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ID
3294079
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Reflita a respeito das seguintes assertivas e marque a opção correta:


I. A venda de coisa móvel ou imóvel de ascendente a descendente é anulável, sem o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

II. É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

III. A proibição de venda de ascendente a descendente não é absoluta, mas é aplicável à venda feita pelo avô ao neto.

IV. A venda de ascendente para descendente não se submete ao instituto da colação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Abraços

  • I - Código Civil - Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    II - Art. 533, parágrafo único, inciso II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

    III - avô é ascendente, portanto, aplica-se a proibição.

    IV - Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Perceba que a colação é instituto aplicado às doações, e não às vendas.

  • Caro Helder, o senhor apontou o artigo 535 e o correto é 533.

    Até breve.

  • A venda de ascendente para descendente não se submete ao instituto da colação.

    Somente está sujeito à colação os atos de liberalidade (doações) de ascendente a descendente.

    Logo, a compra e venda entre ascendentes e descendentes não se sujeita à colação.

  • Colação é o dever imposto aos descendentes e ao cônjuge de levarem à herança os valores das doações que receberam do de cujus, em vida deste, para que possam compor o valor total da legítima dos herdeiros necessários. Tem por fito a equalização das partes de todos os herdeiros necessários sucessíveis, em relação ao valor da legítima. A palavra colação tem a sua origem etimológica em collatum, que quer dizer transportar; o beneficiário da doação transfere para a herança do de cujus a liberalidade dele recebida. O descumprimento do dever de colação tem como consequência a pena de sonegação, explicitamente referida no Código Civil de 2002. “A colação é figura típica da sucessão legítima, até, melhor dizendo, da sucessão necessária ou legitimária, pois tem o objetivo de igualar os quinhões dos herdeiros necessário” FONTE: jus.com.br
  • A "pena" da sonegação: CC Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos: 

    Reflita a respeito das seguintes assertivas e marque a opção correta: 

    I. A venda de coisa móvel ou imóvel de ascendente a descendente é anulável, sem o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. 

    Estabelece o artigo 496 do Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Assertiva CORRETA.

    II. É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. 

    Prevê o artigo 533 do CC:

    Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

    I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

    II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

    Assertiva CORRETA.

    III. A proibição de venda de ascendente a descendente não é absoluta, mas é aplicável à venda feita pelo avô ao neto. 

    Conforme visto, preleciona o artigo 496 que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido, o que faz com que a regra não seja absoluta. 

    O preceito objetiva, segundo observa Clóvis Beviláqua, “evitar que, sob color de venda, se façam doações, prejudicando a igualdade das legítimas”. Tal como previsto no art. 877 do CC português, a alienação feita a filhos ou netos é anulável caso os outros filhos (ou netos) não a consintam, embora o diploma lusitano admita, diversamente, suscetível de suprimento judicial o consentimento quando não possa ser prestado ou recusado. No dispositivo, compreende-se a venda a descendente, por interposta pessoa; também exigível a prova da simulação (STJ, 4ª T., REsp 71.545/RS, DJ, 29-11-1999).

    Assertiva CORRETA.

    IV. A venda de ascendente para descendente não se submete ao instituto da colação. 

    Sobre o instituto da colação, vejamos o que determina o Código Civil:

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

    Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

    Conforme se verifica, a colação é um instituto aplicado às doações, e não à venda. Vejamos também o que diz a doutrina sobre o tema: 

    "O art. 544 edita que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe na herança, isto é, uma antecipação de suas quotas legítimas necessárias. Em complemento, o art. 549 dispõe que é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. E o art. 1.789 menciona que, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança, princípio que é ratificado no art. 1.857, § 1º.

    A regra de que a doação é feita como adiantamento da legítima não é absoluta, cogente, inafastável, pois o ascendente-doador pode dispensar da colação as doações feitas ao descendente, seu herdeiro necessário, determinando que saiam de sua metade disponível, contanto que não a excedam, e computado o seu valor ao tempo da doação. Porém, se o ascendente silenciar, se não fizer expressamente a dispensa da colação, mandando embutir o que foi doado na sua parte disponível, a regra do art. 544 incide.

    A colação é a restituição à reserva legitimária do valor das liberalidades recebidas do de cujus por herdeiro descendente, e tem por finalidade igualar as legítimas dos herdeiros obrigatórios (par conditio), no caso, nivelar a legítima do descendente-donatário com as legítimas dos demais descendentes do de cujus. A igualdade das legítimas — e a intangibilidade destas — são princípios cogentes e vetustos em nosso direito." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva CORRETA.

    A) Somente as assertivas I, II e III estão corretas. 

    B) Somente as assertivas I, III e IV estão corretas. 

    C) Somente as assertivas II e IV estão corretas. 

    D) As assertivas I, II, III e IV estão corretas. 

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    III. A proibição de venda de ascendente a descendente não é absoluta, mas é aplicável à venda feita pelo avô ao neto.

    Penso que não seja absoluta pois necessária a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado.

    O STJ, ao interpretar a norma inserta no art. 496 do CC/02, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. STJ, REsp 1.679.501-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020. Informativo 667.

  • Avô quer vender um apartamento ao neto. Todos os filhos do avô e também os outros netos precisam consentir, sob pena de anulação da venda.

  • COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE e DESCENDENTE = ANULÁVEL, PRECISA DE CONSENTIMENTO e NÃO HÁ ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA e NÃO HÁ COLAÇÃO (não há perda patrimonial porque foi recomposto).

    DOAÇÃO ENTRE ASCENDENTE e DESCENDENTE = NÃO É ANULÁVEL, NÃO PRECISA DE CONSENTIMENTO e HÁ ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA e HÁ COLAÇÃO (há perda patrimonial porque não foi recomposto).

  • I - Código Civil - Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    II - Art. 533, inciso II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

    III - avô é ascendente, portanto, aplica-se a proibição.

    IV - Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

  • A COLAÇÃO SE APLICA ÀS DOAÇÕES E NÃO ÀS VENDAS!!!

    COLAÇÃO > DOAÇÃO

  • ... possibilidade de ser mantida a transação efetuada entre ascendentes e descendentes, ainda que não preenchidos os requisitos legais. Em seu voto, a ministra Nancy Andrigui (Recurso Especial nº 1.679.501/GO - STJ), traz à tona que eventual desconstituição do negócio jurídico se dá em razão especificamente da averiguação de simulação, de modo que se confirmado que a compra e venda ocorreu de forma genuína, atendendo aos padrões de uma transação habitual — efetivado pagamento de valor de mercado e sem prejuízo à legítima dos herdeiros —, esta tende a ser mantida. Trata-se da prevalência da liberdade de contratar e dispor livremente sobre os bens de sua propriedade, conquanto a transação não gere agravo a direito fundamental dos demais herdeiros necessários.