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COMENTÁRIOS
O assunto da questão foi abordado no material de súmulas separadas por assunto.
(A) Incorreta. A assertiva I encontra-se incorreta, pois os crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública incondicionada, sendo esse, inclusive, o entendimento pacificado na súmula do 609 do STF. A segunda parte da assertiva, no entanto, encontra-se correta. Conforme súmula vinculante nº 24 não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
O procedimento tributário administrativo revela-se, ainda, essencial por outros motivos: a necessidade de participação do contribuinte no processo constitutivo do tributo e a possibilidade de pagamento daquela quantia devida antes mesmo de qualquer incitação de crime fiscal;
(B) Incorreta. O item I encontra-se incorreto vide comentário anterior, bem como o item IV, pois neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A do CP: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e a partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP);
(C) Incorreta. O item II encontra-se incorreto. Em casos excepcionais, a nossa lei poderá extrapolar os limites do território, alcançando crimes cometidos exclusivamente no estrangeiro, fenômeno denominado extraterritorialidade. No caso em tela estamos diante da chamada extraterritorialidade hipercondicionada, além de preencher os requisitos do art. 7º §2º é necessário que não seja pedida ou foi negada a extradição e requisição do Ministro da Justiça. Ademais, o item IV encontra-se incorreto pelos motivos já expostos anteriormente;
(D) Incorreta. O item II encontra-se incorreto pelos motivos expostos. No entanto, o item V está correto, conforme art.29 do CPP, será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada (art. 30)
A ação penal privada subsidiária da pública está inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (Art. 5ª, LIX, CF);
(E) Correta. Item V correto, conforme exposto acima.
Item III correto, pois o crime de constranger alguém, com o intuito de favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, é de ação pública incondicionada.
A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).
Mege
Abraços
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– O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA estabelece que ao MINISTÉRIO PÚBLICO é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.
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– AÇÃO PENAL PÚBLICA
– É o instrumento utilizado pelo Ministério Público para postular ao Estado a aplicação de uma sanção decorrente de uma infração penal.
– Divide-se a ação penal pública em incondicionada e condicionada.
– 1. INCONDICIONADA é a iniciada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público.
– É a regra no processo penal.
– Portanto, independe de representação ou requisição.
– 2. CONDICIONADA é a intentada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público, mas, por esbarrar na esfera privada do ofendido, dependerá de representação deste, ou, se o ofendido for o Presidente da República, como por exemplo, de requisição do Ministro da Justiça.
– Com isso, a representação e a requisição constituem condições de procedibilidade da ação penal.
– FUNDAMENTAÇÃO:
– Artigo 129, inciso I, da Constituição Federal
– Artigos 24, 26, 27, do Código de Processo Penal
– Artigos 100, caput e parágrafo 1º, e 101, do Código Penal.
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– AÇÕES PENAIS:
1) Ação penal incondicionada
2) Ação penal pública condicionada a representação ou requisição
3) Ação penal pública subsidiária da pública
4) AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA (também chamada de propriamente dita, genuína, comum ou principal)
5) Ação penal personalíssima
6) Ação penal privada subsidiária da pública.
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– Pessoal, lembrando que com o pacote anticrime o ESTELIONATO passou de incondicionada para mediante representação, salvo exceção do § 5
Art. 171. .........................
§ 5º Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
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– Lembrar também que em 2018 os crimes sexuais passaram a ser de AP incondicionada.
– Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
CAPÍTULO I-A
(Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL
CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
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I - Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública condicionada a representação e lançamento definitivo do crédito tributário.
Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública INCONDICIONADA. Nesse sentido:
Lei 8.137/90, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O lançamento definitivo do crédito tributário é uma condição objetiva de punibilidade do crime (súmula vinculante 24).
II - Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior são de ação penal pública condicionada a representação da vítima.
São de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça, e não representação da vítima.
CP, Art. 7º, § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
III - O crime de constranger alguém, com o intuito de favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, é de ação pública incondicionada. - CORRETO
Todos os crimes sexuais passaram a ser de ação penal pública incondicionada:
CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
IV - O crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem, é de ação pública condicionada a representação.
É crime de ação penal pública INCONDICIONADA.
CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
V - Não promovendo o Ministério Público a ação penal no prazo legal, o ofendido ou seu representante legal poderá intentar ação penal privada. - CORRETO
Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública.
CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Estão certos apenas os itens
A) I e III.
B) I e IV.
C) II e IV.
D) II e V.
E) III e V. - GABARITO
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Acrescentando:
Quanto ao item III:
O crime ali contido é o tipificado no art. 216-A (Assédio Sexual) que, conforme trazido pelos colegas, se encontra dentro do CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL e, por isso, a ação é pública incondicionada.
Crimes que estão dentro do TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, mas que NÃÃÃÃÃO se sujeitam, por regra, à ação pública incondicionada, são eles:
Art. 227 - Mediação apara servir a lascívia de outrem
Art. 228 - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 229 - Casa de prostituição
Art. 230 - Rufianismo
Art. 231 - Revogado
Art. 231-A - Revogado
Art. 232 - Revogado
Art. 232-A - Promoção de migração ilegal
Isso porque tais crimes estão no CAPÍTULO V.
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gabarito ERRADO
ação privada não, ação privada SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
é diferente, tanto que eles utilizam dessa diferença em questões
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Ao meu ver, questão passível de anulação. Há uma diferença gritante entre AÇÃO PENAL PRIVADA e AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.
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AÇÃO PENAL PRIVADA É GÊNERO, da qual decorre a ação penal privada personalíssima, ação penal privada propriamente dita e a ação penal privada subsidiária da pública.
Portanto, a questão está correta.
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Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !!
ATUALIZAÇÃO:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
§ 5º Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
OBS.: AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA: O MP NUNCA PERDE A TITULARIDADE
BASE LEGAL: Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, REPUDIÁ-LA E OFERECER DENÚNCIA SUBSTITUTIVA, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, RETOMAR a ação como parte principal.
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Questão muito mal elaborada. fui pela eliminação. Onde já se viu deixar AÇÃO PRIVADA e achar que isso tá certo?? fala sério. tudo bem que não precisa dar uma questão fácil, mas colocar coisa errada, já é demais.
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Crimes contra a ordem tributária: ação penal pública incondicionada
Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior: ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça
Crimes sexuais: ação penal pública incondicionada.
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GABARITO: E
I - ERRADO - Os crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública INCONDICIONADA. Além disso, não são todos os crimes contra a ordem tributária que necessitam do lançamento definitivo do crédito tributário, pois, conforme o STJ, o delito do artigo 1º, V, da Lei nº 8.137/90 (negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, NOTA FISCAL ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação) tem NATUREZA FORMAL, de maneira que não importa a apuração administrativa sobre se o título é devido, NÃO HAVENDO ESPAÇO PARA SE EXIGIR A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do tributo.
II - ERRADO. De acordo com o art. 7º, § 3º, do Código Penal, - “A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
III – CORRETO, configura o crime de ASSÉDIO SEXUAL tipificado pelo art. 216-A, sendo de ação penal pública incondicionada.
IV – ERRADO, o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, CP) é de ação penal pública incondicionada.
V - CORRETO. A banca cobrou a literalidade do Art. 29. do CPP, que prevê o seguinte: "Será ADMITIDA AÇÃO PRIVADA nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, INTERVIR EM TODOS OS TERMOS DO PROCESSO, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
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Resp:E.
Sabendo-se que I e II estão erradas, já dá pra matar a questão por eliminação!
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INEXISTÊNCIA DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA OU ASCENDÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO.TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES.
1. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. 2. No caso, em tela, o Tribunal a quo deixou de apreciar a tese defensiva de atipicidade da ação - falta de prevalência de condição de superior hierárquico ou ascendência profissional entre professor e aluno -, sendo inviável, nesta oportunidade, a apreciação da matéria, por ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
3. E a permanência da omissão no acórdão recorrido, ainda que opostos embargos aclaratórios, enseja a arguição de ofensa ao artigo 619 do CPP, o que não ocorreu na espécie, atraindo a incidência das Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356 do STF.
4. É patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" desempenhada pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a "ascendência" constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à idéia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal. (REsp n. 1759135/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 1º/10/2019).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1832392/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019)
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RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, § 2º, DO CP. SÚMULA N.
7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se aplica o enunciado sumular n. 7 do STJ nas hipóteses em que os fatos são devidamente delineados no voto condutor do acórdão recorrido e sobre eles não há controvérsia. Na espécie, o debate se resume à aplicação jurídica do art. 216-A, § 2º, do CP aos casos de assédio sexual por parte de professor contra aluna.
2. O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil, para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a palavra da ofendida, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
3. Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual - dado que o docente naturalmente suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal - para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado entre aluno e mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.
4. É patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" desempenhada pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a "ascendência" constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019)
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Eu só acertei porque errei acertando sem errar porque acertei.
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Extraterritorialidade
7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
Extraterritorialidade hipercondicionada
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
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Crimes contra ordem tributária: Ação Penal Pública Incondicionada, lembrar que nem sempre o lançamento definitivo do crédito tributário é exigível (apesar da súmula vinculante 24)
Crimes cometidos no estrangeiro contra brasileiro no exterior: ver o art. 7º, §3º CP. Ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça.
Crime de constranger alguém, com o intuito sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico: ação penal pública incondicionada.
Crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem: ação penal pública incondicionada.
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DOD PLUS
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Quanto ao crime mencionado no item III, se atentem as pegadinhas:
O crime de assédio sexual (art. 216-A, CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.
Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.
STJ. 6ªT. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13/08/19 (Info 658).