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ID
3281662
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A) Súmula N. 622 ⇢ A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    B) Súmula N. 212 ⇢ A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (*)

    C) Súmula N. 213 ⇢ O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    D) Súmula 446 ⇢ Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

    E) Súmula N. 360 ⇢ STJ O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • 100% Jurisprudência.

  • Vale a pena comparar:

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Jusrisprudência ferrada. Só para não haver confusão a lei da Medida Cautelar traz um dispositivo de compensação do CT:

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

  • Comentário do Dizer o Direito sobre a Súmula n. 622 do STJ

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as súmulas do STJ. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Trata-se de transcrição de parte da Súmula 622, STJ. Correto.

    b) A alternativa é contrária à Súmula 212, STJ. Errado.

    c) A alternativa é contrária à Súmula 213, STJ. Errado.

    d) A alternativa é contrária à Súmula 446, STJ. Errado.

    e) A alternativa é contrária à Súmula 360, STJ. Errado.

    Resposta do professor = A

  • Custa o professor transcrever as súmulas para facilitar nosso estudo?

  • Sobre a compensação de crédito tributário através de medida cautelar:

    1) o CTN prevê a necessidade do trânsito em julgado para que possa haver compensação:

      Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.               

    2) O STJ adota o mesmo entendimento do CTN, ao editar a Sum 212:

    Sum 212 STJ- A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”. 

    3) É certo que o STF recentemente (ADI 4296) declarou a inconstitucionalidade do art. 7º §2º da LMS, sob o argumento de que a vedação ao deferimento de liminares que visem a compensação de créditos tributários viola o princípio da isonomia, pois concede à Fazenda tratamento preferencial incompatível com o Estado Democrátido de Direito.

    LMS Art. 7§ 2  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    4) Em que pese o julgado acima, é certo que o CTN ainda exige o trânsito em julgado para a compensação de crédito tributário, sendo que o art. 170-A do CTN continua valido e em pleno vigor.

    Fonte: EBEJI e a lei.