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GABARITO: A
A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas - art 12,LEP
Dispõe ainda o art. 13 da Lei de Execução Penal que “o estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração”.
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Justificativa da letra E)
LEP, Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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Art. 25. A assistência AO EGRESSo consiste:
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. (
ParágraPORROGADO POR UMA ÚNICA VEZ fo único. O prazo estabelecido no inciso II PODERÁ SER PRORROGADO uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego. (TJPI-2012)
Art. 26. CONSIDERA-SE EGRESSO para os efeitos desta Lei:
I - o LIBERADO DEFINITIVO, pelo prazo de 1 (um) ano A CONTAR da saída do estabelecimento; (TJPI-2012)
II - o LIBERADO CONDICIONAL, durante o período de prova.
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GAB: LETRA A
Erros das demais alternativas:
B) Art. 14 da LEP: A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
C) Art. 16 da LEP: As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
D) Art. 18 da LEP: O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
E) Art. 25 da LEP: A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
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Gabarito A
Lei de Execuções Penais
A. CORRETA - Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração;
B. ERRADA - Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
C. ERRADA - Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
D. ERRADA - Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
E. ERRADA - Art. 25. A assistência ao egresso consiste: II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
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GABARITO A
ASSISTÊNCIA - MASAJU E SORE
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Art. 12. A ASSISTÊNCIA MATERIAL ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de
· alimentação,
· vestuário e
· instalações higiênicas.
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais,
· além de locais destinados à venda de produtos e objetos
· permitidos e não fornecidos pela Administração.
Fonte: meus resumos.
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A) A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. CORRETA
B) A assistência à saúde do preso e do internado ocorre em caráter apenas curativo e compreende o atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
C) As Unidades da Federação não deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais, sendo obrigação do condenado providenciar defensor particular.
D) A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Dessa forma, o ensino de 1º grau será facultativo, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
E) A assistência ao egresso consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e na concessão obrigatória de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 3 (três) meses.
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A Assistência ao preso e ao internado é dever do ESTADO. Objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. A Assistência estende-se ao egresso e será: material, saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
Assistência Material consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Assistência à Saúde é de caráter preventivo e curativo e engloba atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
Assistência jurídica destinado ao preso sem recursos financeiros para constituir advogado. Será integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora do estabelecimento penal. Em local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
Assistência Educacional compreenderá instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Ensino de 1º grau é obrigátorio. o Ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação em obediência aos preceitos constitucional de sua universalização.
Assistência Social finalidade de preparar o preso para o retorno a sociedade.
Assistência Religiosa.
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Gabarito Letra A para os não assinantes.
Para quem tá começando e precisa de um BIZU é o famoso Messe JR:
Material; (atendimento as necessidades básicas do preso)
Educacional; (ensino básico - obrigatório-, fundamental, profissional e desenvolvimento sociocultural)
Social;
Saúde;
Jurídica;
Religiosa.
►obs: o Decreto 6.049 que aprova o regulamento penitenciário, além das assistências acima, traz também a assistência PSICOLÓGICA (programas que envolvem o preso e seus familiares). A LEP não traz a assistência psicológica, mas nada impede que seja prestada nos termos da Norma.
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A solução da
questão exige o conhecimento da Lei de execuções penais – 7.210/1984, mais
precisamente no que se refere à assistência do preso, prevista nos arts. 10 ao
27 do referido diploma. Analisemos cada uma das alternativas:
a)
CORRETA. A assistência material ao preso
e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e
instalações higiênicas, de acordo com o art. 12 da LEP.
O
estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas
necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos
permitidos e não fornecidos pela Administração, de acordo com o art. 13 da LEP.
Entendem os doutrinadores que o Estado deve associar essa assistência material
com o trabalho do preso (NUCCI, 2018), assim há o cumprimento da
ressocialização e o preso pode ter a remição.
b) ERRADA. A assistência à saúde do preso e do
internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento
médico, farmacêutico e odontológico de acordo com o art. 14 da LEP. A
alternativa está errada por dizer que a assistência terá apenas caráter
curativo, quando também terá caráter preventivo.
c) ERRADA.
A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos
financeiros para constituir advogado, de acordo com o art. 15 da LEP. Entende a
doutrina que mesmo o preso tendo condições financeiras, Estado deve proporcionar-lhe
um defensor dativo, sob pena inclusive de cerceamento de defesa (NUCCI, 2018).
d)
ERRADA. A assistência educacional compreenderá a
instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado, de acordo
com o art. 17 da LEP. Porém,
o
ensino de 1º grau será
obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa,
conforme dispõe o art. 18 da LEP.
e)
ERRADA. O erro está no prazo que não é de três
meses, e sim de dois. A assistência ao egresso consiste: na
orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; na concessão, se necessário, de alojamento e
alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses, de
acordo com o art. 25, I e II da LEP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A
Referências
Bibliográficas:
NUCCI, Guilherme
de Souza. Curso de Execução Penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Da Assistência Material
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
Da Assistência à Saúde
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
Da Assistência Jurídica
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
. Da Assistência Educacional
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa
Da Assistência ao Egresso
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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Sim, há "lojinha de conveniências" nos estabelecimentos prisionais.
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Se ligue: na lep não tem expresso assistência psicologia, mas no decreto 6049 tem. Então se na prova vier falando sobre as assistências e dizer q a psicologia ta expressa, é falso. Pq a psicológica só ta no decreto.
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São garantidos aos condenados e internados uma série de assistências previstas na Lei de Execução Penal. Acerca dessas assistências, assinale a alternativa correta.
A) A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
Correto. Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
B) A assistência à saúde do preso e do internado ocorre em caráter apenas curativo e compreende o atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
Errado. Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
C) As Unidades da Federação não deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais, sendo obrigação do condenado providenciar defensor particular.
Errado. Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
D) A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Dessa forma, o ensino de 1º grau será facultativo, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
Errado. Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
E) A assistência ao egresso consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e na concessão obrigatória de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 3 (três) meses.
Errado. Art. 25, II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
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Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
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BIZU assistência ao preso: Jogador MESS . JR
M aterial
E ducacional
S aúde
S ocial
.
J urídica
R eligiosa
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A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
CURA A FOME curativo - farmacêutico – odontológico - médico