SóProvas


ID
3281605
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos em espécie, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C (todavia, entendo que cabe anulação, tendo em vista que a doação verbal também é válida)

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

  • Só algumas observações.

    A - O COMODATO é contrato REAL, GRATUITO E UNILATERAL.

    ---------------------

    B - A DOAÇÃO é UNILATERAL, pois só gera obrigação ao doador.

    ---------------------------------------------------

    C - CORRETA

    ---------------------------------

    D - O Comodato não exige escritura pública ou instrumento particular ao contrário da DOAÇÃO.

    *** Vale lembrar que para coisas de pequeno valor pode ser feita DOAÇÃO VERBAL, conforme art. 541, CC.

    >> CC, Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    E - A doação é um contrato, em regra, gratuito, unilateral e formal.

    É gratuito porque constitui uma liberalidade, não sendo imposto qualquer ônus ou encargo ao beneficiário.

    É em regra FORMAL, tendo em vista que o art. 541, do CC assim dispõe:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Abraços =]

  • a A tava me passando a ideia de mútuo.

  • a) O comodato é contrato real, bilateral e gratuito e o comodatário se obriga a restituir a coisa, quando decorrido o prazo da entrega da coisa ou, na hipótese de prazo indeterminado, após o cumprimento da finalidade para a qual a coisa foi emprestada.

    ERRADO. O comodato é contrato unilateral. Cria obrigações apenas para o comodante, que emprestará a coisa, cabendo ao comodatário apenas devolve-la ao fim da vigência.

    Classificação dos contratos quanto aos efeitos:

    + Unilaterais: criam obrigações para só uma das partes.

    + Bilaterais: geram obrigações para ambos os contratantes.

    + Gratuitos ou benéficos: apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem, tendo a outra apenas obrigações a cumprir.

    + Onerosos: ambos os contratantes possuem ônus e obtêm proveitos.

    + Comutativos: contratos de prestações certas e determinadas, sendo que as partes podem antever vantagens e sacrifícios, que geralmente se equivalem.

    + Aleatórios: contratos em que pelo menos um dos contratantes não pode antever a vantagem que receberá, em troca de prestação fornecida. Caracterizam-se, ao contrário do comutativo, pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem antevir. Esta característica pode ser natural, como nos contratos de jogo e aposta, ou pode ser acidental, quando, por exemplo, na hipótese de venda de coisa futura (um apartamento na planta, por exemplo).

    b) Assim como o comodato, a doação é contrato real, bilateral e gratuito e pode ser estipulada verbalmente pelo doador, não exigindo a lei forma específica.

    ERRADO. A doação, assim como o comodato, é contrato em regra bilateral, ressalvada a hipótese de doação onerosa (vide comentários ao item "a"). Também exige-se escritura pública ou instrumento particular conforme o art. 541, do CC.

    c) Tanto o comodato como a doação são contratos unilaterais e gratuitos, porém, a doação é contrato formal, exigindo-se escritura pública ou instrumento particular.

    CERTO. Vide comentários ao item "a" e "b", acima. Apenas uma das partes, em regra, tem obrigações (unilateralidade) e benefício ou vantagem (onerosidade). Demais disso, a doação exige forma especial, conforme o art. 541, do CC).

    d) Tanto o comodato como a doação são contratos unilaterais, gratuitos e reais, exigindo-se, em ambos os casos, escritura pública ou instrumento particular.

    ERRADO. O contrato de comodato, diferente da doação, não exige forma especial, e conforme o art. 579, do CC, torna-se perfeito com a tradição do objeto dado em comodato.

    e) Embora seja contrato unilateral e gratuito, qualquer liberalidade informal do doador gera direitos em favor do donatário, vinculando-se o doador, nesta hipótese, ao negócio jurídico.

    ERRADO. O contrato de doação é formal (art. 541, do CC), e por isso, apenas as liberalidades formalizadas aperfeiçoam o negócio jurídico, vinculando o doador.

  • Sobre os contratos em espécie no Código Civil, deve-se assinalar a alternativa correta:

    A) Comodato é o empréstimo gratuito de coisa infungível (art. 579 do CC). 

    De forma resumida, COELHO (p. 489) ensina que:

    "O comodato é contrato gratuito (só o comodatário tem vantagem econômica, mesmo quando se obriga a cumprir encargo), temporário (o comodatário tem a obrigação de restituir o bem emprestado), real (o contrato só se constitui com a tradição da coisa) e unilateral (o comodante não tem nenhuma obrigação perante o comodatário, embora conserve sua responsabilidade em relação à coisa emprestada)".

    Portanto, verifica-se que a afirmativa está incorreta.

    B) A doação é definida na lei como “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra" (art. 538 do CC). 

    De acordo com COELHO (p. 458):

    "Doação é o contrato em que uma das partes (doador) obriga-se a transferir, independentemente de remuneração ou contraprestação, o domínio de um bem à outra (donatário). Exige a forma escrita, a menos que se trate de coisa móvel de pequeno valor entregue ao donatário logo em seguida à manifestação da intenção de doar.
    (...) Mas, seja público ou particular, o documento escrito é da essência desse negócio jurídico. Só pode ser oral a doação se o bem doado for móvel e de pequeno valor e tiver sido entregue ao donatário imediatamente após a exteriorização do animus donandi pelo doador (CC, art. 541 e parágrafo único)"
    .

    Veja-se o que dispõe o art. 541:

    "Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição".

    Portanto, é incorreto afirmar que o legislador não exige forma escrita para a formalização da doação, já que a doação verbal é exceção.

    C) Observa-se, pela explicação das alternativas acima, que a afirmativa está correta.

    D) Não há exigência de que o comodato seja feito por escritura pública ou instrumento particular, apenas a doação, logo, a assertiva está incorreta.

    E) COELHO (p. 459) ensina que:

    "São duas as partes da doação: o doador (que pratica a liberalidade de se obrigar à transferência gratuita do bem) e o donatário (que se beneficia dela). Como contrato, é negócio jurídico bilateral e depende sempre, para a sua constituição, da manifestação convergente de vontade de ambas as partes. Não há doação sem a aceitação do donatário (subitem 2.2). Ninguém pode doar contra a vontade daquele a quem deseja beneficiar, mesmo que não estabeleça encargo nenhum".

    Portanto, a doação depende de aceitação do donatário, logo, é incorreto afirmar que o ato de liberalidade (sem aceitação) já vincula o doador.

    Gabarito do professor: alternativa "C".
    Obs: todos os trechos citados são do livro "Curso de Direito Civil - Contratos" de Fábio Ulhoa Coelho (2012).
  • Com respeito, pedindo vênia, a doação é sabidamente um contrato bilateral. Neste sentido:

    " A doação no Código Civil brasileiro, como visto, é disciplinada como contrato. Como tal, é negócio jurídico bilateral, formado por proposta e aceitação. Esta última é necessária para a estrutura contratual, pois, segundo Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, transferências de bens sem uma manifestação expressa ou tácita do donatário “são simples ofertas” ou “simples elementos do suporte fático” (PONTES DE MIRANDA, 1972, pp. 192-98; CAPANEMA DE SOUZA, 2004, p. 113)

    Vunesp quer complicar, mas acaba é se complicando.

    Resposta correta, a meu ver. Letra A

  • Apenas para complementar os estudos:

    Conforme a maioria da doutrina, os negócios jurídicos podem ser BILATERAIS, quando demandarem a manifestação de duas pessoas, ou UNILATERAIS, quando demandarem apenas uma manifestação de vontade.

    Nesse sentido, quanto à manifestação de vontade, os CONTRATOS sempre serão NEGÓCIO JURÍDICO bilateral.

    Todavia, no que tange à sinalagma, isto é, a previsão de direitos e OBRIGAÇÕES, os contratos podem ser UNILATERAIS (doação, em regra), quando apenas uma das partes tem OBRIGAÇÕES a cumprir, ou BILATERAIS, quando ambas as partes têm que cumprir determinadas prestações.

    Nesse sentido, transcrevo os ensinamentos abaixo, que são de outro colega do QC:

    Quanto às manifestações de vontade dos envolvidos:

    Negócios jurídicos unilaterais – atos e negócios em que a declaração de vontade emana de apenas uma pessoa, com um único objetivo. Exemplos: testamentorenúncia a um crédito e promessa de recompensa. Podem ser negócios unilaterais receptícios – aqueles em que a declaração deve ser levada a conhecimento do seu destinatário para que possa produzir efeitos (v.g. promessa de recompensa) e negócios unilaterais não receptícios – em que o conhecimento pelo destinatário é irrelevante (v.g. testamento).

    Negócios jurídicos bilaterais – há duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto ou bem jurídico tutelado. Exemplos: contrato e casamento.

     

    Negócios jurídicos plurilaterais – envolvem mais de duas partes, com interesses coincidentes no plano jurídico. Exemplos: contrato de consórcio e contrato de sociedade entre várias pessoas. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Caso esteja errado, por favor, me corrijam.

  • o texto da B nao tem erro.

    doacao verbal não exige forma específica

  • A) Comodato é o empréstimo gratuito de coisa infungível (art. 579 do CC). 

    De forma resumida, COELHO (p. 489) ensina que:

    "O comodato é contrato gratuito (só o comodatário tem vantagem econômica, mesmo quando se obriga a cumprir encargo), temporário (o comodatário tem a obrigação de restituir o bem emprestado), real (o contrato só se constitui com a tradição da coisa) e unilateral (o comodante não tem nenhuma obrigação perante o comodatário, embora conserve sua responsabilidade em relação à coisa emprestada)".

    Portanto, verifica-se que a afirmativa está incorreta.

    B) A doação é definida na lei como “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra" (art. 538 do CC). 

    De acordo com COELHO (p. 458):

    "Doação é o contrato em que uma das partes (doador) obriga-se a transferir, independentemente de remuneração ou contraprestação, o domínio de um bem à outra (donatário). Exige a forma escrita, a menos que se trate de coisa móvel de pequeno valor entregue ao donatário logo em seguida à manifestação da intenção de doar.

    (...) Mas, seja público ou particular, o documento escrito é da essência desse negócio jurídico. Só pode ser oral a doação se o bem doado for móvel e de pequeno valor e tiver sido entregue ao donatário imediatamente após a exteriorização do animus donandi pelo doador (CC, art. 541 e parágrafo único)".

    Veja-se o que dispõe o art. 541:

    "Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição".

    Portanto, é incorreto afirmar que o legislador não exige forma escrita para a formalização da doação, já que a doação verbal é exceção.

    C) Observa-se, pela explicação das alternativas acima, que a afirmativa está correta.

    D) Não há exigência de que o comodato seja feito por escritura pública ou instrumento particular, apenas a doação, logo, a assertiva está incorreta.

    E) COELHO (p. 459) ensina que:

    "São duas as partes da doação: o doador (que pratica a liberalidade de se obrigar à transferência gratuita do bem) e o donatário (que se beneficia dela). Como contrato, é negócio jurídico bilateral e depende sempre, para a sua constituição, da manifestação convergente de vontade de ambas as partes. Não há doação sem a aceitação do donatário (subitem 2.2). Ninguém pode doar contra a vontade daquele a quem deseja beneficiar, mesmo que não estabeleça encargo nenhum".

    Portanto, a doação depende de aceitação do donatário, logo, é incorreto afirmar que o ato de liberalidade (sem aceitação) já vincula o doador.

    Gabarito do professor: alternativa "C".

    Obs: todos os trechos citados são do livro "Curso de Direito Civil - Contratos" de Fábio Ulhoa Coelho (2012).

  • Atenção! Tem gente que está confundindo a classificação de negócio jurídico e classificação de contratos!!

    Vamos à explicação:

    Primeiro, classificação dos NEGÓCIOS JURÍDICOS no tocante à manifestação de vontade dos envolvidos:

    a) Negócios jurídicos unilaterais 

    Atos e negócios em que a declaração de vontade emana de apenas uma pessoa, com um único objetivo. 

    a.1) Receptícios: a declaração deve ser levada a conhecimento do seu destinatário para que possa produzir efeitos (v.g. promessa de recompensa);

    a.2) Não receptícios – em que o conhecimento pelo destinatário é irrelevante (v.g. testamento). 

    b) Negócios jurídicos bilaterais – há duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto ou bem jurídico tutelado. Exemplos: contrato e casamento.

    Atenção! A doação se encontra aqui, nos NEGÓCIOS JURÍDICOS BILATERAIS.

    c) Negócios jurídicos plurilaterais – envolvem mais de duas partes, com interesses coincidentes no plano jurídico. Exemplos: contrato de consórcio e contrato de sociedade entre várias pessoas.

    ______________________________________________________________

    Agora, passamos à classificação dos CONTRATOS quanto aos direitos e deveres das partes envolvidas.

    a) Contrato unilateral – é aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro. A DOAÇÃO, O MÚTUO E O COMODATO ESTÃO CLASSIFICADOS AQUI! É o que ocorre na doação pura e simples: há duas vontades (a do doador e a do donatário), mas do concurso de vontades surgem deveres apenas para o doador; o donatário apenas auferirá vantagens. Também são exemplos de contratos unilaterais o mútuo (empréstimo de bem fungível para consumo) e o comodato (empréstimo de bem infungível para uso). Percebe-se que nos contratos unilaterais, apesar da presença de duas vontades, apenas uma delas será devedora, não havendo contraprestação. 

    b) Contrato bilateral – os contratantes são simultânea e reciprocamente credores e devedores uns dos outros, produzindo o negócio direitos e deveres para ambos os envolvidos, de forma proporcional. O contrato bilateral é também denominado contrato sinalagmático, pela presença do sinalagma, que é a proporcionalidade das prestações, eis que as partes têm direitos e deveres entre si (relação obrigacional complexa). Exemplos: compra e venda e locação.

    c) Contrato plurilateral – envolve várias pessoas, trazendo direitos e deveres para todos os envolvidos, na mesma proporção. Exemplos: seguro de vida em grupo e o consórcio.

    Portanto, sem mais delongas, a doação, o mútuo e o comodato são

    1) Negócios jurídicos BILATERAIS, pois há manifestação de duas vontades, assim como os demais contratos.

    2) Contratos UNILATERAIS, pois apenas um dos contratantes assumem deveres em face do outro. (A doação onerosa não se encaixa aqui).

    Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce (2018)

  • o comentário da professora para justificar que a letra B está errada, teve até palavras que não estão no CC.

    ela disse que a lei fala em exceção kkkkkk a lei não fala EXCETO, nem SALVO... a lei dispõe outra situação que enseja a possibilidade de doação verbal, porque são situações diferentes.

    deus do céu, a banca errou, simples assim. nós vemos isso o tempo todo.

    doação pode ser por doc publico, particular, ou verbal.

    vai depender do objeto: se imóvel com valor maior 30 salários por escritura, por exemplo.

    ocorre que vc pode fazer documento publico ou particular para doar bem de pequeno valor se quiser dar segurança.

    a lei permite que seja verbal.

    questão nula porque tem 2 respostas corretas.

  • COMODATO (ART. 579/585 CC)

    Conceito: Empréstimo GRATUITO de coisa INFUNGÍVEL.

    Comodato é empréstimo de uso em que o bem é emprestado para ser usado e depois deverá ser restituído, não podendo ser fungível ou consumível. Também é chamado de empréstimo civil de uso. Ex.: empresto a você minha casa na praia.

    Partes:

    •    Comodante: o que empresta a coisa, gratuitamente

    •    Comodatário: o que toma a coisa emprestada e tem o dever de devolvê-la posteriormente, quando do término do contrato.

    Características:

    •       Gratuito

    •       Bem NÃO FUNGÍVEL

    •       Temporário

    Prazo: O Prazo é o convencionado pelas partes OU presumido (Necessário para o uso daquele bem).

    Violação do Prazo: Pagamento de MORA até a restituição do bem (+) ALUGUEL da coisa.

    Revogação:

    •       Regra: NÃO pode ocorrer

    •       Exceção: Necessidade imprevista e urgente (pela via judicial)

    Riscos e Despesas (Art. 582 e 583, CC):

    ·        Despesas Ordinárias: Responsabilidade do comodatário;

    ·        Despesas Extraordinárias: Responsabilidade do comodante;

    Riscos do Contrato:

    ·        1) Comodante sabe do defeito: responsabilidade integral do comodante

    ·        2) comodante deixou expresso no contrato os defeitos: responsabilidade integral do comodatário. (os defeitos devem ser expressos no contrato)

    Deveres do Comodante:

    - Arcar com as Despesas Extraordinárias

    Deveres do Comodatário:

    - Conservar a coisa emprestada;

    - Usar a coisa nos termos do contrato (Ex: o comodatário não poderá locar para outra pessoa);

    - Devolver exatamente a coisa, objeto do contrato (o bem é infungível); e

    - Arcar com as Despesas Ordinárias.

  • Muita gente confundindo a classificação de negócios jurídicos com a classificação de contratos.

    Melhor comentário: Guilherme G.

  • Discordo da letra "C". Pois, cabe doação verbal sobre bem móvel e de pequeno valor.

  • IMPORTANTE: a doação é uma espécie de CONTRATO UNILATERAL, e não um negócio jurídico unilateral.

    No NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL há apenas uma manifestação de vontade. Exemplo: renúncia.

    Se há renúncia a um crédito, a outra parte não será consultada para se saber se a aceita ou não.

    No NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL, há duas manifestações de vontade. É o caso do contrato de 

    doação. Primeiro a manifestação de vontade do doador, que indica querer doar o bem. Depois se consulta o donatário, para saber se aceita receber o bem doado. 

    Apesar de a doação ser um negócio jurídico bilateral (manifestação de duas vontades), doação é um contrato unilateral porque gera obrigação só para uma parte. Apenas um dos contratantes (doador) assume obrigações em face do outro (donatário). Assim, tem-se: 

    A) CONTRATO UNILATERAL: duas manifestações de vontade, sendo que apenas uma se obriga (ex: doação pura e simples, comodato, mútuo gratuito, etc.). 

    B) CONTRATO BILATERAL: duas manifestações de vontade, havendo obrigações e vantagens recíprocas (ex: compra e venda, locação, etc.). 

  • CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS - Quanto ao momento do aperfeiçoamento do contrato (doutrina TARTUCE)

    • Contrato consensual – aquele que tem aperfeiçoamento pela simples manifestação de vontade das partes envolvidas. Exemplos: compra e venda, a doação, a locação, o mandato, entre outros.

    • Contrato real – apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa (traditio rei), de um contratante para o outro. Exemplos: comodato, mútuo, contrato estimatório e depósito. Nessas figuras contratuais, antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado.
  • A doação é contrato consensual, em regra. Exceção a doação manual

  • A banca ignorou a possibilidade de doação verbal na C :/

  • A doação é ato BILATERAL, e não unilateral. Ainda que se trate de doação pura, precisa da ACEITAÇÃO, mesmo que TÁCITA (Art. 539 do CC).

    Além disso, no título VII do CC (DOS ATOS UNILATERAIS - arts 854 e seguintes), constam apenas no rol de atos unilaterais: DA PROMESSA DE RECOMPENSA, DA GESTÃO DE NEGÓCIOS, DO PAGAMENTO INDEVIDO e DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

    A doação não se encontra, topograficamente falando, no rol dos atos unilaterais.

    Importante pontuar q esse tema não é unânime na doutrina, pois há quem defenda que se trata de contrato UNILATERAL.

    Complicado cobrar isso em prova objetiva!!!