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ID
3278875
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos partidos políticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Partido: registro civil dá personalidade jurídica; e registro no TSE dá validade eleitoral.

    Abraços

  • Questão desatualizada!

    (A) Considerada correta pela banca. Lei 9096/95, Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. (Redação dada pela Lei no 13.877, de 2019).

    § 4o Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Redação dada pela Lei no 13.831, de 2019)

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    (B) Incorreta. Não obstante o inciso III do art. 38 da Lei no 9096/95 preveja doação de pessoa jurídica, o STF decidiu pela impossibilidade de as PJ ́s realizarem doações.

    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

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    (C) Incorreta. O registro do ato constitutivo, na forma da lei civil, dá início a existência legal do partido político, isto é, a partir desse ato, o partido pode ser considerado uma pessoa jurídica de direito privado. Entretanto, apenas com o registro do estatuto no TSE, o partido político poderá participar do processo eleitoral, receber recursos do fundo partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    Lei 9096/95, Art. 7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

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    (D) Incorreta. Lei 9096/95, Art. 44, § 3o Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas. (Redação dada pela Lei no 12.891, de 2013)

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    (E) Incorreta. Lei 9504/97, Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente: (Incluído pela Lei no 13.487, de 2017)

    § 11. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais, deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas. (Incluído pela Lei no 13.487, de 2017)

  • Parece que a questão está desatualizada:

    Lei 9096/95, Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. (Redação dada pela Lei no 13.877, de 2019).

    § 4o Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Redação dada pela Lei no 13.831, de 2019)

    Bons estudos!

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.    (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

    § 3 (Revogado).        

    § 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.                  (Redação dada pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 5 A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.  

    § 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 7º O requerimento a que se refere o § 6º deste artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 1º de janeiro de 2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 8º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

  • Agora é até 30 de junho pelo art. 32 da Lei n.º 9.096/96.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! HOUVE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO ANO DE 2019 QUE ALTEROU O PRAZO DE 30 DE ABRIL PARA 30 DE JUNHO.

  • Na época da prova esta alteração já estava vigente. E, mesmo assim, a banca manteve o gabarito, apesar da "chuva" de recursos.

  • é vergonhoso isso dessas bancas

  • Grifei em VERMELHO ou em CAIXA ALTA , pontos do Art. 32 da lei dos partidos políticos, interessantíssimos, que serão objetos de novas questões de prova !!!

    Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.    (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

    § 3 (Revogado).        

    § 4º Os órgãos partidários MUNICIPAIS que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da CERTIFICAÇÃO DIGITAL, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.                  (Redação dada pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 5 A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.  

    § 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários MUNICIPAIS referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou INATIVADA, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 7º O requerimento a que se refere o § 6º deste artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 1º de janeiro de 2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 8º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que DESAPROVADAS as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

    Aqui no § 8º é qualquer dirigente partidário, dos órgãos Nacionais, Estaduais ou Municipais. As desaprovações das contas não ensejam a inscrição do dirigente no Cadin.