SóProvas


ID
3278851
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que Joseph, estrangeiro residente no Brasil há 4 anos, tenha solicitado formalmente perante a Prefeitura de Rondônia que lhe fosse permitido alterar seus dados pessoais registrados no referido órgão, pois um de seus sobrenomes estaria incorreto. A Prefeitura de Rondônia, no entanto, indeferiu o pedido de Joseph, sob o fundamento de que, por não se tratar de brasileiro, não havia a necessidade de que os seus dados pessoais estivessem integralmente corretos. Nessa hipótese, caso não concorde com a situação mencionada, e a partir da disciplina constitucional sobre os remédios constitucionais, Joseph

Alternativas
Comentários
  • "Prefeitura de Rondônia" é ótimo! Boa, Vunesp!

  • Habeas data: no final da frase constitucional, tem um: para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo! Logo, não é só administrativo, é também judicial!

    Abraços

  • Bom, de início tbm achei estranho, "prefeitura de Rondônia" MAS vamos pensar....

    Prefeitura JÁ É MUNICIPAL, tanto que falar Prefeitura Municipal é redundância, logo, prefeitura de Rondônia não é errado, no máximo estranho para nossos ouvidos leigos. Assim, pode ser qualquer Prefeitura (já que a cidade não foi especificada) do estado de Rondônia. ^^

  • Só acho que a questão é passiva de anulação. a Receita fica onde nessa história?

  • Segundo Hely Lopes Meirelles, “o habeas data é uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais”.

    Dispõe o texto constitucional, no seu art. 5º, LXXII:

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo

    LOGO, NÃO HÁ ÓBICE A IMPETRAÇÃO DO HABEAS DATA, PORQUE, NESTE CASO, O MS É RESIDUAL.

  • Os direitos e garantias individuais são extensíveis aos brasileiros e estrangeiros, residentes ou não no país.

    D

  • Habeas Data: Conhecimento, retificação, contestação ou explicação de informações sobre a própria pessoa.

  • Para que fique claro:

    1)  o habeas data só é cabível se antes disso o cidadão solicitar o acesso a dados pessoais a um órgão público e esse órgão se negar a disponibilizar os dados. 

    é indispensável para caracterizar o interesse de agir no habeas data "a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo; sem que se configure situação prévia de pretensão, há carência da ação constitucional do habeas data" (STF, HD 22/DF, rei. Min. Celso de Mello, 19.09.1991).

    2) não é instrumento juridico adequado para pleitear o acesso a autos de processos administrativos.

    3)A impetração do habeas data não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial, podendo a ação ser proposta a qualquer tempo.

    Marcelo A. e V. Paulo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Assertiva D

    poderá impetrar habeas data, remédio constitucional destinado a qualquer pessoa – física ou jurídica – nacional ou estrangeira, para assegurar a retificação de seus dados pessoais, vez que se encontram em banco de dados públicos.

  • GAB.: D

    A Lei 9.507/1997 não fez qualquer referência sobre a legitimidade ativa na ação de habeas data. Em face da omissão legislativa, esta legitimidade vem sendo admitida de forma ampla pela doutrina, admitindo-se a impetração por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, para a obtenção ou retificação de informações a seu respeito.

    Trata-se de uma ação personalíssima, cuja tutela se restringe a informações relativas à pessoa do impetrante. Por esta razão, nas raras hipóteses em que se enfrenta a questão relativa à possibilidade de impetração de habeas data coletivo, o entendimento é no sentido de impossibilidade de cabimento desta espécie.

    CF, art. 5.°, LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:

       a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

       b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • HD: saber informações pessoais

    MS: saber informações de terceiros

    HD: obter certidões

    MS: obter informações de PAD

  • Só pra lembrar:

    Enunciado de súmula nº 02 do STJ:

    NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 

    Lei 9507/97. Art. 8º.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

  • Aí o porto-velhense chora de raiva...já não bastasse a confusão que fazem entre Rondônia e Roraima rsrs

  • Determinado cidadão solicitou acesso a documentos presentes em processo administrativo de prestação de contas de convênio celebrado entre a União e o município onde ele residia. A autoridade competente para analisar o pedido decidiu-se pelo seu indeferimento, com base no fato de que os documentos solicitados não eram relacionados a dados pessoais do solicitante. Irresignado, o cidadão ajuizou uma ação judicial.

     

    Nessa situação hipotética, a ação adequada ao caso é o

    O cidadão teve um direito líquido e certo de obter informações do contrato obstaculizado por autoridade. Não é HD, pois NÃO SÃO INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DO IMPETRANTE (cidadão).

    HABEAS DATA é quando o interesse for da própria pessoa

    MANDADO DE SEGURANÇA quando o interesse for alheio.

     

    Herculano é cidadão estrangeiro residente no Brasil e buscou obter, administrativamente, informações relativas à sua pessoa constantes de arquivos da Prefeitura, mas esta se recusou a fornecer as informações solicitadas. Nessa situação hipotética, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, é correto afirmar que Herculano

    poderá impetrar um HABEAS DATA para obter judicialmente as informações pretendidas.

    Considere que Joseph, estrangeiro residente no Brasil há 4 anos, tenha solicitado formalmente perante a Prefeitura de Porto Velho que lhe fosse permitido alterar seus dados pessoais registrados no referido órgão, pois um de seus sobrenomes estaria incorreto. A Prefeitura, no entanto, indeferiu o pedido de Joseph, sob o fundamento de que, por não se tratar de brasileiro, não havia a necessidade de que os seus dados pessoais estivessem integralmente corretos. Nessa hipótese, caso não concorde com a situação mencionada, e a partir da disciplina constitucional sobre os remédios constitucionais, Joseph

    poderá impetrar habeas data, remédio constitucional destinado a qualquer pessoa – física ou jurídica – nacional ou estrangeira, para assegurar a retificação de seus dados pessoais, vez que se encontram em banco de dados públicos.

  • Habeas-data

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    GAB == D

  • Informação importante:

    Súmula 2-STJ: Não cabe Habeas Data se não houver recusa da informação por parte da autoridade administrativa.

    A lei 9.507/97 (lei do HD), diz que a petição inicial deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações.

  • O habeas data é remédio constitucional de natureza civil e rito sumário, possuindo duas finalidades principais:

    a) garantir acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Essa é uma segunda finalidade do “habeas data”, que muita gente esquece em prova. O “habeas data” também pode ser usado para retificar dados do impetrante, constantes de banco de dados de caráter público.

    O habeas data poderá ser ajuizado por qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Trata-se de ação personalíssima, que não poderá ser usada para garantir acesso a informações de terceiros.

    Prof Nádia Carolina, Estratégia.

  • A) INCORRETA

    Vide CF.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    B) INCORRETA

    Vide CF.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    C) INCORRETA

    Vide CF.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

    D) CORRETA

    Vide CF.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    E) INCORRETA

    Vide assertivas anteriores.

     

    Prof.: André Vinícius

  • CF, art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    1. A CF não exige a condição de cidadão para se impetrar HD.

    2. A CF não condiciona o manejo da ação a ser brasileiro nato ou naturalizado. 

     

  • HABEAS DATA

    1º Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

    2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

    Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.

    3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.

    4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

    § 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.

    § 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.

    7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do CPC, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

  • As respostas são redundantes e não desafiam a dúvida de vários: Por quê não é possível o manejo de Mandado de Segurança? Ora, simplesmente porque se trata de uma ação de cunho subsidiário! Assim, constatando-se que o HD, além de ter a função de acesso a dados pessoais também serve para a sua devida retificação, temos nós a ação constitucional devida.

    Abraços do Gargamel

  • Assinalou a alternativa ‘d’? Pois bem, conforme o art. 5º, LXXII, ‘b’, CF/88: “conceder-se-á habeas-data para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.

    Gabarito: D

  • Obs: estrangeiro não pode ajuizar ação popular, exceto os portugueses poderão propor ação popular, desde que haja reciprocidade de Portugal.

    +

    Habeas data

    -Legitimidade: qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, para a obtenção ou retificação de informações a seu respeito;

    -Ação personalíssima;

    -A impetração de HD coletivo, em regra, não tem sido admitida;

    -O impetrante busca conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

    -HD não é o meio adequado para obter informações que não sejam de caráter pessoal, como, por exemplo, informações de caráter público. Havendo negativa de fornecer informações a serem utilizadas para outros fins, a ação constitucional cabível será o MS.

    -O direito de acesso às informações independe da existência de qualquer motivo a ser demonstrado, sendo suficiente a simples vontade de ter conhecimento acerca das informações.

    Fonte: Novelino

  • Resposta: Letra D

    "A lei 9.507/97 não faz qualquer referência sobre a legitimidade ativa na ação de habeas data. Em face da omissão legislativa, esta legitimidade vem sendo admitida de forma ampla na doutrina, admitindo - se a impetração por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, para a obtenção ou retificação de informações a seu respeito."

    Fonte: Curso de Direito Constitucional de Marcelo Novelino.

  • GABARITO: D

    a) Incorreta. Não é o caso de ação popular, eis que esta é reservada para os casos em que há lesão ao patrimônio público.

    b) Incorreta. O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de viabilizar o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado em razão da ausência de uma norma regulamentadora. Não se aplica na espécie.

    c) Incorreta. O mandado de segurança é residual e somente pode ser impetrado quando o direito não for amparado por habeas corpus e habeas data;

    LMS

    Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    d) Correta. Segundo a jurisprudência do STF, é ampla a legitimidade para propor habeas data, sendo este remédio constitucional acessível aos brasileiros e estrangeiros:

    ‘’Os legitimados ativos para a propositura da ação seriam pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras. Em relação aos contribuintes, seria assegurado o direito de conhecer as informações que lhes dissessem respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, entre outras.(…) Nesse sentido, dever-se-ia entender como possível a impetração do “habeas data” de forma a esclarecer à pessoa física ou jurídica os valores por ela pagos a título de tributos ou qualquer outro tipo de pagamento constante dos registros da Receita Federal ou qualquer outro órgão fazendário das entidades estatais. RE 673707/MG, rel. Min. Luiz Fux, 17.6.2015. (RE-673707)

    e) Incorreta. Conforme destacado, os estrangeiros podem se valer do habeas data. Ademais, diante da característica da universalidade dos direitos fundamentais, é certo que a grande maioria destes pode ser exercidas por brasileiros e estrangeiros, inclusive não-residentes.