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ID
3281764
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A doutrina estabelece que a Administração Pública pode ser direta e indireta. A respeito desta última, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.

    Instituída por meio de lei autorizativa, a empresa pública poderá ser prestadora de serviço público específico, como exploradora de atividade econômica - em situações excepcionais.

    B) Autarquia, no âmbito do direito administrativo brasileiro, é um tipo de entidade da administração pública indireta, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. Gozam de autonomia administrativa e financeira.

    C) Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.

    D) As empresas estatais serão criadas por autorização de lei específica com o devido registro dos atos constitutivos, e sua extinção, por paralelismo jurídico, também se dará por lei. Vejamos sua previsão no inciso  do art.  da  , in verbis: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº  , de 1998) (grifos nossos).

    Os  bens  das empresas públicas  são públicos  com destinação especial , e logo,  são  impenhoráveis.

    E) Instituição de ensino superior (faculdade ou universidade), constituída na forma de associação ou fundação, que obedece os critérios estabelecidos em lei.

    Posteriormente, há a celebração do Termo de Parceria definido pelos artigos  e  da Lei /13. Nesse Termo será descrito quais são as obrigações e responsabilidades de cada uma das partes, caracterizando um vínculo da Administração Pública com essas Instituições Comunitárias, onde com o seu cumprimento passarão a receber fomento do Estado.

    São Fomentados pelo Estado, através de contrato social, quando são de interesse coletivo. Não se submetem ao Estado porque são autônomos financeiramente e administrativamente, porém por terem relevância social e se tratar de capital público, integral ou misto, sofrem fiscalização do controle/tutela, para não fugirem dos seus fins.

    Tem como objetivo a formação de instituições que contribuam com os interesses sociais através da realização de atividades, obras ou serviços.

     

  • Autarquia, agora, é serviço. Vou morrer aprendendo mesmo.

  • DL 200/67

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.             

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.            

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.            

  • DL 200/67:

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    Lei 13.303/2016:

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

  • GABARITO: B

    Autarquia: Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei;

    Fundação pública: é a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei;

    Empresa pública: É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Sociedade de economia mista: É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

  • A questão aborda a organização administrativa e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. O art. 173, § 1º, da Constituição Federal aponta que a empresa pública poderá ser exploradora de atividade econômica ou prestadora de serviço público.

    Alternativa B: Correta. O art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/67 define autarquia como "o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".

    Alternativa C: Errada. Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado e de capital misto (público e privado), com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    Alternativa D: Errada. A constituição de empresa pública dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal. Conforme mencionado no comentário da alternativa A, a empresa pública poderá ser exploradora de atividade econômica ou prestadora de serviço público. Matheus Carvalho, seguindo a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, aponta que os bens das empresas públicas não ostentam a qualidade de bem público, entretanto, em relação aos bens atrelados à prestação de serviços públicos, se aplicam as prerrogativas da imprescritibilidade e da impenhorabilidade.

    Alternativa E: Errada. Os entes paraestatais não integram a estrutura administrativa como entes da Administração Direta ou Indireta. Na verdade, são particulares em colaboração, sem fins lucrativos, que atuam na prestação de serviços públicos não exclusivos.

    Gabarito do Professor: B

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 215.
  • DICA (peguei de algum comentário aqui do QC):

    Serviço público personificado ~> AUTARQUIA.

    Patrimônio público personificado ~> FUNDAÇÃO PÚBLICA.

    Foi o que me fez acertar a questão!

  • PC-PR 2021