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ID
3278746
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para colocação dos seus produtos e serviços na economia, o fornecedor deve adotar práticas comerciais condizentes com as regras existentes no sistema jurídico de proteção ao consumidor, sendo certo que

Alternativas
Comentários
  • Dobro, e não igual!

    "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais."

        Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

            Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Abraços

  • a) o fornecedor do produto ou serviço é subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. ERRADA

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    b) o consumidor responde por acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. ERRADA

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

    § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    c) se equiparam aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas em questão. CERTA

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    d) o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. ERRADA

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    §único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    e) o ônus da prova da enganosidade ou abusividade da publicidade cabe ao consumidor. ERRADA

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • CDC:

        Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

           § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

           § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

           § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

  • CONSUMIDOR BYSTANDER: se equiparam aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas em questão.

  • A questão trata de práticas comerciais.


    A) o fornecedor do produto ou serviço é subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Incorreta letra “A”.

    B) o consumidor responde por acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    Incorreta letra “B”.

    C) se equiparam aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas em questão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Se equiparam aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas em questão.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Incorreta letra “D”.

    E) o ônus da prova da enganosidade ou abusividade da publicidade cabe ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Pelo que consta nas minhas anotações o consumidor a que se refere a questão e consumidor equiparado "potencial ou virtual" do art. 29 do CDC.

    O consumidor "bystander" é o consumidor equiparado do art. 17.

    Me corrijam se estiver errada, por gentileza.

  • Quem colocou C e foi para D ? Técnica de induzimento ao erro.

  • Consumidor equiparado:

    -Coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo;

    -Bystander: todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17)

    -Todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas.

    Fonte: Leis Especiais Para Concursos - Leonardo Garcia. 13ª Edição - pag. 33

  • O "DOBRO" no CC e no CDC:

    No CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Basta a cobrança indevida (excessiva), para o consumidor ter direito à repetição do indébito em dobro. É considerado indébito o valor que excedeu ao valor real da dívida, esse excesso deverá ser devolvido em dobro.

    Repise-se, não é demanda judicial que o consumidor sofre, é uma simples cobrança por parte do comerciante.

    O consumidor precisar ter pago a dívida em excesso (aí que reside o termo: cobrança indevida) para ele ser alvo de cobrança indevida, se já pagou o valor correto e está sendo cobrado de novo, essa cobrança é indevidíssima e não simplesmente indevida.

    Se o comerciante provar engano justificável não será caso de repetir em dobro o indébito.

    No CC:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Aqui não é apenas uma cobrança que o comerciante faz. Ele ajuizou uma ação de cobrança de dívida, sendo que a dívida já foi paga pelo consumidor. Aí, o comerciante terá que pagar em dobro ao consumidor as quantias já recebidas, e que mesmo assim foram demandadas (constaram no pedido da ação judicial).

    Ou pagar a diferença entre o valor a maior que foi pedido na ação e o que realmente foi provado ser devido pelo consumidor.

    Salvo se houver prescrição, aqui é caso de dívida sem responsabilidade (dívida natural), portanto, inexigível.

  • Jurisprudência em Teses edição nº 39. STJ considera ambos (art. 17 e art. 29) como bystander.

    Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação , bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido código.

  • Para que a devolução ocorra em dobro, não basta SOMENTE a cobrança. O consumidor deve ter PAGO o valor, e o fornecedor ter agido de má-fé.

  • A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no fim de outubro, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa. Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
  • 7) A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto .

    Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    O STJ decidiu que:

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

    10) Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação, bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido código.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    b) ERRADO: Art. 40, § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    c) CERTO: Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    d) ERRADO: Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    e) ERRADO: Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.