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É o que venho dizendo, quando a alternativa é ponderada há uma probabilidade maior de estar certa
Notaram o "dependerá, em regra, da remessa"?
Alternativa correta!
Abraços
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Luana Brandt,
Encontrei o Enunciado 164 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
"A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária"
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Luana Brandt, acredito que o fundamento da assertiva "a" seja o art. 183 do CPC, pois a questão não trata de forma específica sobre os Juizados da Fazenda Pública:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Ou seja, todos os prazos são em dobro, incluídas as manifestações como interveniente.
A exceção está no § 2º:
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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18. Em relação à Fazenda Pública, é correto afirmar que
(A) goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais como parte, mas não inclusive como interveniente, salvo quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o ente público. (art. 183 do CPC)
(B) proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal. (art. 701, § 4º, do CPC)
(C) a sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária, produzindo efeito antes de confirmada pelo tribunal. (art. 496 do CPC e Enunciado 164 da Carta de Vitória)
(D) é presentada em juízo pela Advocacia Pública, devendo-se exigir sendo despicienda a outorga de mandato pelos entes públicos a seus respectivos procuradores. (S644STF e art. 75 do CPC)
(E) quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar, a Fazenda será intimada para impugnação, e o prazo previsto no CPC não será contado em dobro, pois o próprio CPC já prevê prazo específico de 30 dias. (art. 535 do CPC)
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Ação monitória contra a Fazenda Pública:
"Segundo o art. 701, §4º, do Novo CPC, sendo ré a Fazenda Pública e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do mesmo diploma legal, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Significa dizer que, sendo omissa a Fazenda Pública e por essa razão se constituindo o mandato monitório de pleno direito em título executivo judicial, será cabível o reexame necessário dessa decisão. Entendo que as exceções previstas pelos §§ 3º e 4º do art. 496 do Novo CPC são totalmente aplicáveis ao caso em tela."
Fonte: Manual do Daniel Amorim, p. 1017, 2018.
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NCPC:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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A) goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais como parte, mas não como interveniente. INCORRETA – art. 183, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
B) proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal. CORRETA – art. 701, § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;)
C) a sentença arbitral contra a Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. INCORRETA – não está no rol do art. 496 do CPC.
D) é presentada em juízo pela Advocacia Pública, devendo-se exigir a outorga de mandato pelos entes públicos a seus respectivos procuradores. INCORETA – não se faz necessário a apresentação de mandato, pois a outorga se dá mediante lei.
E) quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar, a Fazenda será intimada para impugnação, e o prazo previsto no CPC será contado em dobro.
INCORRETA – Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...
Art. 182 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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REMESSA NECESSÁRIA
18 - Em relação à Fazenda Pública, é correto afirmar que
A - goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais como parte, mas não como interveniente. ERRADO:
183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
B - proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal. CERTA:
§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; FUNESP-RO/19
C - a sentença arbitral contra a Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. ERRADA:
515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VII - a sentença arbitral; art. 33, §3, Lei de Arbitragem > alegação de nulidade.
A sentença arbitral é uma caso interessante em que é formado um título executivo judicial sem o crivo da remessa necessária.
D - é representada em juízo pela Advocacia Pública, devendo-se exigir a outorga de mandato pelos entes públicos a seus respectivos procuradores. ERRADA:
SÚMULA 644/STF - Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
E - quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar, a Fazenda será intimada para impugnação, e o prazo previsto no CPC será contado em dobro. ERRADA:
535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo argüir:
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FPPC 164 A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.
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A letra "b" tbm deveria ser considerada errada, pq o correto seria mandaDo monitorio, e não mandaTo, como consta na questão. MandaTo é pra conferir cargo político, por exemplo.
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A) goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais como parte, mas não como interveniente. INCORRETA – art. 183, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
B) proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal. CORRETA – art. 701, § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;)
C) a sentença arbitral contra a Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. INCORRETA – não está no rol do art. 496 do CPC.
D) é presentada em juízo pela Advocacia Pública, devendo-se exigir a outorga de mandato pelos entes públicos a seus respectivos procuradores. INCORETA – não se faz necessário a apresentação de mandato, pois a outorga se dá mediante lei.
E) quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar, a Fazenda será intimada para impugnação, e o prazo previsto no CPC será contado em dobro.
INCORRETA – Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...
Art. 182 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
comentário Guilherme Parreira Brianezi.
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Gabarito:"B"
CPC, art. 701, § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
CPC, art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
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nossa, mandaTo monitório na alternativa certa foi triste kkkk
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A) goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais como parte, mas não como interveniente.
A Fazenda Pública desfruta da prerrogativa dos prazos diferenciados não somente quando atua como parte, mas também quando comparece em juízo como assistente de uma das partes ou, ainda, quando figura como interveniente. Observe-se, a propósito, que o art. 183 dispõe que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro em todas as suas manifestações processuais, seja a que título for: como parte ou como interveniente. Fonte: Livro: A Fazenda Pública em Juízo Leonardo Carneiro da Cunha edição 2020.
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MANDADO MONITÓRIO
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Em relação à Fazenda Pública, é correto afirmar que: proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal.
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Em relação à Fazenda Pública, é correto afirmar que a LETRA B ESTÁ CORRETA.
INCORRETA / A) COMENTÁRIO: Art. 183. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
GABARITO / B) proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal. Art. 701, CPC. COMENTÁRIO: Verificando o juiz que a monitória deve ser admitida e de que é altamente provável o direito do autor, proferirá, independentemente da oitiva prévia do réu (inciso III, art. 9° do CPC), o chamado "decreto injuntivo", pelo qual ordenará a expedição do mandado monitório, que possui dupla função: citar o réu e, ao mesmo tempo, ordenar o pagamento de uma quantia, e entrega de uma coisa ou satisfação de um obrigação de fazer ou de não fazer. No prazo de 15 (quinze) dias 03 (três) possibilidades se abrirão para o réu: a) pagar ou entregar a coisa; b) embargar; ou c) não cumprir a obrigação, nem embargar - nesse caso será constituído, de pleno direito, um título executivo judicial, observando-se o procedimento do cumprimento de sentença; se porém, a Fazenda Pública for ré, haverá o reexame necessário e, depois no que couber, será observado procedimento do cumprimento de sentença. Obs.: Embora se possa discutir quanto à natureza do decreto injuntivo, é certo que caberá ação rescisória contra essa decisão se o réu não cumprir a obrigação, nem embargar.
INCORRETA / C) a sentença arbitral contra a Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. COMENTÁRIO: (FPPC 164) A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.
INCORRETA / D) é presentada em juízo pela Advocacia Pública, devendo-se exigir a outorga de mandato pelos entes públicos a seus respectivos procuradores. COMENTÁRIO: STF - SÚMULA 644. Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
INCORRETA / E) quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar, a Fazenda será intimada para impugnação, e o prazo previsto no CPC será contado em dobro. COMENTÁRIO: Art.183. §2º. Com o CPC de 2015 todas as manifestações processuais da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo dobrado, exceto quando a lei, de forma expressa, estabelecer prazo para o ente público (v.g., o prazo para a Fazenda Pública embargar) ou vedar a dobra do prazo (v.g., os prazos para a Fazenda Pública nos juizados especiais). c/c art. 535. Uma vez iniciado o cumprimento da sentença, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga remessa ou meio eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias e, nos próprios autos, se assim julgar de seu interesse, impugne a execução.
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LETRA B
O art.183 do cpc fala q fazenda tem prazo em dobro em qualquer manifestação.. Não ressalva ser parte ou interveniente.. some te diz q nao é em dobro qnd a lei disser o prazo espeficio
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mandaTo monitório doi...
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Gabarito B
(A) goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais como parte, E TAMBÉM como interveniente, salvo quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o ente público. (art. 183 E § 2º, CPC)
(B) proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal. (art. 701, § 4º, do CPC)
(C) a sentença arbitral contra a Fazenda Pública NÃO está sujeita à remessa necessária, produzindo efeito antes de confirmada pelo tribunal. (art. 496 do CPC e Enunciado 164 da Carta de Vitória)
(D) é presentada em juízo pela Advocacia Pública, sendo despicienda a outorga de mandato pelos entes públicos a seus respectivos procuradores. (S644STF e art. 75 do CPC)
(E) quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar, a Fazenda será intimada para impugnação, e o prazo previsto no CPC não será contado em dobro, pois o próprio CPC já prevê prazo específico de 30 dias. (art. 535 do CPC)
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Alternativa A: ERRADA
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Alternativa C: ERRADA.
Enunciado 164 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária"