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LETRA D - CORRETA
>>Responsabilidade civil do médico em caso de cirurgia plástica
I — A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
II — Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova(responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).
III — O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.
STJ. 4ª Turma. REsp 985888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012 (Info 491).
>> Responsabilidade do hospital pela atuação de médico contratado que nele trabalha
A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.
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Gab "D" - Questão difícil. Era necessário o conhecimento da jurisprudência do STJ para a resolução. Trago o esquema retirado do site Dizer o Direito. Avante!!
Obrigação de MEIO
Ocorre quando o devedor NÃO se responsabiliza pelo resultado e se obriga apenas a empregar todos os meios ao seu alcance para consegui-lo.
Ocorre quando o devedor responsabiliza-se pelo atingimento do resultado.
Obrigação de RESULTADO
Se não alcançar o resultado, mas for diligente nos meios, o devedor não será considerado inadimplente (exs: advogados, médicos como regra).
Se o resultado não for obtido, o devedor será considerado inadimplente (ex: médico que faz cirurgia plástica embelezadora; se a cirurgia plástica for para corrigir doença, será obrigação de meio).
Para a questão acima, segue o entendimento do STJ:
I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).
III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.
STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
(DPE/RR 2013 – CESPE) Lúcia submeteu-se a uma cirurgia plástica de implante de silicone nas maçãs do rosto, procedimento realizado pelo médico cirurgião Hélio e pelo médico anestesista Tiago. Infelizmente, por um erro de Tiago, que não verificou se a paciente possuía alguma alergia, a cirurgia plástica não alcançou o resultado esperado, tendo a paciente ficado com um dos lados da face paralisado. Assim, ela ajuizou ação buscando indenização pelo dano estético que sofrera. Na sentença, o juiz reconheceu a relação de consumo entre as partes, inverteu o ônus da prova e julgou procedente o pedido, condenando Hélio e Tiago ao pagamento, de forma solidária, do valor de R$ 40.000,00 a título de danos morais em favor da autora, corrigidos com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do evento danoso.
À luz do CDC e da jurisprudência pertinente, assinale a opção correta relativamente à situação hipotética acima descrita e à responsabilidade civil por erro médico.
B) Na hipótese considerada, Hélio não poderia responder objetivamente pelos danos sofridos pela paciente, na medida em que os profissionais liberais respondem de forma subjetiva, não havendo solidariedade entre ele e Tiago por erro médico durante a cirurgia.
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É o entendimento atual do STJ sobre a questão, conforme se observa do seu Informativo 491 (2012):
"Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional."
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Questão anulada pela Banca.
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Para acertar essa questão é preciso lembrar que quando a obrigação é de resultado a culpa é presumida. Digo isso porque eu até lembrei que a obrigação era de resultado,mas achei bastante estranha a redação da letra D: "a responsabilidade do médico é subjetiva, (...) dispensa-se a prova de sua imperícia". Ora, como é que pode ser responsabilidade subjetiva e ao mesmo tempo dispensar a prova da imperícia médica. E foi aí que, consultando meus apontamentos de aula (G7), vi que embora a responsabilidade pessoal do profissional libral sejasubjetiva, segundo o CDC, quando a obrigação for de resultado a culpa é presumida. O que significa isso? Significa que, ocorrido o resultado danoso a culpa do médico não precisa ser provada pela vítima (mas o médico, por outro lado, poderá afastá-la em sua defesa).
Marquei a letra E e não entendi porque este item está incorreto:
Será que alguém pode apontar o erro desse item. Obrigada!
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Gente, fiquei 30min na questão, ela foi anulada. Memorizem o informativo e avante!!