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Acredito que o erro seja o tipo da unidade de conservação; se de proteção integral ou não. Se de proteção integral, a alternativa estaria correta, conforme o art. 49 da Lei 9.985/2000.
"No caso de UC do grupo de proteção integral (parque nacional, estação ecológica, reserva biológica, monumento natural e refúgio de vida silvestre), a ZA, uma vez definida formalmente, não poderá ser transformada em zona urbana:
Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Portanto, se a ZA constituir zona rural no ato de sua delimitação, não poderá ser posteriormente transformada em zona urbana. Obviamente, se o entorno da UC de proteção integral já constituir zona urbana quando a ZA for definida, assim permanecerá. Saliente-se que é totalmente incorreta a interpretação de que a delimitação da ZA em área previamente destinada a zona urbana obriga o seu retorno a zona rural. "
Abraços
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Fundamento da D:
Código Florestal. Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
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A -ART 11, lei 11445/07
B - art 49, lei 9985
C - art 42-B, vii, lei 10257/01
D - art 19, lei 12651
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GABARITO: letra B
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Gabarito: B
Dispõe a L. 9.985:
Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
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A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
Desta forma o erro está na ausência de “grupo de proteção integral”
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O Examinador generalizou as UC's. Caso fosse de Uso Sustentável poderia aceitar habitação, como no caso de APA's e ARIE's. Nesse sentido, não há limitação na lei quanto à sua localização.
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B- A área de uma unidade de conservação é considerada zona rural, para os efeitos legais, e sua zona de amortecimento, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Incorreta- já que está incompleta/generalizada, pois o art. 49 menciona UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO GRUPO DE PROTEÇÃO INTEGRAL.
Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
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GABARITO B
A) Lei 11.445/ 07. Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
B) Lei 9.985/00. Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
C) Lei 10.257/01. Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
I - demarcação do novo perímetro urbano;
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
D) Lei 12.651/12. Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o §1º do art. 182 da Constituição Federal.
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Saravá
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Só as áreas que integram UC DE PROTEÇÃO INTEGRAL é que são zonas rurais.
A cidade de Petrópolis, por exemplo, está quase toda inserida em uma APA (UC de uso sustentável). Logo, é ilógico pensar que toda Petrópolis é zona rural.
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Direito Ambiental é só chute nervoso.
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O candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir
que se assinale a alternativa incorreta. É comum que durante o estresse de
prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato
assinale-a e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por
desatenção.
Analisemos as alternativas:
A) CERTO
(não deve ser assinalada). Dentre
as condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação
de serviços públicos de saneamento básico, a existência de plano de saneamento
básico está prevista no art. 11, I, da Lei n. 11.445/2007.
B) ERRADO
(deve ser assinalada). O art. 49 da Lei n. 9.985/00 considera, para
os efeitos legais, apenas as unidades de conservação do Grupo de Proteção
Integral como zona rural. Da mesma forma, o impedimento a transformação em zona
urbana alcança apenas a zona de amortecimento das unidades de proteção
integral.
Lei n. 9.985, Art. 49. A área de uma unidade de
conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona
rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de
conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não
pode ser transformada em zona urbana.
C) CERTO
(não deve ser assinalada). A
questão reproduz o teor do art. 42-B, VII, do Estatuto da Cidade:
Lei n. 10.257, Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar
o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar
projeto específico que contenha, no mínimo:
VII - definição de mecanismos para garantir a
justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização
do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da
valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
D) CERTO
(não deve ser assinalada).
Trata-se de reprodução do art. 19 do Código Florestal:
Lei n. 12.651, Art. 19. A inserção do imóvel rural
em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o
proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só
será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins
urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes
do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
Gabarito do Professor: B
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Gabarito LETRA B
LEI 9985
Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
OBS: A alternativa esta errada porque não restringe as unidades de conservação de Proteção Integral. Assim da entender que TODAS áreas de unidade de conservação, incluindo a unidades de uso sustentável não poderão ser transformadas em áreas urbanas.
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LETRA B
a) Certa.
- Lei n. 11.445/2007. Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I - a existência de plano de saneamento básico;
b) Errada.
- Lei n. 9.985/2000. Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
- Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
c) Certa.
- Lei n. 10.257/2001. Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
d) Certa.
- Lei n. 12.651/2012. Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o §1º do art. 182 da Constituição Federal.
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Necessário distinguir área de proteção integral e uso sustentável. nas áreas de proteção integral o cara tá lascado, não pode quase nada. as área de uso sustentável podem conviver com o meio urbano e exploração econômica.
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na dúvida se floresta nacional é proteção integral ou uso sustentável? basta lembra que é dentro da floresta nacional de Carajás que a Vale faz grande parte da extração do minério de ferro brasileiro. (floresta nacional é uso sustentável)
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A – CORRETA - Lei 11.445/ 07 - Art. 11 - São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento básico;
B – INCORRETA - Lei 9.985/00 - Art. 49 - A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
C – CORRETA - Lei 10.257/01 - Art. 42-B - Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
D – CORRETA - Lei 12.651/12 - Art. 19 - A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o §1º do art. 182 da Constituição Federal.