Letra A: Errada
Art. 88, §8º, da Lei nº 12.529/11: As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registos de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser examinados.
Letra B: Errada
Art. 88, §2º, da Lei nº 12.529/11: O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado, em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
Obs: O prazo mencionado acima, segundo §9º do mesmo artigo, somente poderá ser dilato: I) Por até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, mediante requisição das partes envolvidas na operação; OU II) Por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificados as razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que será não renovável, e as providências cuja realização seja necessária para o julgamento do processo.
Letra C: Errada
Art. 88, §5º, da Lei nº 12.529/11: Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no §6º deste artigo.
Letra D: Errada
Art. 89, p.u, da Lei nº 12.529/11: O Cade regulamentará, por meio de Resolução, a análise prévia dos atos de concentração realizados com o propósito específico de participação de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública.
Letra E: Correta
Art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/11: Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.