SóProvas


ID
3294031
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria do erro, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Erro culturalmente condicionado (Zaffaroni). Espécies: (i) erro de compreensão: não é exigível do agente a possibilidade de entender a antijuridicidade do fato, no sentido de internalizar as normas. Nesse caso, há erro de proibição invencível. Aplica-se, em alguns casos, à situação penal dos índios; (ii) A consciência dissidente, por si só, não afasta a culpabilidade, mas haverá situações em que mesmo a pessoa tendo conhecimento da proibição e da ausência de permissão legal, não será possível dela exigir a sua interiorização; (iii) justificativa putativa: é caso de erro de tipo. Um indígena vê o não índio como inimigo, o que pode justificar atitudes contrarias ao direito.

    Abraços

  • C) o sujeito que crê que, se alguém lhe entrega o carro para conserto e não o retira dentro do prazo, pode vendê-lo por sua própria conta, para se ressarcir do valor do serviço, incide em erro de proibição direto, que, nos termos do artigo 21 do Código Penal, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Incide em erro de proibição indireto!

  • Erro de proibição direto: sujeito faz porque acha que é permitido (não sabe que é proibido).

    Erro de proibição indireto: (das descriminantes putativas) sujeito faz porque, apesar de saber que é proibido,acredita estar amparado em alguma excludente de ilicitude que legitima sua ação, no caso da alternativa "c", o rapaz pensa que pode pegar para si o carro pois estaria amparado no exercício regular de um direito.

    se inevitável, isenta de pena. Se podia evitar, reduz a pena de 1/6 a 1/3.(art 21 CP)

    Erro de tipo: erro quanto à situação fática: sujeito tem uma percepção da situação que não corresponde à realidade. Ex: sujeito que comente o crime de furto porque pega por engano carteira de outra pessoa porque acreditou estar pegando sua carteira; Exclui o dolo, mas permite punição pelo crime culposo se previsto em lei. (art 20 CP). E no caso, da alternativa "b", como o agente tem uma falsa percepção da realidade (acreditou estar ofendendo uma pessoa comum) ele vai responder só pelo crime que teve o dolo (no caso a injúria). Ainda, que tivesse previsão penal de desacato culposo, não poderia responder, pois o autor tem que ter obrigatoriamente conhecimento da condição de funcionário público da vítima para poder ser punido por desacato, lembrando também que obrigatoriamente a ofensa tem que ser na presença do funcionário.

  • Gabarito: Letra C Questão boa, porém difícil. Vamos entender essa bagaça:

    a) Entende-se por erro de compreensão a situação em que conhece o sujeito a proibição e a falta de permissão, e, sem embargo, não lhe seja exigível que entenda a regra que conhece; neste caso, estaremos diante de um erro de proibição invencível, na forma de erro de compreensão.

    Trata de uma das modalidades do erro culturalmente condicionado, o erro de compreensão. Para Zaffaroni: "Além do erro que afeta a ilicitude (erro de proibição exposto no CP) há o erro que afeta a compreensão da ilicitude (culturalmente condicionado), e ambos resultam no erro de proibição. Se a não compreensão da norma (a não internalização de seu valor) se dá em razão do conhecimento cultural do agente, está-se diante de um erro de compreensão culturalmente condicionado. Ex.: indígena de uma comunidade que tem seus próprios ritos para funerais e violar as nossas regulamentações sobre inumações, sendo muito duro exigir-lhe que abandone suas regras para acolher as nossas e reprovar-lhe porque não o tenha feito. Portanto, o erro de compreensão culturalmente condicionado se apresenta na situação em que o agente, mesmo conhecendo a ilicitude do fato, não a compreende, porque não internalizou os valores contidos na norma que o rege". Esse caso é tratado pela doutrina como erro de proibição invencível.

    b) O indivíduo que ofende a outrem, desconhecendo-lhe a condição de funcionário público, não responde pelo crime de desacato, já que afastado o dolo quanto à elementar do tipo, mas subsiste o delito de injúria, pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal. Tem-se, na hipótese, um erro de tipo, que, ainda que escusável, não exclui a criminalidade do fato.

    Correta. Aqui o erro de tipo exclui o dolo do desacato, mas não o dolo da injúria.

    c) Incorreta.Explicado pela colega Daniele.

    d) Essa vou dividir em duas:

    "Nos crimes omissivos, o erro que recai sobre os elementos objetivos do tipo é considerado erro de tipo (...)"

    CERTO. No caso de um crime omissivo impróprio, imagine que um salva-vidas visualiza algo no mar e imagina que se trata de um peixe, mas na verdade é uma pessoa se afogando. A pessoa vem a falecer e a responsabilidade é imputada ao salva-vidas (homicídio na condição de garante). Veja, pela falsa percepção da realidade ele errou sobre uma elementar do tipo ("alguém" do Art. 121). É considerado erro de tipo (vencível ou invencível, a depender do caso concreto).

    "(...) mas o erro incidente sobre o mandamento terá repercussão em sede de culpabilidade"

    CERTO. Imagine que um médico não presta socorro a um paciente após o seu horário de expediente. Veja que aqui o médico não erra acerca da elementar do tipo ("alguém"), mas sim sobre o mandamento, visto que acredita não ser garante após seu horário de expediente (apesar de o ser). Esse erro sobre o mandamento é considerado erro de proibição (e por isso tem repercussão na culpabilidade, especificamente na potencial consciência da ilicitude)

  • Tive a impressão que a alternativa B tratava-se de Erro de Subsunção, pois os exemplos são justamente o caso do funcionário público e da falsificação de cheque....

  • Assertiva C

    O sujeito que crê que, se alguém lhe entrega o carro para conserto e não o retira dentro do prazo, pode vendê-lo por sua própria conta, para se ressarcir do valor do serviço, incide em erro de proibição direto, que, nos termos do artigo 21 do Código Penal, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Erro de proibição direto: erro sobre uma norma proibitiva (ser ou não crime);

    Erro de proibição indireto: erro sobre uma norma permissiva (existência de exclusão do crime existente).

  • Só para não confundir:

    INEVITÁVEL = ESCUSÁVEL = DESCULPÁVEL = INVENCÍVEL

    EVITÁVEL = INESCUSÁVEL = INDESCULPÁVEL = VENCÍVEL

  • a) CORRETA Entende-se por erro de compreensão a situação em que conhece o sujeito a proibição e a falta de permissão, e, sem embargo, não lhe seja exigível que entenda a regra que conhece; neste caso, estaremos diante de um erro de proibição invencível, na forma de erro de compreensão.

    Erro de compreensão, é a mesma coisa que erro de proibição, que pode ser:

    a) Direto: Agente entende exatamente todas as elementares do tipo, mas não sabe que seu comportamento é proibido por lei.

    d) Indireto ou erro de permissão: Agente sabe que o comportamento em tela é proibido por lei, entretanto, ele acredita que no seu caso, há alguma excludente de ilicitude a amparar o ato.

    Traduzindo: No caso de não ser exigível que o agente conheça a norma aplicada ao caso, este estará agindo em erro de proibição direto (ou erro de compreensão), que não se pode vencer (invencível), e que portanto, irá isentar o agente de pena, nos termos do art. 21, do CP.

    b) CORRETA O indivíduo que ofende a outrem, desconhecendo-lhe a condição de funcionário público, não responde pelo crime de desacato, já que afastado o dolo quanto à elementar do tipo, mas subsiste o delito de injúria, pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal. Tem-se, na hipótese, um erro de tipo, que, ainda que escusável, não exclui a criminalidade do fato.

    Primeira parte: De fato, não responde pelo crime de desacato, até porque a condição de funcionário público é elementar do tipo penal, e no caso de uma elementar, sem ela o fato deixa de ser típico.

    Segunda parte: Entretanto, a depender do caso concreto, irá sim persistir o delito de injúria, e, portanto, o caráter criminoso do fato não será afastado.

    Nesse caso há erro de tipo acidental, pois o agente sabe exatamente que não pode afetar a honra subjetiva das pessoas, então embora perceba a realidade de maneira distorcida, tem animus de injuriar, e portanto responde pelo crime.

  • c) INCORRETA - GABARITO O sujeito que crê que, se alguém lhe entrega o carro para conserto e não o retira dentro do prazo, pode vendê-lo por sua própria conta, para se ressarcir do valor do serviço, incide em erro de proibição direto, que, nos termos do artigo 21 do Código Penal, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Nesse caso, o erro é de proibição INDIRETO, pois ele sabe que vender o carro de outro é crime, mas acredita estar sujeito a uma excludente pelo fato de a pessoa não ter pago o serviço.

    d) CORRETA Nos crimes omissivos, o erro que recai sobre os elementos objetivos do tipo é considerado erro de tipo, mas o erro incidente sobre o mandamento terá repercussão em sede de culpabilidade.

    Sempre que erro recair sobre as elementares, por má compreensão da realidade, será erro de tipo, nao importa se crimes omissivos ou comissivos. No caso do erro de tipo mandamental, temos uma norma mandamental, diferentes das tão comuns normais proibitivas (a norma proíbe determinado comportamento), neste caso a norma manda que a pessoa aja, e a pessoa não age, de fato repercute na culpabilidade, no seu aspecto relativo à potencial consciência da ilicitude.

  • No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência (ex.: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta).

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante (ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida)

  • Nesse caso, o erro é de proibição INDIRETO, pois ele sabe que vender o carro de outro é crime, mas acredita estar sujeito a uma excludente pelo fato de a pessoa não ter pago o serviço.

    E como você vai saber o que o dono da oficina acha ou deixa de achar? Os juízes psíquicos estão com tudo aqui.

    A própria questão aponta que ele crê não ser crime. Gabarito errado, questão anulada.

  • Ah, e Jorge Marcelo: consumir maconha no Brasil não é crime. Errou duas vezes aí.

  • Entendi todas as explicações sobre a alternativa C, mas não vejo como de seu enunciado é possível diferenciar se há erro direto ou indireto...Simplesmente dizer que o autor "achava que poderia vender o carro" não parece suficiente para dizer se o autor assim pensava pois desconhecia a proibição (e aí seria erro de proibição direto), ou se conhecia, em tese, o caráter ilícito da conduta, mas achava estar acobertado por uma excludente (aí sim, erro indireto).

  • Gustavo Nunes

    fiquei com duvidas entre a A e a C

    mas é erro de proibição indireto pq o mecânico acho que estava acobertado por uma causa justificante ou excludente,

    quero dizer, ele tinha o conhecimento de que vender carro de terceiro é crime, porem acreditava que o fato do cliente não ter aparecido lhe daria o direito de vende-lo.

    Neste caso, ele não erra quanto a norma proibitiva, ele sabe que não pode vender, mas acredita que existe uma causa de

    exclusão desta ilicitude, qual seja: o fato de proprietário não ter aparecido.

  • SOBRE A LETRA C- É A OPÇÃO P MARCAR COMO ERRADA-No erro de proibição direto, o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada. Exemplos: O credor, ao ser avisado que seu devedor está de mudança para outro país, ingressa clandestinamente em sua residência e subtrai bens no valor da dívida, acreditando ser lícito “fazer justiça pelas próprias mãos”; e O pescador que intencionalmente, em águas jurisdicionais brasileiras, molesta um cetáceo (baleia, por exemplo), não sabe que comete o crime tipificado pelo art. 1.º da Lei 7.643/1987, sujeito à pena de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    Por sua vez, no erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”.

    Finalmente, no erro de proibição mandamental, o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. Exemplo: o pai de família, válido para o trabalho, mas em situação de pobreza, abandona o filho de pouca idade à sua própria sorte, matando-o, por acreditar que nesse caso não tem a obrigação de por ele zelar. Em todas essas modalidades incidem os efeitos previstos no art. 21, caput, do Código Penal: se inevitável o erro de proibição, isenta de pena; se evitável, autoriza a sua diminuição de um sexto a um terço.

    Erro de proibição e crime putativo por erro de proibição não se confundem. No erro de proibição o sujeito age acreditando na licitude do seu comportamento, quando na verdade pratica uma infração penal, por não compreender o caráter ilícito do fato. Já no crime putativo por erro de proibição, delito de alucinação ou crime de loucura, o agente atua acreditando que seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante. Exemplo: o pai mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de 18 anos de idade e plenamente capaz, acreditando cometer o crime de incesto, fato atípico no Direito Penal pátrio.

  • GAB. C

    RESUMINHO DOS BONS REFERENTE AO ERRO DE PROIBIÇÃO

    O erro de proibição é o erro sobre a ilicitude do fato (ele não sabe que esse fato é contrário ao ordenamento jurídico). O agente tem pleno domínio da situação de fato, ele sabe o que faz, vindo a errar quanto ao conteúdo da norma permitida ou sobre sua extensão.

    Se inevitável (escusável) ISENTA DE PENA

    Se evitável (inescusável) DIMINUI A PENA DE 1/6 A 1/3

    ESPÉCIES DE ERRO DE PROIBIÇÃO

    A) DIRETO

    O agente desconhece o conteúdo da proibição.

    B) INDIRETO

    O agente se equivoca quanto a existência ou a limites de uma excludente de ilicitude e comete o crime. São as descriminantes putativas por erro de proibição.

    C) MANDAMENTAL

    O erro recai sobre a norma mandamental. O agente desconhece seu dever de agir e comete um crime por omissão.

    OBS) Aproveitando o assunto para destrinchar a alternativa "A" o erro de proibição exposto no Código Penal se difere do erro de compreensão, pois na medida que o erro de proibição afeta a ilicitude, o erro de compreensão afeta a compreensão da ilicitude e como já explicado pelos colegas acima, é considerado culturalmente condicionado [ex: alguma cultura indígena específica] segundo Zaffaroni e tratado como erro de proibição invencível.

  • GABARITO C

    DO ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21):

    1.      Diferente do erro de tipo que se localiza em um dos elementos do fato típico (conduta), o erro de proibição se encontra na culpabilidade. Trata-se de causa excludente da culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento da ilicitude do fato, ou seja, este é valorado como típico e antijurídico, mas não punível, por faltar a culpabilidade. O erro de proibição pode ser direto e indireto (ambos denominados descriminantes):

    Direto – a falsa percepção recai sobre a proibição constante no tipo penal incriminador, ou seja, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Inevitáveis – isenta o agente de pena;

                                                                ii.     Evitáveis – poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.

    Ex: turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.

    b.     Indireto ou erro de permissão – quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em uma norma permissiva, ou seja, o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora ao supor existir uma causa excludente da ilicitude, ora ao supor agir nos limites da descriminante. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Erro sobre a existência da causa de justificação.

    Ex: O agente supõe presente uma causa que está ausente, a exemplo, pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, quando certo que tal atitude configura crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP);

                                                                ii.     Erro sobre o alcance ou limites da causa de justificação.

    Ex: “A” ameaça “B”, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata “A”. “B” se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.

    OBS – no erro de tipo permissivo, o erro recai sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, já no erro de permissão, o erro recai sobre a existência, alcance ou limites da causa de justificação.

    2.      Apesar de o desconhecer da lei ser inescusável, é previsto como circunstância atenuante pelo art. 65, II do CP (são circunstâncias que sempre atenuam a pena: o desconhecimento da lei).  

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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    Instagram: CVFVitório

  • No tocante à letra C, trata-se de erro de proibição indireto, pois incidente a descriminante putativa por erro de proibição. Ele erra em relação a existência da descriminante do exercício regular de um direito.

  • A alternativa b diz que o erro é escusável, mesmo assim haveria crime. Por outro lado, erro escusável exclui dolo e culpa. Logo, não há crime. Alguém poderia me explicar o porquê de a alternativa está correta , por favor. Agradeço a ajuda

  • Miguel Anderson, tive a mesma dúvida que você.

    A resposta encontrei no meu caderno do G7 (Cléber Masson): é possível que o erro de tipo seja escusável e o agente responda por algum crime? Sim, quando opera a desclassificação. Ex.: Desacato desclassificado para injúria.

    Muito mal redigida a questão, como é de praxe em provas do MP, mas ta aí. Espero ter ajudado.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

     Item (A) - O erro de compreensão se dá quando o agente, mesmo conhecendo a ilicitude do fato, não a compreende em razão de pertencer a uma esfera cultural dissonante da que reina na sociedade em que aquela norma penal vige, como, por exemplo, os silvícolas. Com efeito, não tem como comungar tais valores. Esse erro de compreensão é, de acordo com a doutrina, uma modalidade de erro de proibição invencível. Sendo assim, assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (B) - O crime de desacato encontra-se previsto no artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". O crime de desacato é classificado, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, como um "delito pluriofensivo, por atingir a honra de funcionário público e o prestígio da Administração Pública". Com efeito, eliminando-se a elementar do tipo consubstanciada na qualidade de funcionário público do sujeito passivo, permanece a intenção de lesar a honra da vítima e, via de consequência, o crime de injúria, ainda que escusável o erro quanto a elementar do crime de desacato. Ante o que foi dito, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (C) - A conduta descrita nesta alternativa configura erro de proibição direto, pois recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal. Encontra-se, previsto no artigo 21 do Código Penal, que assim dispõe "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Em vista do que se disse, a alternativa constante deste item é falsa.  
    Item (D) - Tanto no que tange aos crimes comissivos como no que tange aos omissivos, o erro que recai sobre os elementos objetivos do tipo é considerado erro de tipo, ao passo que erro incidente sobre o mandamento legal configura erro de proibição. Neste último caso, em razão de erro, o agente supõe estar agindo de forma lícita e, portanto, a sua culpabilidade fica afastada pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude. As assertivas contida neste item estão corretas. 
    Gabarito do professor: (C)
     
     
  • Eu ainda acho que a B ta errada, pelo seguinte:

    Há duas possibilidades aqui. 1) o agente cometeu uma injúria pra uma pessoa qualquer na rua, por algum motivo aleatório, e a vítima era funcionário público em serviço.

    2) a pessoa ofendeu um funcionário público aleatório, por algum motivo relacionado a sua função (ex. viu que o carro foi multado e xingou quem multou), pra uma pessoa qualquer que tava na rua, desconhecendo que era aquela pessoa que o multou.

    no caso 1, não existe qualquer erro de tipo porque nem tem como a gente considerar o desacato em primeiro lugar, já que a ofensa não estaria de modo nenhum relacionada à função pública, logo, só o fato da vítima estar trabalhando não justifica a tipificação.

    "Para configuração do delito capitulado no art. 331 do CP, deve o funcionário encontrar-se no exercício de sua função, ou seja, realizando, no momento do fato, qualquer ato de ofício ou correspondente às atribuições do cargo que desempenha.Basta, pois, que o motivo da conduta delituosa se relacione diretamente com o exercício da função. (TJ-PR - APL: 9590030 PR 959003-0 (Acórdão))"

    no caso 2, daí sim, a resposta estaria correta. mas a questão me pareceu ser mais o primeiro caso, além do que, pelo tratado de são josé da costa rica, o crime de desacato (e isso já foi utilizado várias vezes na jurisprudência) sequer pode ser considerado crime pra haver algum erro de tipo sobre ele.

  • O erro da alternativa C está em mencionar que o erro de proibição é DIRETO, quando é tipo de erro INDIRETO. O mecânico conhece a lei que proíbe que se venda algo que não é seu, porém acredita ter uma causa justificativa, como se a venda para ressarcimento de seu trabalho legitimasse sua conduta. ALTERNATIVA ERRADA LETRA C

  • Me desculpem,

    mas acho estranho entender que a injuria contra pessoa que é funcionário público configura, a priori, desacato. O crime de desacato é aquele cometido contra o funcionário que está "no exercício da função ou em razão dela". Portanto, não tem como cometer desacato sem tal ciência.

    Tipificar de plano como desacato a injúria cometida por motivos pessoais contra funcionário público viola o princípio da igualdade, pois coloca a pessoa que é servidora acima daquela que não o é.

    Portanto, não se trata de erro de tipo, mas de simples falta de subsunção...

  • C

    Erro de proibição indireto, na medida em que o agente tem consciência da ilicitude da conduta (vender carro de outrem), no entanto, acredita estar agindo acobertado por causa justificadora (não retirada do carro dentro do prazo autorizaria a venda para se ressarcir do valor), quando, na verdade, não está.

  • Uma questão com 36% de acerto no Qconcurso é pq tem alguma coisa errada.

  •  

    Um dia eu chego lá (y)

    Em 01/08/2020, às 13:41:28, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 17/07/2020, às 23:41:31, você respondeu a opção A.Errada!

  • O sujeito que crê que, se alguém lhe entrega o carro para conserto e não o retira dentro do prazo, pode vendê-lo por sua própria conta, para se ressarcir do valor do serviço, incide em erro de proibição direto, que, nos termos do artigo 21 do Código Penal, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    Eu até concordo que seja ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. Contudo, em nenhum momento algum a questão deixou claro que o agente sabia da ilicitude de vender o carro de outrem para pagar pelos serviços prestados. 

     

    Eles se basearam na previsão de um homem médio?

    Alguém pode me ajudar?

  • Em nenhum momento o comando da questão deixou explícito que o sujeito era capaz de compreender a ilicitude do ato, ao contrário, fez questão de expor que o sujeito cria que sua atitude era legal. Em suma, a palavra "CRÊ" foi a casca de banana.

  • erro de proibição indireto..

  • na minha opinião, o gabarito considerou que era erro de proibição indireto, porque o sujeito achava que vender o carro, era exercício regular de um direito, ou seja, ele podia vender o carro, estava agindo sob o pálio de uma excludente de ilicitude que recaí sobre a existência de uma, que na verdade, não existe.

  • Quem fez essa questão foi a Dilma.

    vai do nada pra lugar nenhum ¬¬

  • Resumindo a explicação do professor: "o gabarito é a C, pois a afirmativa está incorreta".

  • ERRO DE PROIBIÇÃO:

    º DIRETO: o agente erra sobre o CONTEÚDO PROIBITIVO DA NORMA

    º INDIRETO: o agente age sob uma suposta DESCRIMINANTE PUTATIVA, o erro recai sobre a existência. No caso ele agiu como se estivesse sob tutela de uma descriminante putativa, ou seja, que ele agiu corretamente, se alguém não paga eu posso vender o bem.

    º MANDAMENTAL: o erro incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos.

  • Não fique nervoso, questão mal elaborada, bora pra próxima, você consegue !!

  • C) O sujeito que crê que, se alguém lhe entrega o carro para conserto e não o retira dentro do prazo, pode vendê-lo por sua própria conta, para se ressarcir do valor do serviço, incide em erro de proibição direto (indireto), que, nos termos do artigo 21 do Código Penal, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Segundo Rogério Sanches Cunha (2020, p. 374): "No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente de ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

  • Essa até o professor do QC errou. kkk

  • A verdade é que a questão C foi mal elaborada , e a meu ver abriu margem para duas interpretações. A primeira seria de que o mecânico agiu em erro de proibição indireto como a maioria sustentou. A segunda seria de que o mecânico agiu em erro de proibição direto já que achou que sua conduta era permitida pelo ordenamento por estar exercendo alguma forma de direito de retenção previsto do Código Civil.
  • Sobre a assertiva A (ERRO DE COMPREENSÃO OU ERRO CULTURAMENTE CONDICIONADO):

    Em linhas gerais, a aplicação da teoria emerge nos casos em que o indivíduo de uma cultura (usualmente minoritária), ainda não internalizou aspectos de outra cultura em que se encontra inserido (ou pela qual está abrangido de alguma forma), vindo a praticar atos que, sob ótica da cultura dominante, são criminosos, enquanto na ótica de sua cultura não o são.

    Em tais situações, a violação da norma penal carece da típica reprovabilidade e censura social, porque não vem acompanhada de um voluntário e deliberado interesse em desprestigiar o bem jurídico e posicionar-se de forma antissocial. O que ocorre, sob o ponto de vista da cultura majoritária, é uma espécie de erro na compreensão cultural do ilícito, algo similar a um erro de proibição.

    Não se pode olvidar, no caso concreto, que se um indivíduo (indígena ou não) praticar fato antijurídico, mas sem a consciência da ilicitude, por estar a conduta inserida no contexto cultural a que pertencer, terá ele agido em verdadeiro erro de proibição.

    Nesta visão, portanto, a doutrina fala na exclusão da culpabilidade do agente por uma causa supralegal.

    A vitória está reservada àqueles que estão dispostos a pagar o preço!

    Avante, guerreiros... a vitória está logo ali.

  • ALTERNATIVA: C

  • A felicidade de acertar uma dessas meu Deus! rsrsrs

  • quanto mais eu estudo essa teoria do erro, menos questões eu acerto.

  • O ERRO DA ALTERNATIVA “C”:

    O sujeito que crê que, se alguém lhe entrega o carro para conserto e não o retira dentro do prazo, pode vendê-lo por sua própria conta, para se ressarcir do valor do serviço, incide em erro de proibição direto, (***ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, sujeito faz porque, apesar de saber que é proibido, acredita estar amparado em alguma excludente de ilicitude que legitima sua ação****) que, nos termos do artigo 21 do Código Penal, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • O sujeito que crê que, se alguém lhe entrega o carro para conserto e não o retira dentro do prazo, pode vendê-lo por sua própria conta, para se ressarcir do valor do serviço, incide em erro de proibição direto, que, nos termos do artigo 21 do Código Penal, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    A questão trocou o instituto para levar o candidato ao erro, trata-se de erro de proibição indireto.

    Erro de Proibição : Erro recai sobre a norma jurídica

    Direto: Agente não tem consciência da ilicitude.

    Indireto: Discriminante putativa. O agente acredita está acobertado por uma causa excludente de ilicitude.

  • Só Jesus na causa!!

  • até o prof.errou a questão ao comentar...rsrsr

  • Erro de proibição mandamental: ocorre nos crimes omissivos impróprios. Exemplo: Pai que se encontra em situação de miserabilidade e abandona o filho de tenra idade à própria sorte, matando-o. Por acreditar que nesse caso não tem a obrigação de zelar pela criança, as ele é garante. Consequências: se evitável reduz a pena de 1/6 a 1/3, se inevitável isenta de pena.

  • O erro da assertiva é afirmar que o erro de proibição é direto

    O erro de proibição indireto é aquele que recai sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. No exemplo dado, o mecânico acreditava que a venda do carro configurava exercicio regular de seu direito, errando, portanto, sobre a existência dessa causa de justificação.

  •  ERRO de Proibição CULTURALMENTE (ZAFFARONI)

    É dividido em 3 espécies: erro de compreensão; consciência dissidente; justificativa putativa.

    1.      Erro de Compreensão: ocorre quando não pode ser exigido do agente a possibilidade de entender o caráter ilícito dos fatos, ou seja, o sujeito não consegue internalizar as normas.

    2.      Consciência dissidente: conhece a proibição e a ausência de permissão legal para a conduta típica, mas a ele não se pode exigir a sua interiorização. Em regra não afasta a culpabilidade.

    3.      Justificativa putativa: é um erro de tipo. Ex: um índio acredita que um não índio seja seu inimigo e por isso pratica um tipo penal. Delito putativo é o que ocorre quando o agente acredita que está praticando um crime, mas aquela conduta não é crime; erro de tipo, ao contrario do erro de proibição, recai sobre circunstancia, dado, elemento essencial do tipo, numa falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime.

    Em todos essas modalidades incide efeitos do 21 caput. Se inevitável ou se evitável. 

  • O erro de proibição é o indireto, e não o direto. Isso, pois o agente agiu em erro quanto à existência de norma permissiva (descriminante putativa).

  • Sobre a teoria do erro, marque a alternativa incorreta:

    c) O sujeito que crê que, se alguém lhe entrega o carro para conserto e não o retira dentro do prazo, pode vendê-lo por sua própria conta, para se ressarcir do valor do serviço, incide em erro de proibição direto, que, nos termos do artigo 21 do Código Penal, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Comentários:

    Trata-se, na verdade, de hipótese de erro de proibição INDIRETO (também chamada de descriminante putativa por erro de proibição). A descriminante putativa expressa uma situação na qual o agente acredita erroneamente estar acobertado por uma excludente de ilicitude. No caso narrado, o erro do agente incide sobre a existência da excludente da ilicitude. A sua conduta configura, na verdade, prática criminosa, cujo tratamento é o mesmo concedido ao erro de proibição direto, isto é, poderá excluir a culpabilidade (se escusável) ou, então, a diminuição da pena de 1/6 a 1/3 (se inescusável).

  • Oi Silvana.

    Erro mandamental (erro de proibição mandamental): Ocorre nos crimes omissivos, próprios e impróprios. (Tratado de Direito Penal, Cezar Roberto Bitencourt, Volume 1, 27º Edição (2021) pg. 550)

  • A alternativa B também esta errada, pois induz concluir que existe injúria culposa, o que não é verdade.

  •  Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Se, na alternativa B, o indivíduo desconhece a função de funcionário público, não há crime de desacato, pois necessária a relação entre a ofensa e o exercício da função.

    Se considero que há erro de tipo, falsa percepção da realidade, sobre aspecto essencial, a conduta não é punível, pois não há dolo de desacatar.

    Passo então à imputação do crime de Injúria ? é esse o raciocínio?

    Mas no erro de tipo essencial, se inevitável, a conduta não passa a ser impunível ?

  • GAB C

    Erro de proibição - é o desconhecimento profano do injusto, aquele erro sobre a ilicitude do fato. Dentro do erro de proibição nós temos três subespécies, que são:

    Direto, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ignora a existência de um tipo penal incriminador;

    Indireto, o agente sabe quanto ao conteúdo da norma proibitiva, mas supõe que há uma causa excludente de ilicitude;

    Mandamental, quando o agente ignora a existência de uma norma que o determina um dever de agir.

    Fonte: meu caderno :) e aula do Fernando Capez Youtube

  • Na alternativa "b" temos um exemplo de ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL e mesmo assim o agente responder por algum crime em razão da desclassificação. Não responde por desacato mas subsiste o crime contra a honra (injúria, por exemplo).

    B-) O indivíduo que ofende a outrem, desconhecendo-lhe a condição de funcionário público, não responde pelo crime de desacato, já que afastado o dolo quanto à elementar do tipo, mas subsiste o delito de injúria, pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal. Tem-se, na hipótese, um erro de tipo, que, ainda que escusável, não exclui a criminalidade do fato

  • GENTE não há que se falar em erro de tipo na letra B visto que não existe desacato culposo logo a conduta sequer existe, é atípica. Ele cometeu o crime de injúria, apenas.

    Não tem nada de erro de tipo nesse ato.

  • Creio que o ilustre comentarista da questão, ao digitar seu comentário para dizer que o item "c" estaria errado, deixou de colocar "ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO", colocando "ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO".