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ID
3278713
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao lado da advocacia privada, a Constituição Federal reservou a três órgãos públicos a defesa, preventiva ou repressiva, de interesses juridicamente protegidos, tratando-os como essenciais à função jurisdicional do Estado. A respeito do tema e sua disciplina processual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    B) ERRADA. Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    C) ERRADA. Vide 178

    D) cCERTA. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. 

    E) ERRADA. Art. 186. (...) NÃO É DE OFÍCIO.

    § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 

  • Complementando, sobre a responsabilidade dos agentes públicos - que não se confunde necessariamente com a do "membro da advocacia pública" - vale lembrar do art. 28 da LINBD: "Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.     "

    Ainda, vale anotar que a responsabilidade dos agentes públicos, quando atuarem nessa condição, é subsidiária, consoante indica o art. 184 do CPC e jurisprudência do STF, que indicam a inviabilidade de ajuizamento direito de demanda contra Servidores, máxime a teor da dupla garantia nas ações de ressarcimento ao erário, que, de um lado, assegura a responsabilidade objetiva ao lesado fase ao Estado e, de outro, garante ao agente público o prerrogativa (e não privilégio!!!) de não ser demandado pela simples atuação profissional. Vem ao encontro desta teoria a introdução no CPP da seguinte normativa: “Art. 14-A. (...) § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado [órgão estatal] à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.",. Com isso, evita que o Servidor, agente de Segurança/policial, tenha que contratar advogado para, em última análise, apresentar defesa em favor do Estado.

  • 12. Ao lado da advocacia privada, a Constituição Federal reservou a três órgãos públicos a defesa, preventiva ou repressiva, de interesses juridicamente protegidos, tratando-os como essenciais à função jurisdicional do Estado. A respeito do tema e sua disciplina processual, assinale a alternativa correta.

    (A) A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á da mesma forma prevista para os membros da Advocacia Pública. (art. 270 do CPC)

    (B) O juiz não determinará de ofício, mas por requerimento da Defensoria Pública, a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente o representado possa realizar ou prestar. (art. 186, § 2º, do CPC)

    (C) O membro da Advocacia Pública será civil e diretamente regressivamente responsável quando agir com dolo ou culpa fraude no exercício de suas funções. (art. 184 do CPC)

    (D) Em razão do interesse público envolvido, ainda assim não é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações indenizatórias propostas contra o Estado. (art. 178 do CPC)

    (E) A intervenção do Ministério Público não é necessária em todos os procedimentos de jurisdição voluntária. (art. 178 do CPC)

  • Complementando:

    1. Advocacia Pública:

    art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    §1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    2. Defensoria Pública:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    §1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º.

    3. Ministério Público:

    art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º.

  • NCPC:

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Creio que não haja nenhuma questão correta. Isso porque a intimação dos membros da advocacia pública poderá se dar por intimação pessoal, remessa ou meio eletrônico; no entanto, a intimação dos membros do MP ou DPE será sempre por intimação pessoal.

  • Tanto a parte do MP quanto da DP no CPC faz referência a intimação pessoal prevista no art. 183:

    §1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    O art. 183 está na parte da Advocacia Pública.

    Por isso a D é correta.

  • C-A intervenção do Ministério Público é necessária em todos os procedimentos de jurisdição voluntária.

    ERRADA - art. 721, CPC.

  • SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL

    A - Em razão do interesse público envolvido, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações indenizatórias propostas contra o Estado. ERRADA:

    178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público

    .

    B - O membro da Advocacia Pública será civil e diretamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções. ERRADA:

    184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    .

    C - A intervenção do Ministério Público é necessária em todos os procedimentos de jurisdição voluntária. ERRADA:

    721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de (quinze) dias.

    178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    .

    D - A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á da mesma forma prevista para os membros da Advocacia Pública. CERTA:

    AP > § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    DP > § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

    MP > 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    .

    E - O juiz determinará de ofício a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente o representado possa realizar ou prestar. ERRADA:

    § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

     

  • Alguem saberia dizer como fica a dupla garantia em face do art. 28 da LINDB que diz:

    O agente publico respondera PESSOALMENTE por suas decisoes ou opinioes tecnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO.

    Fora isso, para o CPC o liame subjetivo deve se dar por DOLO ou FRAUDE enquato que para a LINDB o vinculo subjetivo estara presente nas hipoteses de DOLO ou ERRO GROSSEIRO.

    Como resolver?

    tks.

  • "A regra prevista no art. 28 da LINDB não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, §6º da CF)"

    "Erro grosseiro = culpa grave. É a conduta culposa do responsável que foge ao referencial do "homem médio". (TCU - Tomada de Contas Especial (TCE) n, 3107920156

  • E como fica o tema 959 do STJ? Ele se aplica para a DP e para o MP, somente.

  • Na realidade a questão é anulável e todas estão erradas. Não é verdade que a intimação da Fazenda Pública é sempre exatamente igual à da Defensoria Pública e o Ministério Público. Isso não acontece nos processos físicos, onde a intimação ocorre de forma diferente. O MP e a Defensoria possuem a prerrogativa da intimação pessoal mediante remessa à sua repartição administrativa, com contagem do prazo na entrada dos autos no órgão. Mesmo que o Promotor/Defensor estejam presentes na audiência os autos devem ser remetidos à sua repartição administrativa para que passe a fluir o prazo para manifestação. Já no caso da Fazenda Pública não existe essa prerrogativa, o procurador do Estado/Município/União sai da audiência intimado, correndo o prazo para Fazenda da data da audiência, sendo desnecessária a remessa dos autos para a procuradoria.

    Para "salvar" a questão a banca teria que ter colocado "segundo a literalidade do CPC" e "nos processos digitais". Contudo não fez essas ressalvas, de forma que a alternativa "d" não está correta.

  • Vejam a questão Q951009.

  • Ao lado da advocacia privada, a Constituição Federal reservou a três órgãos públicos a defesa, preventiva ou repressiva, de interesses juridicamente protegidos, tratando-os como essenciais à função jurisdicional do Estado. A respeito do tema e sua disciplina processual, é correto afirmar que: A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á da mesma forma prevista para os membros da Advocacia Pública.

  • Interessante observar que o MP não é intimado em todos os procedimentos de jurisdição voluntária, mas será quando se tratar de uma das hipóteses previstas no art. 178, CPC.

    Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do  , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

    182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • CPC, art. 186, §2º do CPC: A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

  • A) Em razão do interesse público envolvido, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações indenizatórias propostas contra o Estado.

    Não são todas as ações indenizatórias propostas contra o Estado que haverá a intervenção do MP.

    B) O membro da Advocacia Pública será civil e diretamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções.

    Ele será REGRASSIVAMENTE responsável se agir com dolo ou FRAUDE.

    C) A intervenção do Ministério Público é necessária em todos os procedimentos de jurisdição voluntária.

    Não é necessária em TODOS os procedimentos de jurisdição voluntária, mas apenas naqueles envolvam interesse público ou social; interesse de incapaz; ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    D) A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á da mesma forma prevista para os membros da Advocacia Pública. - CORRETA

    E) O juiz determinará de ofício a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente o representado possa realizar ou prestar.

    O juiz não determina de ofício a intimação pessoal da parte patrocinada, mas o faz pelo pedido da Defensoria Pública.

  • O MP intervirá, quando não for parte, como fiscal da ordem jurídica:

    • interesse público ou social;
    • interesse de incapaz (inclusive nas ações de família);
    • litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;
    • figure como parte vítima de violência doméstica e familiar (nas ações de família).

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).

  • caramba, estou estudando para prova de ensino médio hehehe, estou resolvendo questões de juiz, cada coisa

  • VUNESP. 2019.

     

    ERRADO. A) Em razão do interesse público envolvido, ̶ ̶é̶ ̶o̶b̶r̶i̶g̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶ ̶a̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶v̶e̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶ do Ministério Público nas ações indenizatórias propostas contra o Estado. ERRADO.

     

    Art. 178, §único, CPC – A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção

     

    Em razão do interesse público envolvido, ainda assim não é obrigatório a intervenção do Ministério Público nas ações indenizatórias propostas contra o Estado.

     

    Interessante observar que o MP não é intimado em todos os procedimentos de jurisdição voluntária, mas será quando se tratar de uma das hipóteses previstas no art. 178, CPC.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    _________________________________________________

    ERRADO. B) O membro da Advocacia Pública será civil e ̶d̶i̶r̶e̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶ responsável quando agir ̶c̶o̶m̶ ̶d̶o̶l̶o̶ ̶o̶u̶ ̶c̶u̶l̶p̶a̶ ̶ no exercício de suas funções. ERRADO.

     

    Regressivamente.

     

    Dolo ou Fraude.

     

    Art. 184, CPC.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    __________________________________________________

     

     

    ERRADO. C) A intervenção do Ministério Público ̶é̶ ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶á̶r̶i̶a̶ ̶e̶m̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶ ̶ os procedimentos de jurisdição voluntária. ERRADO.

     

    Art. 178, CPC.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     _________________________________________________

     

    CORRETO. D) A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á da mesma forma prevista para os membros da Advocacia Pública. CORRETO.

     

    Art. 270, §único, CPC.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Cai no Escrevente do TJ SP

     

    ___________________________________

     

    ERRADO. E) O juiz determinará ̶d̶e̶ ̶o̶f̶í̶c̶i̶o̶ ̶ a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente o representado possa realizar ou prestar. ERRADO.

    Não é de ofício. Necessita de requerimento da Defensoria Pública. Art. 186, §2º, CPC.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

  • Gabarito D

    O MP só será Responsável quando agir de FRAUDA? CReDO !

    Frauda (com U mesmo, para impactar) = Fraude

    C ivil

    Re gressivamente

    Do lo

    Fonte: Minha criatividade..