-
GABARITO: LETRA B
? De acordo com o ECA (8069/90):
? Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Baixe a Planilha de Gestão Completa nos Estudos Grátis: http://3f1c129.contato.site/plangestaoestudost3
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
-
A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida; (ALTERNATIVA B)
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Conforme se depreende do rol do art. 112, a única alternativa que traz de forma correta uma medida socioeducativa para o adolescente é a letra B: liberdade assistida.
GABARITO: B
-
o acolhimento institucional.medida de proteção normalmente aplicada ás criançãs
-
Dependendo do crime, a alternativa D seria uma boa opção.
-
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
como no inciso VII diz qalqer uma prevista no art. 101. então as alternativas C e D tbm ficam certas
Art. 101 : VII - acolhimento institucional;
IX - colocação em família substituta.
-
Acolhimento institucional tem como objetivo a proteção da criança e adolescente.
-
ACOLHIMENTO INSTITUICIONAL MEDIDA PROTETIVA P/ CRIANÇAS