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Nada exime o causador de degradação ambiental
Teoria do risco criado não adotada (causa adequada, teoria da causalidade adequada, admite excludentes) e Teoria do Risco Integral adotada (existência de atividade é equiparada à causa do dano, teoria da equivalência das condições, não admite excludente).
Abraços
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Em matéria ambiental a responsabilidade é objetiva. Portanto, a responsabilização do causador da degradação ambiental independe de boa-fé ou má-fé.
Sobre a alternativa B:
Código Civil, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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Alternativa C: ERRADA.
STJ, Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
REsp repetitivo
“(...) 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:
a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; (...)". (REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª SEÇÃO, j. em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
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Alternativa A: Correta. Dano moral indireto ou dano moral em ricochete – é aquele que atinge a pessoa de forma reflexa, como nos casos de morte de uma pessoa da família (art. 948, caput, do CC), lesão à personalidade do morto (art. 12, parágrafo único, do CC) e perda de uma coisa de estima, caso de um animal de estimação (art. 952 do CC). Em suma, o dano atinge uma pessoa ou coisa e repercute em outra pessoa, como uma bala que ricocheteia. Como se percebe, amplas são as suas hipóteses, muito além da situação descrita no art. 948 do Código Civil, conforme reconhece o Enunciado n. 560 da VI Jornada de Direito Civil (2013).
Alternativa B: Correta. Cópia do artigo 928.
Alternativa C: Incorreta. Teoria do risco integral: nessa hipótese não há excludente de nexo de causalidade ou de responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo os autores ambientalistas (art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981). Anote-se que o entendimento pelo risco integral para os danos ambientais é chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça (ver, por todos: REsp 1.114.398/PR, 2.ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 08.02.2012, DJe 16.02.2012. Publicado no Informativo n. 490 do STJ).
Alternativa D: Correta. CDC - Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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O dano por ricochete, sofrido por familiares em caso de morte de ente querido, é também chamado pelo STJ como PREJUÍZO DE AFEIÇÃO (préjudice d' affection).
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A - CORRETA - Jurisprudência em teses, STJ - Ed.nº 125 - A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.
Dano moral reflexo ou em ricochete é aquele que atinge além da vítima direta, uma terceira pessoa. Ex: filho que sofre danos devido a morte do pai.
B - CORRETA - Art. 928, CC - O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
C - INCORRETA - A existência de uma atividade que possa gerar risco para a saúde e o meio ambiente é suficiente para a configuração da responsabilidade, independentemente da licitude de seu exercício. A existência de licenciamento ambiental válido ou o desempenho de uma atividade legítima não exime o causador de degradação ambiental do dever de reparação. A antijuridicidade é satisfeita com a verificação do risco.
D - CORRETA - Art. 14, CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art.14, § 4° - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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C) A existência de licenciamento ambiental regular e a observância dos limites da atividade legitimamente autorizada exime o causador de degradação ambiental, se o fez de boa-fé. Em caso de má-fé, a reparação civil pode incluir a obrigação de fazer ou não fazer, cumulada com a de indenizar.
Art. 927. (...) Código Civil
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre a Responsabilidade Civil. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA.Senão vejamos:
A) CORRETA. A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido; no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO OFENSIVO À VÍTIMA DIRETA. DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 2. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. 3. Mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos. 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1119632 RJ 2009/0112248-6, Relator: Ministro RAUL ARAUJO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicaçao: DJe 12/09/2017).
B) CORRETA. O incapaz poderá ser demandado pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
A alternativa está correta, tendo em vista tratar-se da hipótese prevista no art. 928 do Código Civil:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se ela privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
C) INCORRETA. A existência de licenciamento ambiental regular e a observância dos limites da atividade legitimamente autorizada exime o causador de degradação ambiental, se o fez de boa-fé. Em caso de má-fé, a reparação civil pode incluir a obrigação de fazer ou não fazer, cumulada com a de indenizar.
A alternativa está incorreta, pois a responsabilidade civil ambiental é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa/dolo.
Assim independente da existência de licenciamento ambiental regular e a observância dos limites da atividade legitimamente autorizada, caso haja degradação ambiental, o causador não se eximirá.
Importante frisar, por oportuno, que a responsabilidade civil se difere da responsabilidade ambiental administrativa, a qual é subjetiva e se faz necessária a averiguação da culpa (STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 - Info 650).
Neste passo, destaca-se a previsão do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
D) CORRETA. A responsabilidade civil consumerista é, por via de regra, de caráter objetivo, ressalvada a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, tendo o consumidor o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em prazos fatais, os quais são obstados pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, e pela instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
A alternativa está correta, estando em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. Veja:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Gabarito do Professor: letra “C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8.078, DE 11 de setembro de 1990, no site Portal da Legislação - Planalto.
Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Entendo que realmente a alternativa c está errada.
Porém, a alternativa D também me parece que tem erro na parte final: " que deve ser transmitida de forma inequívoca, e pela instauração de inquérito civil, até seu encerramento."
Acredito que não é necessário instaurar inquérito civil, bastando o questionamento administrativo inequívoco.
Alguém saberia essa?
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No que tange à letra "C", trata-se da chamada "poluição lícita", ou seja, a degradação ambiental licenciada pelo órgão administrativo, o qual afasta tão somente a ilicitude administrativa. Não exime, portanto, da obrigação de reparar o dano causado pela sua atividade (responsabilidade civil). Lembrando que vigora a chamada "independência das instâncias cível, administrativa e penal".
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Complementando os comentários sobre a D...
De fato, há prazos fatais para o consumidor reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação. Ademais, obstam a decadência a reclamação formulada pelo consumidor e a instauração de inquérito civil pelo MP. É o que dispõe o art. 26 do CDC:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
(...)
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
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Penso que o Qconcursos tinha que valorizar os excelentes comentários feitos pelos membros da comunidade. Já que não quer pagar professor para comentar as questões, seria interessante buscar uma forma de recompensar os comentários feitos pelos colegas, que as vezes são melhores dos que os dos professores.
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Em relação ao item A, a colegitimidade para pleitear danos morais se estende àquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso. Vendo essa assertiva, por um momento cogitei tratar-se da alternativa incorreta, porque pensei que somente os parentes poderiam se valer desse direito. Pelo que a assertiva traz, os amigos (desde que afetivamente próximos à vítima) podem pleitear danos morais. Meu raciocínio está correto? Por favor, me deem um feedback.
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Sobre a C:
Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior.
No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
Disponível em:
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Responsabilidade civil ambiental:
1- Objetiva (teoria do risco integral);
2 - Solidária;
Além disso:
3 - A obrigação de recuperação do meio ambiente degrado tem caráter propter rem;
4 - Pela Súmula n. 623 do STJ, é possível que a cobrança recaia, inclusive, sobre o antigo possuidor;
5 - A existência de licenciamento, por si só, não afasta a responsabilização, já que o ato administrativo pode ter a sua legalidade contestada em juízo (presunção meramente relativa).
Ou seja, é bem difícil fugir da responsabilização civil ambiental.
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ATENÇÃO: NOVA SÚMULA
Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.
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A responsabilidade CIVIL ambiental: objetiva;
A responsabilidade administrativa ambiental: SUBJETIVA.