O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
Reflita a respeito das seguintes assertivas e marque a opção correta:
I. A venda de coisa móvel ou imóvel de ascendente a descendente é anulável, sem o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Estabelece o artigo 496 do Código Civil:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Assertiva CORRETA.
II. É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Prevê o artigo 533 do CC:
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Assertiva CORRETA.
III. A proibição de venda de ascendente a descendente não é absoluta, mas é aplicável à venda feita pelo avô ao neto.
Conforme visto, preleciona o artigo 496 que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido, o que faz com que a regra não seja absoluta.
O preceito objetiva, segundo observa Clóvis Beviláqua, “evitar que, sob color de venda, se façam doações, prejudicando a igualdade das legítimas”. Tal como previsto no art. 877 do CC português, a alienação feita a filhos ou netos é anulável caso os outros filhos (ou netos) não a consintam, embora o diploma lusitano admita, diversamente, suscetível de suprimento judicial o consentimento quando não possa ser prestado ou recusado. No dispositivo, compreende-se a venda a descendente, por interposta pessoa; também exigível a prova da simulação (STJ, 4ª T., REsp 71.545/RS, DJ, 29-11-1999).
Assertiva CORRETA.
IV. A venda de ascendente para descendente não se submete ao instituto da colação.
Sobre o instituto da colação, vejamos o que determina o Código Civil:
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Conforme se verifica, a colação é um instituto aplicado às doações, e não à venda. Vejamos também o que diz a doutrina sobre o tema:
"O art. 544 edita que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe na herança, isto é, uma antecipação de suas quotas legítimas necessárias. Em complemento, o art. 549 dispõe que é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. E o art. 1.789 menciona que, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança, princípio que é ratificado no art. 1.857, § 1º.
A regra de que a doação é feita como adiantamento da legítima não é absoluta, cogente, inafastável, pois o ascendente-doador pode dispensar da colação as doações feitas ao descendente, seu herdeiro necessário, determinando que saiam de sua metade disponível, contanto que não a excedam, e computado o seu valor ao tempo da doação. Porém, se o ascendente silenciar, se não fizer expressamente a dispensa da colação, mandando embutir o que foi doado na sua parte disponível, a regra do art. 544 incide.
A colação é a restituição à reserva legitimária do valor das liberalidades recebidas do de cujus por herdeiro descendente, e tem por finalidade igualar as legítimas dos herdeiros obrigatórios (par conditio), no caso, nivelar a legítima do descendente-donatário com as legítimas dos demais descendentes do de cujus. A igualdade das legítimas — e a intangibilidade destas — são princípios cogentes e vetustos em nosso direito." SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Assertiva CORRETA.
A) Somente as assertivas I, II e III estão corretas.
B) Somente as assertivas I, III e IV estão corretas.
C) Somente as assertivas II e IV estão corretas.
D) As assertivas I, II, III e IV estão corretas.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.