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Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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LETRA D ( DANO )
Dano qualificado ( Art 163, § 1)
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Algumas considerações sobre o crime de Dano (Artigo 163 CP)
A Coisa Alheia pode ser MÓVEL ou IMÓVEL
A Consumação do crime é ao DESTRUIR, DETERIORAR ou INUTILIZAR
A Tentativa é admitida ? SIM !
E o ato de Pichação de edificação ou monumento urbano ? Será regido pela Lei de Crimes Ambientais ( Lei 9.605/98, Art. 65 )
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Gab - D
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
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Cuidado com o art. 180, § 6º, CP (hipótese de receptação qualificada).
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Complemento:
único crime contra o patrimônio que admite forma culposa: Receptação.
Ação penal do crime de dano:
Regra..Privada
Também será privada quando:
Motivo egoístico
ou com prejuízo considerável para a vítima.
contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos), a ação penal é pública incondicionada.
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Qualificação do crime: ocorre quando há elementos que tornam o crime mais grave do que o tipificado na lei e, em vista disto, as penas mínima e máxima são aumentadas.
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ATENÇÃOOOO: TAMBÉM INCIDE A QUALIFICADORA NA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, vide:
1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
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No caso da apropriação indébita há majorante - aplica-se em dobro a pena (..) - e não qualificadora - quando o preceito secundário prevê pena em patamares mais grave.
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Dano qualificado
(...)
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
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Dano Do Municipio.
Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
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LEMBRANDO QUE O DANO SIMPLES É DE NATUREZA PRIVADA. CABE A LEI 9099/95
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p/ facilitar aos nobres colegas:
Dano (simples): destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia- pena: detenção 1 a 6 meses - mediante queixa
Dano (qualificado): a)com violência ou grave ameaça; b)uso de substancia inflamável ou explosiva; c)contra adm pública direta, indireta e concessionárias;d)motivo egoístico ou prejuízo considerável para vítima; pena:detenção 6m a 3 anos; letras a, b e c ação penal pública incondicionada, já a letra d mediante queixa
obs.:no crime de DANO não há causas de aumento de pena e nem privilegiadoras
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Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Porque para Deus, nada é impossível Lc 1.37 >>> Creia!!
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Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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GABARITO: D
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
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Crime de Dano - Art 163 CP
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Dano contra o município
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A - ERRADA - furto (CP, art. 155, § 4º )
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
B - ERRADA - usurpação de águas (CP, art. 161, I).
Art. 161 - § 1º - Na mesma pena incorre quem:
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
C- ERRADA - esbulho possessório (CP, art. 161, II).
Art. 161 - § 1º - Na mesma pena incorre quem:
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
D - CORRETA - dano (CP, art. 163).
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Dano qualificado:
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
E - ERRADA - apropriação indébita (CP, art. 168).
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Letra D.
a) Errado. Furto não é qualificado.
b) Errado.Não traz hipóteses qualificadoras.
c) Errado. Não traz hipóteses qualificadoras.
d) Certo. C.P., Art. 163, parágrafo único, III.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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Qualificadoras :
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
-
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência
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GAB: D
DANO:
- destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (móvel ou imóvel)
- Qualificadoras:
- * violência ou grave ameaça;
- * emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
- * contra o patrimônio da U / E / DF / M ou AUT, FP, EP, SEM ou empresa concessionária de serviços públicos;
- * por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
- o condômino (pessoa que é dono da coisa junto com outra pessoa) também pode praticar o crime de dano (exceto se o dano é praticado contra bem fungível e não excede a quota parte do condômino)
- somente doloso
- não há dano culposo, mas permanece a obrigação de indenização
- é possível a tentativa
- é possível o crime omisso impróprio (quando se tem o dever legal ou assumiu a obrigação de evitar o dano, mas nada faz dolosamente)
- se o dano é usado como elemento para a prática de outro crime, o agente responde só pelo outro crime
- a depender do dolo específico do agente, pode ser caracterizado outro tipo penal (ex: quebrar imagem religiosa com intenção de zombar da religião da vítima configura outro crime = art. 208)
Força!
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GABA: D
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo Único: Se o crime é cometido: III- contra patrimônio da União, de Estado, do DF, de município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.
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GAB. D
dano (CP, art. 163).
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Dano
Caraterização
- O tipo objetivo (conduta) pode ser tanto a destruição (danificação total), a inutilização (danificação, ainda que parcial, mas que torna o bem inútil) ou deterioração (danificação parcial do bem) da coisa.
- Crime comum
Elemento subjetivo
Dano qualificado
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima
Ação penal
- Dano simples = Ação penal privada
- Dano qualificado pelo motivo egoístico = Ação penal privada
- Outras qualificadoras são de ação penal pública incondicionada.
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Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com
- violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de
- substância inflamável ou explosiva,
- se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da
- União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de
- autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade
de economia mista ou empresa concessionária de serviços
públicos;
IV - por
- motivo egoístico ou
- com prejuízo considerável para a vítima:
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Ação penal no crime de Dano:
➥Dependem de manifestação de vontade:
- Dano simples-ação penal privada.
- O único dano qualificado que será por meio de ação penal privada- dano qualificado por motivo egoístico;
➥Não dependem de manifestação de vontade:
-Demais qualificadoras: Ação penal pública incondicionada.
- Com violência à pessoa ou grave ameaça;
- Com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
- Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
*Obs.: O que seria o motivo egoístico do inciso IV:
Motivo egoístico: é um particular motivo torpe: o egoísmo. Quem danifica patrimônio alheio somente para satisfazer um capricho ou incentivar um desejo de vingança ou ódio.
*Observações sobre o crime de dano:
→ Não se consuma apenas com o perigo, é necessário que ocorra uma efetiva destruição a um bem jurídico penalmente protegido.
→ Qualquer pessoa pode praticar o delito, com exceção do proprietário do bem.
→ O dano é compatível, além disso, com a forma omissiva – omissão imprópria – desde que presentes os pressupostos legais do CP, art. 13, § 2º. Assim, respondem pelo resultado de dano vinculado à omissão dolosa todos os que, por lei, contrato ou situação análoga, ou comportamento gerador do risco, deveriam garantir a integridade do bem.
→ O crime de dano é lembrado por sua implícita faceta subsidiária; por seu caráter genérico diante de outros tipos; por sua função de rito de passagem (delito-meio) para delitos mais graves; por sua condição, até mesmo, de eventual fato posterior impunível.
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Não cai no TJSP
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a.Furto não é qualificado.
b.Não traz hipóteses qualificadoras.
c. Não traz hipóteses qualificadoras.
d.Art. 163, parágrafo único, III.
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Gabarito: D
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo Único: Se o crime é cometido: III- contra patrimônio da União, de Estado, do DF, de município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.
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Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena: Detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado:
III- Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal. de Município ou de autarquia , fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.
Pena: Detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.