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Gabarito: A
Vamos por partes:
- A pronúncia é o juízo de admissibilidade da acusação. Trata-se da decisão que reconhece que o acusado deve ser submetido ao julgamento pelos jurados. (arts. 413, 420 e 421 do CPP)
- A impronúncia está prevista no art. 414 do CPP e ocorrerá caso o juiz verifique que não há indícios suficientes de autoria e/ou prova da materialidade.
Dito isso, vejamos o enunciado:
Somente o réu pronunciado recorreu. Com isso, o recurso cabível é recurso em sentido estrito (RESE) nos termos do art. 581, IV, do CP.
O MP também recorreu da impronúncia e pediu o reconhecimento da qualificadora no caso do réu pronunciado. Nesse ponto cabe uma observação: a decisão de impronúncia trata-se de uma decisão terminativa. Logo, o recurso cabível é a apelação, conforme art. 416 do CPP.
Obs. Em relação ao pedido de reconhecimento da qualificadora, creio que por conta do princípio da unirrecorribilidade caberia apenas o recurso de apelação, pois, em regra, a cada decisão recorrível corresponde um único recurso. Além do mais, o art. 593, § 4°, do CPP, prevê que, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Caso haja algum equívoco, favor informar!
Fonte: Madeira e Brasileiro.
Bons estudos a todos!
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Pronúncia: decisão interlocutória mista não terminativa - só pode tratar das qualificadoras e causas de aumento; Impronúncia: decisão interlocutória mista terminativa;
Abraços
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Dica manjada, mas que merece ser mencionada: Em matéria de recurso contra as decisões do júri, lembre-se: vogal com vogal; consoante com consoante.
Portanto, no caso de pronúncia e desclassificação, o recurso cabível será o Recurso em Sentido Estrito - RESE.
Para atacar a absolvição sumária ou a impronúncia, cabe Apelação.
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Pronúncia e desclassificação: RESE
Absolvição e impronúncia: Apelação.
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Vamos lá, sabendo que os recursos são diferentes para pronúncia e impronúncia, basta lembrar o seguinte:
No júri é IMA → Impronúncia cabe Apelação.
Ai ficou tranquilo pois pronúncia e desclassificação é RESE. Se não rezar pro júri kkk
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Ótima dica, Lucas Barreto! Com o volume de informações que temos que guardar, por vezes é fácil confundir. Mas com essa dica, não tem como errar. Valeu!
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Artigos do CPP pertinentes:
Primeiro recurso: Art. 581, IV.
Segundo recurso: Arts. 416 e 593, §4º.
Lembrar que o art. 416 determina expressamente que contra sentença de imponência ou de absolvição sumária caberá apelação.
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Dica: pensar, apenas para memorizar, que o tribunal do Júri é uma "PIADa".
As decisões possíveis no encerramento da primeira fase do tribunal do júri são, perante o juiz togado, são:
P - pronúncia (RESE)
I - impronúncia (APELAÇÃO)
A - absolvição sumária (APELAÇÃO)
D - desclassificação (RESE)
Prossesso segue = RESE
Processo acaba, pelo menos perante o Júri = Apelação
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GABARITO: A
Apelação sempre CAI
Condenação
Absolvição
Impronúncia
Dica do colega Bruno Rafael Jock
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Contra decisão de Pronuncia, cabe RESE. Contra decisão de Impronúncia, cabe Apelação.
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Galera, a regra do VOGAL-VOGAL / CONSOANTE - CONSOANTE pode ajudar.
IMPRONÚNCIA
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
CABERÁ APELAÇÃO
PRONÚNCIA
DESCLASSIFICAÇÃO
CABERÁ RESE
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A
presente questão trata do tema “RECURSOS”,
artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal, principalmente dos recursos
cabíveis da decisão de pronúncia,
impronúncia e absolvição sumária, no procedimento relativo aos processos da
competência do Tribunal do Júri.
A) CORRETA: da decisão de pronúncia
é cabível recurso em sentido estrito,
nos termos do artigo 581, IV, do Código de Processo Penal. Já da decisão de impronúncia
o recurso cabível é a apelação, artigo 416 do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA: O recurso em sentido estrito é cabível somente da decisão
de pronúncia, da decisão de impronúncia
e absolvição sumária o recurso
cabível é a APELAÇÃO, artigo 416 do
Código de Processo Penal.
C) INCORRETA: A presente questão está com os recursos corretos
invertidos, pois da decisão de pronúncia
cabe recurso em sentido estrito (e
não apelação) e da decisão de impronúncia cabe apelação (e não
recurso em sentido estrito).
D) INCORRETA: O primeiro recurso cabível é o recurso em sentido estrito,
nos termos do artigo 581, IV, do Código de Processo Penal. Já a parte final
está correta, visto que da sentença de impronúncia é cabível a apelação.
Resposta: A
DICA: A competência
constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de
função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, conforme súmula
vinculante 45 do STF.
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BIZU:
TRIBUNAL DO JÚRI
RECURSO DE PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO : RESE (CONSOANTE COM CONSOANTE)
RECURSO DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: APELAÇÃO ( VOGAL COM VOGAL)
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Art. 416. Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.
Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:
IV – que PRONUNCIAR o réu;
GABARITO -> [B]
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Para que não se incorra em erro, sobretudo em razão de eventuais MACETES (como o de consoante/consoante; vogal/vogal), é preciso que entendamos o que nos foi perguntado, para, a partir de então, pensarmos como se estivéssemos no processo. Vejamos:
1ª Situação: Alguém (réu) recorre pretendendo sua despronúncia (ora, quem quer (des)pronúncia foi pronunciado): Logo, dessa decisão (de pronúncia), caberá RESE (consoante/consoante)
2ª Situação: MP está insatisfeito com sua Pronúncia, já que ela foi recebida de forma parcial (em tese, recebida em desconformidade com sua exordial, tanto que ensejara o referido recurso por parte do parquet). Nada obstante, aqui devemos tomar um cuidado: Quem se lembrar que essa decisão tem natureza jurídica de pronúncia parcial e aplicar o tal MACETE, certamente vai errar a questão (pois irá concluir pelo cabimento do RESE). Contudo, o MP também recorre de uma impronúncia, sobre a qual, caberia o recurso de APELAÇÃO.
Mas você então deve estar se perguntando: é RESE (porque é pronúncia parcial) ou apelação (porque se ataca a impronúncia)? Neste caso, o próprio CPP nos dá a resposta em seu artigo 593, § 4 que estatui: “Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra”.
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Uma dica que aprendi com meu professor de processo penal da faculdade, Juiz Daniel Surdi de Avelar: se for pronunciado RESE. Ou seja, é melhor começar a rezar.
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Contra decisão de pronúncia cabe Rese.
Contra decisão de impronúncia cabe Apelação.
Contra absolvição sumária cabe Apelação.
Contra decisão de desclassificação cabe Rese.
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Tá osso esse gabarito comentado pelo QC!
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DICA: VOGAL COM VOGAL E CONSOANTE COM CONSOANTE
PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO = RESE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA = APELAÇÃO
NUNCA MAIS "CÊS" ERRA :)
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Dica básica:
Pronúncia = RESE.
Impronúncia = APELAÇÃO.
CONSOANTE COM CONSOANTE
VOGAL COM VOGAL.
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PRONUNCIA --- RESE
IMPRONUNCIA , ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA --- APELAÇÃO.
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PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO - RESE . Consoante + consoante.
IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO. Vogal + vogal.
Fonte: QC
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PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO = RESE (CONSOANTE COM CONSOANTE)
ABSOLVIÇÃO E IMPRONÚNCIA = APELAÇÃO (VOGAL COM VOGAL)
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Bizu estratégico:
Cabe apelação quando:
Condenação
Absolvição
Impronúncia
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PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO - RESE . Consoante + consoante.
IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO. Vogal + vogal.
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ISSO CAI BASTANTE
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Lembrando que o recurso de Apelação é um recurso residual
APELAÇÃO = CAI
C - CONDENAÇÃO
A- ABSOLVIÇÃO
I- IMPRONÚNCIA
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Alguém tem uma memorização para as hipóteses dos recursos penais, não somente o dessa questão?
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**Tema correlato:
Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) se o júri absolver o réu? Importante!!! Tema polêmico!
Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) se o júri absolver o réu?
STJ: SIM (posição pacífica).
STF: NÃO (posição majoritária).
A 3ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos veredictos. STJ. 5ª Turma. HC 560.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2020. A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º, do CPP, não depende de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa. Isso porque vigora a livre convicção dos jurados. Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais. STF. 1ª Turma. HC 178777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/9/2020 (Info 993). Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se pergunta ao julgador leigo: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e §2º, CPP). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação. Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”. Limitação ao recurso da acusação com base no art. 593, III, “d”, CPP, se a absolvição tiver como fundamento o quesito genérico (art. 483, III e §2º, CPP). Inexistência de violação à paridade de armas. Presunção de inocência como orientação da estrutura do processo penal. Inexistência de violação ao direito ao recurso (art. 8.2.h, CADH). Possibilidade de restrição do recurso acusatório. STF. 2ª Turma. HC 185068, Rel. Celso de Mello, Relator p/ Acórdão Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020.
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O gabarito dado pela banca não é correto.
O enunciado fala que em único processo, movido contra 2 acusados, um foi pronunciado e outro impronunciado.
Desse modo, caberia apelação, independentemente de quem interpusesse o recurso, por força do art. 593, §4º:
§ 4 Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Nesse sentido há julgado no TJSP: RSE 00061687820178260048
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Decisão com consoante, recurso com consoante;
Decisão com vogal, recurso com vogal.