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ID
3282046
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Rosa sofreu acidente de trabalho e teve o seu requerimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho indeferido administrativamente. Assim, qual é a justiça competente para processar e julgar a ação?

Alternativas
Comentários
  • Súmula 235

    É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

    Tese de Repercussão Geral

    ● Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. 

    [Tese definida no , rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011,.]

    FONTE: STF.JUS.BR

  • Gabarito letra D.

    Partes: acidentado x empregador;

    Pedido: indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes do acidente de trabalho;

    Justiça Competente: Justiça do Trabalho;

    Partes: acidentado x INSS;

    Pedido: benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho (ex. auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-acidente);

    Justiça Competente: Justiça comum ESTADUAL;

    Partes: acidentado x INSS;

    Pedido: benefício previdenciário decorrente de acidente de outra natureza, que não acidente do trabalho;

    Justiça Competente: Justiça comum FEDERAL.

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto - Prof. Márcio André Lopes Cavalcante.:

  • Sumula 15, do STJ, Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.

  • SV 22 – STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de Trabalho:

    - Competência da Justiça do Trabalho

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho:

    - Competência da Justiça comum Estadual

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho):

    - Competência da Justiça Federal (STJ AgRg no CC 118.348/SP, julgado em 29/2/2012

    fonte: Livro de Súmulas do STF e STJ - Dizer o Direito

  • Até mesmo uma banca ruim pode surpreender às vezes, pegadinha maldosa, mas bem armada.