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ID
3294016
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os institutos despenalizadores previstos na Lei n° 9.099/95, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) CERTO.

    Art. 76, Lei nº 9.099/95. (...)

    §2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) CERTO.

    Art. 89, Lei nº 9.099/95. (...)

    §2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) ERRADO. Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa não se aplicam os benefícios da transação penal e da suspensão do processo (...)

    Art. 291, CTB. (...)

    §1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    Art. 74 → composição civil de danos

    Art. 76 → transação penal

    Art. 88 → representação do ofendido

    A suspensão condicional do processo não está no rol do art. 291, §1º, CTB.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) CERTO.

    Art. 89, Lei nº 9.099/95. (...)

    §3º. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    §4º. A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Suspensão condicional do processo está no 89, e não no 88

    Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa não se aplicam os benefícios da transação penal e da suspensão do processo, se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    -

     § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos 74 76 e 88 , e, exceto se o agente estiver:                 

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;              

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;                

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).                  

    Abraços

  • Apenas em complementação da resposta da colega Fernanda Evangelista:

    B) CERTA: fundamento em REsp repetitivo julgado pelo STJ em 2015.

    "(...). 1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

    PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

    SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

    2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal.

    3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. (...)."

    (REsp 1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)

  • fica a letra C a INCORRETA, falta essa parte EXCETO se o agente estiver:  

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;    

              

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;    

                

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).    

  • Letra C: Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa não se aplicam os benefícios da transação penal e da suspensão do processo (x ERRADO)

  • li os comentários mas ainda não entendi o erro da questão
  • @Lucas, o CTB dispõe que na lesão corporal culposa se aplica o artigo 74, 76 e 88 (composição dos danos/transação penal/representação do ofendido) da 9.099/95, exceto nas hipóteses do §1 do art. 291 CTB (as mesmas que estão na questão). Acontece que a suspensão do processo está no artigo 89 da 9.099/95.

  • de fato pode ser aplicada o SUSPRO, previsto no Art. 89 e não 88.

  • Na verdade, os fundamentos que muitos indicaram para a letra C não estão corretos, com exceção do Lúcio Weber. Afinal, ela não afirma "exceto", mas indica justamente as hipóteses em que não deveria ocorrer o sursis processual. Senão vejamos, no CTB:

    Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: ...

    Já o enunciado da questão diz:

    Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa não se aplicam os benefícios da transação penal e da suspensão do processo, se o agente estiver: ...

    Ou seja, tanto o CTB quanto o enunciado da questão dizem A MESMA COISA, embora de formas diferentes. O primeiro diz basicamente: "aplica-se a todos casos, exceto a X casos", e o segundo diz: "não se aplica aos X casos", levando a entender que a negativa, ou seja, fora dos X casos, se aplicariam tais benefícios. Por isso, o único erro possível de se compreender aí é que, na verdade, SE APLICA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS REFERIDOS CRIMES, AINDA QUE SOB AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CTB. Isso porque o art. 88 não trata da suspensão condicional do processo, e sim o art. 89. Muitos citaram o dispositivo do CTB, mas não se atentaram ao fato de que, ao vedar a aplicação do art. 88, na verdade, o referido dispositivo não versa sobre sursis processual, e sim sobre:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • O erro da alteranita "C" é sútil:

     

    Segundo o art. Art. 291, CTB. (...) §1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO se o agente estiver...

     

    A assertiva retirou a partícula citada, veja:

     

    Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa não se aplicam os benefícios da transação penal e da suspensão do processo, (AQUI DEVERIA ESTAR O MALDITO DO "EXCETO")se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

     

     

  • Enunciado Incorreto: Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa não se aplicam os benefícios da transação penal e da suspensão do processo, se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Vejamos: CTB -  Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do  e do , se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

    § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos , e, exceto (NÃO SE APLICA SE...) se o agente estiver: 

       

     I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;            

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;            

     III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).   

    NÃO SE APLICA - Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

    NÃO SE APLICA - Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    NÃO SE APLICA - Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    O §1º do art. 291 do CTB não menciona o artigo 89 do JECRIM. O erro do enunciando está na inclusão do artigo 89, suspro.

    APLICA-SE - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

  • Gab C - é a incorreta!! Pq?

    Suspensão condicional do processo não é citado no Art. 291 do CTB.

    Art. 291 estabelece que as medidas benéficas da Lei nº 9.099/95 devem ser afastadas se o agente estiver: I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Note-se, todavia, que a suspensão condicional do processo não se submete a essas exceções, que, reitere-se, aplicam-se à composição civil, à transação penal e à representação do ofendido.

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (transação penal)

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Tendo em vistas os casos citados na letra "C" quando for crime de trânsito de lesão corporal culposa não se aplicam os benefícios da transação penal, composição civil dos danos e ação pública condicionada a representação.

    GABARITO "C"

  • revisar.

  • Gbarito: C

    O artigo 89 da lei 9.099 não é mencionado entre as exceções, portanto continua sendo aplicável ainda que em crime cometido nas situações descritas no enunciado.

  • Quanto a alternativa 'b':

    NÃO HÁ ÓBICE a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. (STJ - Info 574).

  • A lei dos Juizados Especiais trouxe institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A) INCORRETA: a afirmativa está correta, visto que a transação penal é um instituto despenalizador previsto no artigo 76 da lei 9.099 e os fatos que vedam a concessão desta, descritos na presente alternativa, estão expressos no parágrafo segundo do citado artigo (artigo 76).


    B) INCORRETA: A afirmativa está correta, pois na suspensão condicional do processo (sursis processual), nos termos do artigo 89 da lei 9.099, o juiz poderá especificar outras condições (além das previstas no parágrafo primeiro do citado artigo), desde que adequada ao fato e a situação pessoal do acusado. O STF já decidiu sobre a matéria, destacando que é “perfeitamente viável a utilização de prestação pecuniária ou de serviços à comunidade tanto como pena restritiva de direitos, quanto como condição na proposta do sursis processual sem caráter sancionatório”. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus 133.039 Minas Gerais).


    C) CORRETA: A questão requer muita atenção do candidato, pois diante das circunstâncias descritas na presente questão, o artigo 291, §1º, da lei 9.503/97 (CTB) veda: 1) composição civil dos danos (artigo 74 da lei 9.099/95); 2) transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95) e 3) a aplicação do artigo 88 da lei 9.099/95, passando a ação penal a ser pública incondicionada. Assim, nas hipóteses abaixo não há vedação a suspensão condicional do processo.


    D) INCORRETA: As citadas hipóteses de revogação obrigatória e facultativa da suspensão condicional do processo estão expressas, respectivamente, nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 89 da lei 9.099/95.


    Resposta: C


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.



  • A) A transação penal não será admitida nas seguintes hipóteses: ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, com a transação penal; não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    D)A suspensão do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano, e poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    Suspensão condicional do processo está no 89, e não no 88

    Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa não se aplicam os benefícios da transação penal e da suspensão do processo, se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    -

     § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos 74 76 e 88 , e, exceto se o agente estiver:                 

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;              

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;                

  • Assertiva C incorreta:

    Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa não se aplicam os benefícios da transação penal e da suspensão do processo, se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

  • Essa foi o veneno da lagartixa africana injetado na carótida.

    Pausa para respirar.

  • LETRA C

    "erro" é que o comando da questão pede "de acordo com a 9.099." e a previsão da letra C esta no CTB.

  • Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa a natureza da pena se é reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    Prisão em flagrante e fiança na IMPO

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Objetivos do jecrim:

    •Reparação dos danos sofridos pela vítima 

    •Aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Competência do Jecrim 

    •lugar em que for praticada à infração penal

    (Teoria da atividade)

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim 

    •Crimes militares

    •Crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    •Concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    •Dentre outros previstos

    Princípios norteadores do jecrim 

    •Celeridade

    •Economia processual

    •Informalidade

    •Oralidade

    •Simplicidade

    Institutos despenalizadores do jecrim 

    •Composição dos danos civis

    (reparação dos danos)

    •Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    •Suspensão do processo

    (sursi processual)

    Composição dos danos civis

    •Reduzida a escrito 

    •Homologada pelo Juiz como sentença irrecorrível

    •Eficácia de título executivo no juízo civil

    Acordo

    •O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    (Extinção da punibilidade)      

    •Não obtida a composição dos danos civis, será dado o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    •O não oferecimento da representação verbal na audiência preliminar não implica decadência do direito

    Instituto da transação penal 

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa 

    •Proposta pelo ministério público (MP)

    •Não importa em reincidência 

    Não cabe transação penal:

    •ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

     •ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.

    •não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Suspensão do processo (Sursi processual)

    Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    •Suspensão do processo por 2 a 4 anos 

    •Proposto pelo ministério público (MP)

    •Oferecimento da denúncia 

    Requisitos

    •Não esteja sendo processado

    •Não tenha sido condenado por outro crime

    •Presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    Revogação obrigatória 

    •Vier a ser processado por outro crime.

    •Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa 

    •Vier a ser processado por contravenção

    •Descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Art. 291, CTB. (...)

    §1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (composição civil), 76 (transação penal)  e 88 (representação do ofendido) da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    - > O CTB não exclui a suspensão condicional do processo da 9.099. Ou seja, é possível sim. A letra C diz que não se aplica. Errada, pois, já que se aplica, como visto acima.

    Conclusão: é possível sursis processual para crime de trânsito!

  • Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa não se aplicam os benefícios da transação penal e COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS e a AÇÃO SERÁ PÚBLICA INCONDICIONADA, se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

  • Suspensão condicional do processo em nenhuma hipótese de aplica ao crime de trânsito de lesão corporal culposa. A alternativa c afirma que só naquelas hipóteses não se aplica, porém, em verdade, nunca ocorre tal benefício.
  • Até agora não entendi qual o erro da C.

  • Letra C está errada.

    Quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, serão aplicados os institutos de composição civil dos danos, transação penal e a ação será penal condicionada. Só não serão aplicados nos casos taxativos do art. 291, § 1.

    O art. 291 nada fala a respeito da suspensão condicional do processo (art. 89, Jecrim).

  • Não pode a transação penal, mas pode a suspensão condicional do processo. Simples assim.

  • C) CORRETA: A questão requer muita atenção do candidato, pois diante das circunstâncias descritas na presente questão, o artigo 291, §1º, da lei 9.503/97 (CTB) veda: 1) composição civil dos danos (artigo 74 da lei 9.099/95); 2) transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95) e 3) a aplicação do artigo 88 da lei 9.099/95passando a ação penal a ser pública incondicionada. Assim, nas hipóteses abaixo não há vedação a suspensão condicional do processo.

  • Na lesão corporal culposa do CTB, são aplicados os seguintes institutos da Lei n. 9.099/1995:

    a) Composição civil dos danos;

    b) Transação penal; e

    c) A ação penal é pública condicionada à representação.

     

    Porém, esses três instrumentos NÃO SÃO aplicados se o agente estiver:

    a) Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    b) Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    c) Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

    Nos casos acima, é instaurado inquérito policial.

    Há uma exceção a essa regra: o sursis processual (Art. 89 da Lei n. 9.099/1995). No caso de sursis processual, pode ser aplicado, mesmo no bojo de alguma dessas três condições.

  • Típica questão que é respondida por eliminação... kkkkkkkk

  • Como assim? A questão pede de acordo com a Lei 9.099, mas a base para responder a letra C como errada está no CTB, ou seja, tal questão teria que ser anulada. Mesmo coisa eu perguntar como se faz um bolo baseado no livro de receitas, e a forma como fazer o bolo estar numa playlist do Youtube kkkkkkkk

  • ATENÇÃO:

    Art. 89, Lei nº 9.099/95. 

    §3º. A suspensão será revogada (ORDEM) se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    §4º. A suspensão poderá ser revogada (DISCRICIONÁRIA) se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.