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Gabarito E
A) A inscrição do débito em dívida ativa será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e interrompe a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 120 dias.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (LEI No 6.830)
B) A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, dispensada a autenticação pela autoridade competente.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (LEI No 6.830)
C) A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção absoluta de certeza e liquidez.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. (LEI No 6.830)
D) A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, exceto o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. (LEI No 6.830)
E) A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do Código Tributário Nacional, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 660)
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Gabarito: E
a) Art. 2º,§ 3º da Lei nº 6.830/80 - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
b) art. 2º, § 6º da Lei nº 6.830/80 - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
c) Art. 3º da Lei nº 6.830/80 - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
d) Art. 5º da Lei nº 6.830/80 - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
e) Súmula 560 STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015)
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Só para lembrar que a suspensão por 180 dias da prescrição é somente para débitos não-tributários. Para os débitos tributários, seguir o artigo 174 do CTN.
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Prezado Guilherme, o art. 174 do CTN refere-se à INTERRUPÇÃO do prazo prescricional. NÃO se refere à SUSPENSÃO, mencionada apenas no art. 2o, parágrafo 3o. da Lei 6.830/80 (LEF).
A SUSPENSÃO mencionada na LEF aplica-se à inscrição de débito tributário ou não tributário. A lei não faz essa distinção.
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A suspensão prevista no § 3º do art. 2º só se aplica ao crédito de natureza não tributária, uma vez que a CF exige LEI COMPLEMENTAR para disciplinar sobre a prescrição do crédito tributário e a Lei 6830/80 é Lei Ordinária.
Vejamos trecho do Livro Direito Tributário do Ricardo Alexandre (12ª edição, pág. 565)
" No âmbito do STJ, contudo, tem-se entendido que a LEF não poderia estipular causa de suspensão do prazo prescricional não prevista no CTN (que tem status de Lei Complementar), de forma que a previsão não poderia ser aplicada para as execuções fiscais da dívida ativa de natureza tributária ( STJ, 1ª T., REsp 2496262/DF, Rel Ministro José Delgado, j. 18.05.2000, DJU 19.06.2000, p.120).
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Kaká, suspensão e interrupção de prescrição tem que ser tratada em LC (CF, artt. 146, III, b). Por isso que a suspensão da prescrição prevista na LEF não se aplica pra tributos. Posicionamento pacífico da juris sobre o tema.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os requisitos para declaração de indisponibilidade de bens, previstos no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O prazo previsto no art. 2º, §3º, da LEF é de 180 dias. Porém, a jurisprudência entende que essa regra se aplica apenas aos créditos não tributários, uma vez que os créditos tributários devem observar o CTN, que tem natureza de lei complementar. Errado.
b) Nos termos do art. 2º, §6º, LEF, é preciso que a CDA seja autenticada pela autoridade. Errado.
c) Nos termos do art. 3º, LEF e do art. 204, CTN, a presunção é relativa. Errado.
d) A competência para processar e julgar execução fiscal exclui o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário, conforme previsto no art. 5º, da LEF. Errado.
e) Nos termos do art. 185-A, CTN, a indisponibilidade somente é cabível quando não forem encontrados bens penhoráveis. Logo, é necessário o exaurimento das diligências. Correto.
Resposta do professor = E
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Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a INDISPONIBILIDADE de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial .
CESPE ⇛ As garantias do crédito tributário incluem a presunção relativa de fraude à execução e a indisponibilidade judicial de bens do devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis.
SÚMULA 560 , STJ ⇛ A decretação da INDISPONIBILIDADE de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
PENHORA ON-LINE ☛ não é uma nova modalidade de penhora, mas consiste, na verdade, na comunicação eletrônica da decisão judicial que determina a indisponibilidade de bens, NÃO se tratando de efetiva penhora, visto que esta ocorrerá em momento posterior, caso seja encontrado patrimônio passível de penhora.
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a) Art. 2º,§ 3º da Lei nº 6.830/80 - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
b) art. 2º, § 6º da Lei nº 6.830/80 - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
c) Art. 3º da Lei nº 6.830/80 - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
d) Art. 5º da Lei nº 6.830/80 - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
e) A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do Código Tributário Nacional, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis? Súmula 560 STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015)
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Complementando: cuidado para não confundir penhora online com a indisponibilidade:
-> Para que seja decretada a penhora online, NÃO é necessário que o credor tente localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. NÃO se exige do exequente o exaurimento das vias extrajudicias na busca de bens a serem penhorados (STJ. REsp 1112943/MA)
-> Para a decretação da indisponibilidade de bens do art. 185-A do CTN, exige-se que a Fazenda Pública exequente prove que tentou localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Exige-se o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis (STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP)
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Art. 174, PU, CTN - A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Lei nº 6.830.80
A) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
B) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
C) Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
D) Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
E) Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
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Lei nº 6.830.80
A) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
B) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
C) Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
D) Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
E) Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.