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Gabarito: Letra A.
a) Correta, nos termos do artigo 4º, VII da lei 12.651. Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
b) Errada. É permitida a intervenção em APP nas hipóteses de interesse social, baixo impacto ambiental e utilidade pública. Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
c) Errada. A dispensa ocorre apenas em casos de urgência e não para a execução regular. Art. 7º § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
d) Errada. A inserção de imóvel rural em perímetro urbano não desobriga a manutenção da Área de Reserva legal. Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal (...)
e) Errada. Depende de autorização do órgão competente. Artigo 22 da lei 12.651,
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Código Florestal:
Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008 , é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º . (Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC Nº 42)
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)
§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
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Código Florestal:
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)
§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
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Restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processo de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado.
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tema correlacionado: As dunas são consideradas como área de preservação permanente?
As dunas não foram explicitadas como APP no novo código florestal.
No entanto, existe corrente doutrinária que CLASSIFICA AS DUNAS COMO APP DE FATO, tendo em vista sua importância para o meio ambiente. Vejamos: As dunas móveis enquadram-se claramente como áreas de preservação permanente de fato, devendo, portanto, receberem a proteção adequada. Diante disso, espera-se uma rápida atuação do CONAMA na edição de nova resolução, sob pena de surgirem muitos questionamentos acerca das regras que estão sem regulamentação, não se podendo esquecer, entretanto, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Vale ressaltar que a resolução 303-CONAMA, considera a duna como APP. Vejamos: "Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: XI - em duna". O problema é que essa resolução se refere ao antigo código florestal, o que para parte da doutrina aconteceu uma revogação tácita.
É preciso também analisar a legislação local, pois conforme alertam os autores: Apesar disso, Estados como Bahia, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Maranhão e Sergipe consideram as dunas como áreas de preservação permanente em suas respectivas constituições. Percebe-se que os referidos Estados exerceram a competência plena e regulamentaram a preservação das dunas.
fonte: algum instagram para procurador que não me lembro mais..
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tema correlacionado: As dunas são consideradas como área de preservação permanente?
As dunas não foram explicitadas como APP no novo código florestal.
No entanto, existe corrente doutrinária que CLASSIFICA AS DUNAS COMO APP DE FATO, tendo em vista sua importância para o meio ambiente. Vejamos: As dunas móveis enquadram-se claramente como áreas de preservação permanente de fato, devendo, portanto, receberem a proteção adequada. Diante disso, espera-se uma rápida atuação do CONAMA na edição de nova resolução, sob pena de surgirem muitos questionamentos acerca das regras que estão sem regulamentação, não se podendo esquecer, entretanto, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Vale ressaltar que a resolução 303-CONAMA, considera a duna como APP. Vejamos: "Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: XI - em duna". O problema é que essa resolução se refere ao antigo código florestal, o que para parte da doutrina aconteceu uma revogação tácita.
É preciso também analisar a legislação local, pois conforme alertam os autores: Apesar disso, Estados como Bahia, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Maranhão e Sergipe consideram as dunas como áreas de preservação permanente em suas respectivas constituições. Percebe-se que os referidos Estados exerceram a competência plena e regulamentaram a preservação das dunas.
fonte: algum instagram para procurador que não me lembro mais..
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A questão demanda conhecimento de dispositivos da Lei n.
12.651/2012 – Código Florestal, a serem analisados nos comentários de cada
alternativa. Vejamos:
A) CERTO. O art. 4º, VI, do Código Florestal
considera as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues como APP:
Lei 12.651, Art. 4º Considera-se Área de Preservação
Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues;
B) ERRADO. Em caso de utilidade pública,
de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstos no Código
Florestal, será possível a intervenção ou a supressão de vegetação em Área de
Preservação Permanente:
Lei 12.651, Art. 8º A intervenção ou a supressão de
vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas
hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto
ambiental previstas nesta Lei.
C) ERRADO. A dispensa de autorização do órgão
ambiental ocorrerá apenas na execução em caráter de urgência, e não na execução
regular:
Lei 12.651, Art. 8º, § 3º É dispensada a autorização
do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência,
de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil
destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
D) ERRADO. Segundo o art. 19 do Código Florestal,
a inserção de imóvel rural em perímetro urbano não desobriga a manutenção da
Área de Reserva legal.
Lei 12.651, Art. 19. A inserção do imóvel rural em
perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o
proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só
será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins
urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do
plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
E) ERRADO. Ao contrário do que consta na
alternativa, o manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com
propósito comercial dependerá de autorização do órgão competente.
Lei 12.651, Art. 22. O manejo florestal
sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial
depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes
diretrizes e orientações: (...)
Gabarito do
Professor: A
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GAB: A
(Art. 4º) Considera-se APP, em zonas rurais ou urbanas (DENTRE OUTROS):
- restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
- os manguezais, em toda a sua extensão;
- as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
-(ART. 8º) INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO VEG NATIVA APP --> SOMENTE
- UTILIDADE PÚBLICA
- INTERESSE SOCIAL
- BAIXO IMPACTO SOCIAL