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ID
3294040
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da carta testemunhável, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Correição parcial é, em tese, direto no Tribunal; não haveria carta testemunhável, pois nem passa pelo Magistrado de 1º Grau (em tese)

    Abraços

  • Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

  • B) CORRETA - CPP, art. 577

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    C) INCORRETA - CPP, art. 641 - (O escrivão não encaminha imediatamente o instrumento à instância superior.)

    Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

    D) INCORRETA - CPP, art. 645

    Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

  • Sobre a alternativa A: A carta testemunhável é cabível apenas contra decisão que prejudique outro recurso. Assim, considerando que a CORREIÇÃO PARCIAL, em essência, não se trata de um recurso, contra a sua denegação não cabe carta testemunhável.

    Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves, Coleção Sinopses para concursos.

  • CPP:

    DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

    Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

    Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

    Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

    Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

     Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • A carta testemunhável é aqueles recursos do tipo "laxante", ou seja, serve p/ destrancar outros recursos.

    Por outro lado, no Brasil, as instituições da justiça precisam tomar muito café, energético, catuaba e guaraná p/ conseguir levar adiante alguns processos contra políticos ou determinadas famílias.

  • A carta testemunhável possui efeito devolutivo e regressivo, mas não possui efeito suspensivo (art. 646, CPP).

    O efeito regressivo ocorrerá na hipótese de ele ser processado como se recurso em sentido estrito fosse (quando é interposto contra decisão de 1º grau).

    Profº Leonardo Barreto

  • A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos sendo cabível contra ato de juiz que, por erro ou abuso de poder, provoca inversão tumultuária dos atos processuais.

    A natureza jurídica da correição é questão que divide a doutrina. Para alguns trata-se de uma mera providência ou medida disciplinar, para outros, é recurso administrativo, e por fim, há quem entenda tratar-se de um sucedâneo recursal, vale dizer, uma categoria intermediária entre os recursos propriamente ditos e as medidas de natureza administrativa.

    Assim, considerando que, em essência, não se trata de um recurso judicial, contra a sua denegação NÃO CABE carta testemunhável.

  • Carta Testemunhável é uma espécie de recurso, que tem caráter subsidiário, só podendo ser usado quando nenhum outro remédio for cabível, com a finalidade de reexame de decisão denegatória de recurso em sentido estrito e agravo em execução.

  • 31) Gabarito divulgado: B.

    a) Incorreta (pacífico o entendimento apenas para o recurso em sentido estrito, não quanto à correição parcial).

    b) Correta (art. 577, caput, CPP).

    c) Incorreta (art. 641 CPP).

    d) Incorreta (art. 645 CPP).

    Extraído do site do Professor Leonardo Barreto.

  • GABARITO: B

    A) INCORRETA.

    A carta testemunhável é cabível nas seguintes hipóteses:

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    A carta testemunhável visa, portanto, destrancar recurso cujo seguimento foi indevidamente obstado no juízo a quo.

    No caso do RESE, há o efeito regressivo e a possibilidade de retratação pelo juiz. Nesse momento, se houver indevida retenção do recurso em caso de não retratação, cabe carta testemunhável.

    Contudo, não é o que ocorre com a correição parcial, que é interposta diretamente no tribunal, não havendo possibilidade de denegação pelo juiz (sequer passa por ele). Reforçando a tese de que a correição parcial é interposta diretamente no tribunal, NUCCI (2013) ensina que “parece-nos ser cabível o rito do agravo, conforme previsto no Código de Processo Civil”.

    Ademais, dispõe o art. 290 do Regimento Interno do TJMG:

    Art. 290. A correição parcial em autos, para emenda de erros ou abusos, quando não haja recurso ordinário, será procedida sem prejuízo do andamento do feito e a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, observada a forma do processamento de agravo de instrumento cível.

    B) CORRETA.

    CPP, art. 577: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    C) INCORRETA.

    Ao contrário do que consta na alternativa, o recurso não é imediatamente remetido ao Tribunal ad quem, pois antes deve ser submetido ao juízo de retratação do juiz (efeito regressivo).

    Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    D) INCORRETA.

    Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

  • Qual o fundamento para que o assistente de acusação possa interpor carta testemunhável? Alguém pode me ajudar?

  • A carta testemunhável é um recurso que pode ser interposto contra decisão que denegar recurso e contra decisão que, mesmo admitindo o recurso, obsta seu seguimento ao Tribunal. É um recurso residual que deve ser interposto em quarenta e oito horas da intimação do despacho que denegar o recurso.      


    A) INCORRETA: A carta testemunhável realmente pode ser interposta da decisão que denega o recurso em sentido estrito, mas, por outro lado, não é cabível da decisão que rejeita a correição parcial, pois está tem caráter administrativo e não se trata de recurso.


    B) CORRETA: A carta testemunhável poderá ser interposta por aquele que tenha o recurso denegado ou obstado seu seguimento, podendo ser interposta pelo Ministério Público, pela defesa ou pelo assistente de acusação.


    C) INCORRETA: A carta testemunhável tem efeito regressivo, podendo o juiz se retratar da decisão, sendo que o recurso lhe será encaminhado concluso para tal, conforme artigo 589 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: Na instância superior a carta testemunhável terá o rito do recurso denegado, artigo 645 do Código de Processo Penal.


    Resposta: B


    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.


  • Artigo 577 do CPP==="O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor"

  • Onde está escrito que assistente de acusação pode interpor carta testemunhável?? A doutrina majoritária entende que o assistente de acusação somente pode interpor apelação e RESE

  • Quanto a legitimação do assistente de acusação, Brasileiro (p. 1778/79, 2020) assevera em sua obra que: 

    Interessante perceber que o art. 577, caput, do CPP, não faz menção ao assistente da acusação como legitimado para a interposição de recursos. A despeito da omissão do legislador, isso não significa dizer que o assistente não seja dotado de legitimidade para recorrer.[...] Pelo menos de acordo com o texto do CPP, a legitimação recursal do assistente é restrita à impugnação da impronúncia, da absolvição e da extinção da punibilidade.

    A título de exemplo, suponha-se que, diante da inércia do Ministério Público, seja interposta apelação contra sentença absolutória pelo assistente da acusação. Caso esta apelação seja denegada pelo juízo a quo, a despeito do preenchimento de todos os seus pressupostos objetivos e subjetivos, é evidente que o assistente poderá interpor um RESE com base no art. 581, inciso VI, do CPP. 

    De mais a mais, se esse RESE for denegado, o assistente também poderá interpor carta testemunhável (CPP, art. 639, I). Perceba-se que não há previsão legal expressa para a interposição desse RESE e dessa carta testemunhável pelo assistente da acusação. Porém, negada a ele essa legitimidade, estar-se-ia, indiretamente, negando a própria possibilidade de apelar contra a impronúncia e absolvição ou de interpor RESE contra a extinção da punibilidade, pois bastaria que o juiz denegasse tais recursos e nada poderia ser feito pelo assistente.

    [...]

    Nessa linha, conferindo amplitude democrática aos princípios que asseguram a ação penal privada subsidiaria e o contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, o Supremo já se manifestou no sentido de que, não havendo recurso pelo Ministério Público, deve ser reconhecida a legitimidade do assistente para interpor RESE contra a pronúncia para obter o reconhecimento de qualificadora do crime de homicídio.¹

    ¹STF, 2ª Turma, HC 84.022/CE, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14/09/2004, DJ 01/10/2004. E ainda: STF, 2ª Turma, HC71.453/GO, Rel. Min. Paulo Brossard, j. 06/09/1994, DJ 27/10/1994.

    Fonte: Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

  • Sobre a Letra A, o entendimento não é pacífico. Há quem entenda que a carta testemunhável é uma providência administrativo-judicial e não teria natureza recursal e por esse motivo para essa parcela não seria cabível correição parcial, pois esta só é cabível quando o RECURSO for denegado.

  • O recurso que é exclusivo do réu são os embargos infringentes e de nulidade (Art. 609, §único, CPC).

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  • DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

    639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

    643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos , no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

     644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

    645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

    646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • A) INCORRETA.

    A carta testemunhável é cabível nas seguintes hipóteses:

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    A carta testemunhável visa, portanto, destrancar recurso cujo seguimento foi indevidamente obstado no juízo a quo.

    No caso do RESE, há o efeito regressivo e a possibilidade de retratação pelo juiz. Nesse momento, se houver indevida retenção do recurso em caso de não retratação, cabe carta testemunhável.

    Contudo, não é o que ocorre com a correição parcial, que é interposta diretamente no tribunal, não havendo possibilidade de denegação pelo juiz (sequer passa por ele). Reforçando a tese de que a correição parcial é interposta diretamente no tribunal, NUCCI (2013) ensina que “parece-nos ser cabível o rito do agravo, conforme previsto no Código de Processo Civil”.

    Sobre a alternativa A: A carta testemunhável é cabível apenas contra decisão que prejudique outro recurso. Assim, considerando que a CORREIÇÃO PARCIAL, em essência, não se trata de um recurso, contra a sua denegação não cabe carta testemunhável. 

    Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves, Coleção Sinopses para concursos.