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ALT. B
STF Súmula nº 347 - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Não compreendi o porquê da alternativa "a" estar errada. Alguém poderia me explicar?
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MED. CAUT. EM ADI N. 4.048-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Provisória n° 405, de 18.12.2007. Abertura de crédito extraordinário. Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias.
I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da medida provisória na Lei n° 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Precedentes.
II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.
III. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. "Guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de conseqüências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP n° 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n° 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários.
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acho q a letra "A" se encontra errada pq a teoria nao foi criada por Montesquieu, mas tao somente alterada, visto a separacao dos poderes ser criação do grande mestre Aristóteles.
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Acredito que a letra "A" esta errada porque Montesquieu elaborou sua teoria no período absolutista, e não liberal.
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b) O tribunal de contas, no âmbito de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. CERTA. O TCU, dentre outras competências previstas no art. 71 da CF/88, auxilia o Congresso Nacional no controle externo.
Daí, ao exercer as suas atividades poderá, sempre no caso concreto e de modo incidental, apreciar a constitucionalidade de uma lei e, se for o caso, deixar e aplicá-la.
Nesse sentido, destacamos a súmula 347 STF: “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
c) No sistema normativo brasileiro, o Legislativo e o Executivo têm competências para exercer o controle preventivo de constitucionalidade; todavia, ao Judiciário, é prevista exclusivamente a competência de controle repressivo. ERRADA.
O controle prévio ou preventivo é realizado pelos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).
A Constituição admite o
controle judicial preventivo pelo Judiciário, por meio de mandado de segurança a ser impetrado
exclusivamente por parlamentar em duas únicas hipóteses:
a)
PEC
manifestamente ofensiva a cláusula pétrea.
b)
Projeto
de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula
constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo (vício
formal).
d) É correto afirmar que a doutrina e a jurisprudência brasileiras não aceitam a flexibilização da teoria da nulidade absoluta, em consonância com a vedação expressa da aplicação dessa teoria, conforme o previsto no plano legislativo. ERRADA. Mitigação do princípio da nulidade no controle concentrado – art. 27 da Lei nº 9.868/99 e art. 11 da Lei nº 9.882/99. A regra geral do art. 27 da Lei nº 9.868/99, em casos particulares, também tem sido aplicada, por analogia, ao controle difuso.
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Depois de errar a questão...rsrs Não sei se ajuda, mas em relação a alternativa "A", Montesquieu desenvolveu a ideia da separação de poderes durante o Estado Liberal, mas pelo que entendi da alternativa (meio estranha), ela se refere às funções estatais propriamente ditas, que não foram sistematizadas por ele... Sua teoria abarcava o liberalismo político e o equilíbrio entre os poderes. Acho que é por aí...
Bond estudos!