SóProvas


ID
3281953
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município de Suzano firmou contrato de gestão com o dirigente de sua Secretaria Municipal de Educação, ampliando a autonomia gerencial, orçamentária e financeira do órgão e estabelecendo metas de desempenho. Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que a Secretaria Municipal de Educação:

Alternativas
Comentários
  • Os contratos de gestão descritos no enunciado são celebrados por agências executivas (autarquias ou fundações de direito público) com o ministério supervisor, visando o reforço de sua autonomia financeira, patrimonial, orçamentária, etc.

    Alguns benefícios foram concedidos à agência executiva, entre eles estão:

    1) Comprometimento e consciência de todos com os objetivos propostos;

    2) As Agências Executivas tem a possibilidade de contratar com dispensa de licitação no valor de 20% (vinte por cento), para obras e serviços de engenharia, ou para outros serviços e compras, ao invés de 10% (dez por cento);

    3) Aprimoramento dos mecanismos de gestão;

    4) Incentivo e desenvolvimento da capacidade dos Servidores Públicos;

    5) Relação de trabalho totalmente baseada no melhor desempenho.

    GAB. B

  • Errei, mas segue o conceito tirado do material Vorne:

    "As agências executivas não são uma espécie de entidades. Trata-se simplesmente de uma QUALIFICAÇÃO que poderá ser conferida pelo poder público às autarquias em geral (também às Fundações Públicas) que com ele celebrem contrato de gestão e atendam os demais requisitos."

    Apesar da Lei de Licitações realmente prevê tal ampliação, eu errei por causa da natureza jurídica da Secretaria de Educação, pois imaginei que haveria alteração de órgão público para entidade com personalidade jurídica. Fiz confusão.

  • erro sempre.

    é agencia EXECUTIVA e não agencia reguladora. AGENCIA EXECUTIVA É CATEGORIA.

  • Acredito haver um erro conceitual na assertiva. Se é uma secretaria, integra a administração direta do Município. Logo, não se tornará uma agência executiva. Para tanto, precisaria ser ou uma agência executiva ou uma fundação autárquica.

  • Art. 37, § 8º da CF/88: A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato [de gestão], a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:        

    I - o prazo de duração do contrato;      

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;        

    III - a remuneração do pessoal.      

    Art. 24, § 1o da Lei. 8.666/93: Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo [até 10%] serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

    Art. 51 da Lei 9.649/98: O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

           I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

           II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

           § 1A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

        § 2 O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

    Apenas a CF/88 cita a possibilidade de celebração de contrato de gestão do Poder Público com os administradores de seus órgãos, o que é controverso frente a legislação acima citada, nas quais há previsão de contrato de gestão e qualificação como Agência Executiva apenas para autarquias e fundações.        

  • Meu Nobre, Não vou tomar seu tempo...

    um detalhe importante mata essa "maldita"

    1) Estamos falando de uma agência executiva e não há alteração no regime jurídico quando se ganha o Status . Tá lembrado?

    uma agência executiva é uma autarquia comum ou fundação pública que celebra um contrato de gestão com o poder público porque está ineficiente no seu serviço.. e em troca compromete-se a cumprir esse contrato e o plano definido no contrato e ai ela ganha o Status de agência executiva. a exemplo:

    O município x cria uma autarquia para fornecer medicamentos aos populares, mas há um surto viral e ela passa a ser ineficiente no que faz.. e agora? celebra um contrato de gestão e ganha o Status de Agência executiva .

    Com essa informações sabemos que as assertivas A) , c) e D) estão incorretas, pois não há alteração no regime jurídico, leia-se, a agência executiva continua, no fundo ,sendo uma autarquia ou fundação, mas com mais orçamento.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Se a B condiz como certa, não sei, mas tenho certeza que alteração de regime seria bem '' ilógico '' srsrsrs...assim eliminei, A, C e D

  • Algumas questões tem que ser feitas por eliminação.

    a)não pode uma secretaria ser agência reguladora da sua prefeitura, que está em posição hierárquica superior.

    c)Personalidade jurídica de direito público? A secretaria não tem personalidade quem tem é a prefeitura.

    d)Mesmo raciocínio da C, então sobrou a B

  • As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, criadas por lei , pessoas jurídicas de direito público, dotadas de autonomia . Logo são integrantes da Administração Pública Indireta.

    Agora, as Agências Executivas, não são classificadas dentro da estrutura da Administração Pública. Se trata apenas de uma qualificação dada uma autarquia ou fundação que tenha um contrato de gestão com seu órgão supervisor, no caso um ministério.

    Exemplo: As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, integrantes da Administração Indireta. Mas são Agências Executivas, pois mantém um contrato de gestão com a Administração Direta ao qual estão vinculadas, cumprindo metas de desempenho, redução de custos e eficiência. Nesse caso ser uma agência executiva é apenas uma qualificação dada por um Ministro de Estado.

  • Entendo que todas as questões estão erradas. Quanto a LETRA B, que foi o gabarito, o Art. 24, § 1o da Lei. 8.666/93: Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo [até 10%] serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

    O dispositivo fala em AGÊNCIAS EXECUTIVAS, de acordo com a lei 9.649/98 ÓRGÃO PÚBLICO não recebe essa qualificação de AGÊNCIA EXECUTIVA somente as autarquias e fundações públicas.

    Art. 51 da Lei 9.649/98: O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos...

    Então, o fato da CF/88 em ser art. 37 §8 prevê que órgão pode firmar contrato de gestão, não implica em dizer que o mesmo tornou-se AGÊNCIA EXECUTIVA, como visto a lei que concede essa qualificação não menciona órgãos, apenas AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.

  • Por eliminação, gabarito letra B

    A agencia executiva é uma autarquia, fundação ou um órgão, que recebe maior autonomia para exercer determinada atividade. Eles celebram um contrato de gestão e estabelecimento de metas junto ao poder executivo, o qual baixa um decreto e a nomeia como agencia executiva. (ps. não esquecer que elas não nascem sendo uma agencia executiva, assim como acontece com as agencias reguladoras.)

    características: maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

  • Foi publicada a Lei nº 13.934/2019, que regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.

    Lei conferiu nome diverso daquele que era dado pela doutrina

    Conforme se pode observar, a doutrina denominou de “contrato de gestão” o ajuste previsto no art. 37, § 8º da CF/88.

    A Lei nº 13.934/2019, contudo, adotou outra nomenclatura e denominou este ajuste de “contrato de desempenho”.

    Agiu corretamente o legislador considerando que a Lei nº 9.637/98 fala em “contrato de gestão” para um ajuste completamente diferente. Com isso, evita-se confusões.

    Desse modo, a partir da Lei nº 13.934/2019, acabam as duas espécies de “contrato de gestão” e temos agora o seguinte cenário:

    • Contrato do § 8º do art. 37 da CF/88: contrato de desempenho (Lei nº 13.934/2019);

    • Contrato entre o Poder Público e a organização social: contrato de gestão (Lei nº 9.637/98).

    FONTE: DOD

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/12/lei-139342019-regulamenta-o-contrato-de.html

  • Prefeitura tb não tem personalidade jurídica, como consta de um comentário acima.

  • Questão inteira resolvida com a premissa básica de que: Órgão é ente despersonalizado.

  • Órgão não tem personalidade jurídica.

    Agência reguladora não é órgão e não tem nada a ver com o que diz.

  • órgão pode se tornar agência executiva? achei que era apenas entidades da adm. indireta

  • A celebração do contrato de gestão (com o advento da Lei 13.934/2019, denominado contrato de desempenho), referido no enunciado da presente questão está devidamente respaldada pela regra do art. 37, §8º, da CRFB, que assim enuncia:

    "Art. 37 (...)
    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:"

    À luz deste preceito normativo, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Na verdade, as autarquias e fundações que vierem a celebrar o contrato de que tratar o art. 37, §8º, da CRFB recebem a denominação de agência executiva, e não de agência reguladora.

    b) Certo:

    Trata-se de assertiva amparada no art. 24, §1º, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

    "Art. 24 (...)
    § 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas."

    Embora não se trate de matéria pacífica, refira-se existir doutrina a sustentar expressamente a possibilidade de órgãos públicos também receberem a qualificação como agência executiva e, por conseguinte, desfrutarem das flexibilizações legais pertinentes, como é o caso de Alexandre Mazza, que assim escreveu sobre o tema:

    "Previstas no art. 37, §8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, agências executivas é um título atribuído pelo governo federal a autarquias, fundações públicas e órgãos que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho.
    Assim, as agências executivas não são uma nova espécie de pessoa jurídica da Administração Pública, mas uma qualificação obtida por entidades e órgãos públicos.
    (...)
    O texto do §8º do art. 37 da CF é o único que menciona a possibilidade de órgãos públicos também receberem a qualificação de agências executivas. Trata-se de possibilidade polêmica na medida em que, não tendo personalidade jurídica própria, os órgãos públicos não poderiam vincular-se contratualmente com a União, especialmente levando em conta que a União e seus órgãos constituem um única pessoa jurídica. Assim, o contrato de gestão, nessa hipótese, seria um autocontrato."

    Desta maneira, seja porquanto a CRFB é, de fato, expressa ao se referir aos órgãos públicos como passíveis de celebrarem o contrato de que trata o art. 37, §8º, seja porque existe expressa base doutrinária a sustentar a possibilidade de os órgãos públicos também serem qualificados como agências executivas, considero aceitável o entendimento adotado pela Banca.

    c) Errado:

    Secretarias municipais são órgãos públicos e, como tais, não dispõem de personalidade jurídica própria. São apenas centros de competências. O fato de virem a celebrar o contrato versado no art. 37, §8º, da CRFB, conquanto tenha por objetivo um aumento de autonomia, em ordem à obtenção de maior eficiência administrativa, não resulta na aquisição de personalidade jurídica.

    d) Errado:

    Os mesmos comentários acima são válidos para esta opção.


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas;

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 183.