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ID
3277882
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É qualificado, se cometido contra o patrimônio do Município, o crime de

Alternativas
Comentários
  •   Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • LETRA D ( DANO )

    Dano qualificado ( Art 163, § 1)

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Algumas considerações sobre o crime de Dano (Artigo 163 CP)

    A Coisa Alheia pode ser MÓVEL ou IMÓVEL

    A Consumação do crime é ao DESTRUIR, DETERIORAR ou INUTILIZAR

    A Tentativa é admitida ? SIM !

    E o ato de Pichação de edificação ou monumento urbano ? Será regido pela Lei de Crimes Ambientais ( Lei 9.605/98, Art. 65 )

  • Gab - D

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

                Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

                III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

  • Cuidado com o art. 180, § 6º, CP (hipótese de receptação qualificada).

  • Complemento:

    único crime contra o patrimônio que admite forma culposa: Receptação.

    Ação penal do crime de dano:

    Regra..Privada

    Também será privada quando:

    Motivo egoístico

    ou com prejuízo considerável para a vítima.

    contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos), a ação penal é pública incondicionada.

  • Qualificação do crime: ocorre quando há elementos que tornam o crime mais grave do que o tipificado na lei e, em vista disto, as penas mínima e máxima são aumentadas.

  • ATENÇÃOOOO: TAMBÉM INCIDE A QUALIFICADORA NA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, vide:

     1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:          

           Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. 

    § 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

  • No caso da apropriação indébita há majorante - aplica-se em dobro a pena (..) - e não qualificadora - quando o preceito secundário prevê pena em patamares mais grave.

  • Dano qualificado       

    (...)

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;     

  • Dano Do Municipio.

    Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;     

  • LEMBRANDO QUE O DANO SIMPLES É DE NATUREZA PRIVADA. CABE A LEI 9099/95

  • p/ facilitar aos nobres colegas:

    Dano (simples): destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia- pena: detenção 1 a 6 meses - mediante queixa

    Dano (qualificado): a)com violência ou grave ameaça; b)uso de substancia inflamável ou explosiva; c)contra adm pública direta, indireta e concessionárias;d)motivo egoístico ou prejuízo considerável para vítima; pena:detenção 6m a 3 anos; letras ab e c ação penal pública incondicionada, já a letra d mediante queixa

    obs.:no crime de DANO não há causas de aumento de pena e nem privilegiadoras

  • Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;             

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Porque para Deus, nada é impossível Lc 1.37 >>> Creia!!

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

          Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

      

  • GABARITO: D

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

  • Crime de Dano - Art 163 CP

    Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Dano contra o município

  • A - ERRADA - furto (CP, art. 155, § 4º )

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    B - ERRADA - usurpação de águas (CP, art. 161, I).

    Art. 161 - § 1º - Na mesma pena incorre quem:

           I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

    C-  ERRADA - esbulho possessório (CP, art. 161, II).

    Art. 161 - § 1º - Na mesma pena incorre quem:

    II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    D - CORRETA - dano (CP, art. 163).

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Dano qualificado:

     III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;   

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    E - ERRADA - apropriação indébita (CP, art. 168).

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Letra D.

    a) Errado. Furto não é qualificado.

    b) Errado.Não traz hipóteses qualificadoras.

    c) Errado. Não traz hipóteses qualificadoras.

    d) Certo. C.P., Art. 163, parágrafo único, III.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    --------------------

    Qualificadoras :

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;              

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

  •  Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência

  • GAB: D

    DANO:

    • destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (móvel ou imóvel)
    • Qualificadoras:
    •        * violência ou grave ameaça;
    •        * emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
    •        * contra o patrimônio da U / E / DF / M ou AUT, FP, EP, SEM ou empresa concessionária de serviços públicos;
    •        * por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
    • o condômino (pessoa que é dono da coisa junto com outra pessoa) também pode praticar o crime de dano (exceto se o dano é praticado contra bem fungível e não excede a quota parte do condômino)
    • somente doloso
    • não há dano culposo, mas permanece a obrigação de indenização
    • é possível a tentativa
    • é possível o crime omisso impróprio (quando se tem o dever legal ou assumiu a obrigação de evitar o dano, mas nada faz dolosamente)
    • se o dano é usado como elemento para a prática de outro crime, o agente responde só pelo outro crime
    • a depender do dolo específico do agente, pode ser caracterizado outro tipo penal (ex: quebrar imagem religiosa com intenção de zombar da religião da vítima configura outro crime = art. 208)

    Força!

  • GABA: D

    Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Detenção de 1 a 6 meses ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo Único: Se o crime é cometido: III- contra patrimônio da União, de Estado, do DF, de município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.

  • GAB. D

    dano (CP, art. 163).

  • Dano

    Caraterização 

    • O tipo objetivo (conduta) pode ser tanto a destruição (danificação total), a inutilização (danificação, ainda que parcial, mas que torna o bem inútil) ou deterioração (danificação parcial do bem) da coisa.
    • Crime comum

    Elemento subjetivo

    • DOLO

    Dano qualificado

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

      II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;  

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima

    Ação penal

    • Dano simples = Ação penal privada
    • Dano qualificado pelo motivo egoístico = Ação penal privada
    • Outras qualificadoras são de ação penal pública incondicionada.
  • Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com

    • violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de

    • substância inflamável ou explosiva,
    • se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da

    • União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de
    • autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade

    de economia mista ou empresa concessionária de serviços

    públicos;

    IV - por

    • motivo egoístico ou
    • com prejuízo considerável para a vítima:
  • Ação penal no crime de Dano:

    Dependem de manifestação de vontade:

    • Dano simples-ação penal privada.
    • O único dano qualificado que será por meio de ação penal privada- dano qualificado por motivo egoístico;

    Não dependem de manifestação de vontade:

    -Demais qualificadoras: Ação penal pública incondicionada.

    • Com violência à pessoa ou grave ameaça;
    • Com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
    • Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

    *Obs.: O que seria o motivo egoístico do inciso IV:

    Motivo egoístico: é um particular motivo torpe: o egoísmo. Quem danifica patrimônio alheio somente para satisfazer um capricho ou incentivar um desejo de vingança ou ódio.

    *Observações sobre o crime de dano:

     Não se consuma apenas com o perigo, é necessário que ocorra uma efetiva destruição a um bem jurídico penalmente protegido.

    → Qualquer pessoa pode praticar o delito, com exceção do proprietário do bem.

     O dano é compatível, além disso, com a forma omissiva – omissão imprópria – desde que presentes os pressupostos legais do CP, art. 13, § 2º. Assim, respondem pelo resultado de dano vinculado à omissão dolosa todos os que, por lei, contrato ou situação análoga, ou comportamento gerador do risco, deveriam garantir a integridade do bem.

     O crime de dano é lembrado por sua implícita faceta subsidiária; por seu caráter genérico diante de outros tipos; por sua função de rito de passagem (delito-meio) para delitos mais graves; por sua condição, até mesmo, de eventual fato posterior impunível. 

  • Não cai no TJSP

  • a.Furto não é qualificado.

    b.Não traz hipóteses qualificadoras.

    c. Não traz hipóteses qualificadoras.

    d.Art. 163, parágrafo único, III.

  • Gabarito: D

    Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Detenção de 1 a 6 meses ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo Único: Se o crime é cometido: III- contra patrimônio da União, de Estado, do DF, de município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.

  • Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena: Detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado:

    III- Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal. de Município ou de autarquia , fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.

    Pena: Detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.