SóProvas


ID
3294157
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro seja o tipo da unidade de conservação; se de proteção integral ou não. Se de proteção integral, a alternativa estaria correta, conforme o art. 49 da Lei 9.985/2000.

    "No caso de UC do grupo de proteção integral (parque nacional, estação ecológica, reserva biológica, monumento natural e refúgio de vida silvestre), a ZA, uma vez definida formalmente, não poderá ser transformada em zona urbana:

    Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.

    Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

    Portanto, se a ZA constituir zona rural no ato de sua delimitação, não poderá ser posteriormente transformada em zona urbana. Obviamente, se o entorno da UC de proteção integral já constituir zona urbana quando a ZA for definida, assim permanecerá. Saliente-se que é totalmente incorreta a interpretação de que a delimitação da ZA em área previamente destinada a zona urbana obriga o seu retorno a zona rural. "

    Abraços

  • Fundamento da D:

    Código Florestal. Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

  • A -ART 11, lei 11445/07 B - art 49, lei 9985 C - art 42-B, vii, lei 10257/01 D - art 19, lei 12651
  • GABARITO: letra B

  • Gabarito: B

    Dispõe a L. 9.985:

    Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.

    Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

  • A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais. Desta forma o erro está na ausência de “grupo de proteção integral”
  • O Examinador generalizou as UC's. Caso fosse de Uso Sustentável poderia aceitar habitação, como no caso de APA's e ARIE's. Nesse sentido, não há limitação na lei quanto à sua localização.

  • B- A área de uma unidade de conservação é considerada zona rural, para os efeitos legais, e sua zona de amortecimento, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

    Incorreta- já que está incompleta/generalizada, pois o art. 49 menciona UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO GRUPO DE PROTEÇÃO INTEGRAL.

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.

    Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

  • GABARITO B

    A) Lei 11.445/ 07. Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

    I - a existência de plano de saneamento básico;

    II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;

    III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;

    IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

    B) Lei 9.985/00. Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.

    Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

    C) Lei 10.257/01. Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:     

    I - demarcação do novo perímetro urbano;                 

    II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;                   

    III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;                     

    IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;                      

    V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;        

    VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e                    

    VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

    D) Lei 12.651/12. Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o  §1º do art. 182 da Constituição Federal.

  • Saravá

  • Só as áreas que integram UC DE PROTEÇÃO INTEGRAL é que são zonas rurais.

    A cidade de Petrópolis, por exemplo, está quase toda inserida em uma APA (UC de uso sustentável). Logo, é ilógico pensar que toda Petrópolis é zona rural.

  • Direito Ambiental é só chute nervoso.

  • O candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa incorreta. É comum que durante o estresse de prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato assinale-a e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por desatenção.

    Analisemos as alternativas:

    A) CERTO (não deve ser assinalada). Dentre as condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, a existência de plano de saneamento básico está prevista no art. 11, I, da Lei n. 11.445/2007.

    B) ERRADO (deve ser assinalada). O art. 49 da Lei n. 9.985/00 considera, para os efeitos legais, apenas as unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral como zona rural. Da mesma forma, o impedimento a transformação em zona urbana alcança apenas a zona de amortecimento das unidades de proteção integral.
    Lei n. 9.985, Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
    Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

    C) CERTO (não deve ser assinalada). A questão reproduz o teor do art. 42-B, VII, do Estatuto da Cidade:
    Lei n. 10.257, Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
    VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

    D)
    CERTO (não deve ser assinalada). Trata-se de reprodução do art. 19 do Código Florestal:
    Lei n. 12.651, Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
     

    Gabarito do Professor: B
  • Gabarito LETRA B

    LEI 9985

    Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.

    Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

    OBS: A alternativa esta errada porque não restringe as unidades de conservação de Proteção Integral. Assim da entender que TODAS áreas de unidade de conservação, incluindo a unidades de uso sustentável não poderão ser transformadas em áreas urbanas.

  • LETRA B

    a) Certa.

    • Lei n. 11.445/2007. Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I - a existência de plano de saneamento básico;

    b) Errada.

    • Lei n. 9.985/2000. Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
    • Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

    c) Certa.

    • Lei n. 10.257/2001. Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

    d) Certa.

    • Lei n. 12.651/2012. Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o §1º do art. 182 da Constituição Federal.
  • Necessário distinguir área de proteção integral e uso sustentável. nas áreas de proteção integral o cara tá lascado, não pode quase nada. as área de uso sustentável podem conviver com o meio urbano e exploração econômica.
  • na dúvida se floresta nacional é proteção integral ou uso sustentável? basta lembra que é dentro da floresta nacional de Carajás que a Vale faz grande parte da extração do minério de ferro brasileiro. (floresta nacional é uso sustentável)
  • A – CORRETA - Lei 11.445/ 07 - Art. 11 - São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

    I - a existência de plano de saneamento básico;

    B – INCORRETA - Lei 9.985/00 - Art. 49 - A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.

    Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

    C – CORRETA - Lei 10.257/01 - Art. 42-B - Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

    VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

    D – CORRETA - Lei 12.651/12 - Art. 19 - A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o §1º do art. 182 da Constituição Federal.