG, o STJ estabeleceu não ser necessária a individualização de todos os bens no âmbito do Tombamento Geral. "Não é necessário que o tombamento geral, como no caso da cidade de Tiradentes, tenha procedimento para individualizar o bem (art. 1º do Decreto-Lei n. 25/37). As restrições do art. 17 do mesmo diploma legal se aplicam a todos os que tenham imóvel na área tombada".

  • ARTIGO SITE CONJUR - No ano de 2017 o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de apreciar a matéria envolvendo o tombamento de bem da União pelo Estado do Mato Grosso do Sul e deixou assentado: Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo legal observado. Competências concorrentes material (art. 23, III e IV, c/c ) e legislativa (). (STF; ACO-AgR 1.208; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 04/12/2017)

    CONCLUSÃO

    1) Os Municípios possuem competência administrativa plena para a efetivação do tombamento de bens privados e públicos, sejam estes últimos próprios ou pertencentes ao Estado ou à União.

    2) A regra de vedação prevista no artigo 1º, parágrafo 2º do Decreto-lei 3.365/41 tem aplicação restrita e específica ao instituto da desapropriação e não pode ser estendida, analogicamente, ao instituto do tombamento.

  • ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005 p. 266)

  • Aproveitando para compartilhar um breve resumo que ajuda bastante...

    TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.

    CARACTERÍSTICAS:

    * incide sobre bens móveis e imóveis;

    * instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;

    * pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);

    * não gera indenizibildade!

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    CARACTERÍSTICAS:

    * natureza jurídica de direito real;

    * incide sobre bem imóvel;

    * tem caráter de definitividade;

    * indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);

    * inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.

    REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    CARACTERÍSTICAS:

    * direito pessoal da Administração (caráter não-real);

    * pressuposto: perigo público iminente;

    * incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    * tem caráter de transitoriedade;

    * indenização, se houver, é ulterior.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.

    CARACTERÍSTICAS

    * direito de caráter não-real;

    * incide sobre propriedade imóvel;

    * tem caráter de transitoriedade;

    * pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;

    * indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação:

    - se for vinculada à desapropriação = haverá indenização

    - se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

  • Jurisprudência em Teses n. 127 STJ:

    1) O ato de tombamento geral não precisa individualizar os bens abarcados pelo tombo, pois as restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 25/1937 se estendem à totalidade dos imóveis pertencentes à área tombada.

    Julgados: REsp 1359534/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 24/10/2016; REsp 761756/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010; REsp 1098640/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 398)

  • o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei nº 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal.

  • para complementar:

    União, Estados e Municípios podem tombar bens uns dos outros, até porque o tombamento remete à proteção, preservação... porém, cuidar para não confundir com desapropriação:

    § 2   Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.