SóProvas


ID
3300727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de jurisdição e competência no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material de súmulas separadas por assunto.

    (A) Incorreta. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados (Súmula 704 do STF).

    (?) 4. ?Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados? ( do Supremo Tribunal Federal). A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do .

    [, rel. min.Rosa Weber, 1ªT, j. 11-9-2014, DJE 196 de 8-10-2014.]

    (B) Correta. Trata-se de conexão lógica, teleológica ou finalista, conforme art. 76, II, segunda parte a competência será determinada pela conexão se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas [?] para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

    (C) Incorreta. Art. 76 do CPP, a competência será determinada pela conexão:

    I -[..]ou por várias pessoas, umas contra as outras; A conexão intersubjetiva por reciprocidade ocorre quando há dois ou mais delitos, praticados por duas ou mais pessoas, que investem uma contra as outras. Ex: lesões corporais recíprocas ocorridas em briga de rua.

    (D) Incorreta. Art. 75 do CPP, a precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    (E)Incorreta. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

    STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

    No mesmo sentindo a súmula 151-STJ informa que a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando define-se pela prevenção do Juízo Federal.

    Ademais a Súmula 122 do STF, nos informa que compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    Abraços

  • Uma pequena retificação ao nobre colega Lúcio Weber. Onde se lê "Súmula 122 do STF" é STJ.

  • (A) Incorreta. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados (Súmula 704 do STF).

    (…) 4. “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados” ( do Supremo Tribunal Federal). A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do .

    [, rel. min.Rosa Weber, 1ªT, j. 11-9-2014, DJE 196 de 8-10-2014.]

    (B) Correta. Trata-se de conexão lógica, teleológica ou finalista, conforme art. 76, II, segunda parte a competência será determinada pela conexão se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas […] para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

    (C) Incorreta. Art. 76 do CPP, a competência será determinada pela conexão:

    I -[..]ou por várias pessoas, umas contra as outras; A conexão intersubjetiva por reciprocidade ocorre quando há dois ou mais delitos, praticados por duas ou mais pessoas, que investem uma contra as outras. Ex: lesões corporais recíprocas ocorridas em briga de rua.

    (D) Incorreta. Art. 75 do CPP, a precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    (E)Incorreta. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

    STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

    No mesmo sentindo a súmula 151-STJ informa que a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando define-se pela prevenção do Juízo Federal.

    Ademais a Súmula 122 do STF, nos informa que compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    FONTE: MEGE

  • D)

    CPP, Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    A alternativa fala que o início da execução do crime seu deu em uma comarca e o resultado em outra, trata-se do crime plurilocal.

    Em regra, a competência será determinada pelo local em que houve a consumação do crime, ou, no caso de tentativa, onde ocorreu o último ato da execução do crime (art. 70, CPP).

    Assim, se iniciada a execução na comarca X e o resultado do crime se der na comarca Y, a competência será da comarca Y, tendo em vista que a consumação ocorreu neste local.

    Exceto se o crime plurilocal se tratar de homicídio, no qual a competência será do local da conduta.

    E)

    O crime de contrabando é de competência da Justiça Federal:

    Súmula 151 do STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

    O crime de embriaguez ao volante é de competência da Justiça Estadual.

    Havendo a conexão entre os crimes, será julgado na Justiça Federal:

    Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

  • A)

    De fato, a competência para julgamento do crime supostamente praticado pelo Prefeito será do Tribunal de Justiça:

    CF, Art. 29 [...] X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Ocorre que, havendo conexão entre réu com foro privilegiado (prefeito) e réu sem foro privilegiado, é possível que haja a reunião dos processos (trata-se de uma faculdade). Nesse sentido:

    Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    B) CORRETO

    CPP, Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    C)

    A conexão intersubjetiva é aquela em que envolve várias pessoas e vários delitos.

    A conexão intersubjetiva por reciprocidade é aquela em envolve a prática de delitos entre várias pessoas, uma contra as outras. Ex.: crimes de lesões corporais recíprocas.

    CPP, Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    Obs.: Com relação a redação da alternativa, quando duas pessoas praticarem contra terceira pessoa dois ou mais crimes sem unidade de desígnios tem-se a conexão intersubjetiva por simultaneidade.

  • TIPOS DE CONEXÃO.

    As conexões podem ser: Intersubjetiva; Teleológica/objetiva/finalista/lógica; conexão instrumental ou probatória.

    CONEXÃO INTERSUBJETIVA = Está prevista no artigo 76, I, do CPP. É aquela onde dois ou mais crimes são praticados por duas ou mais pessoas, este tipo de conexão, por sua vez, subdivide em três tipos de conexão intersubjetiva, a saber:

    1 - conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional)  – os crimes ocorrem nas mesas circunstâncias de tempo e espaço. O fator de interligação são as circunstâncias idênticas e não a combinação entre os criminosos. Nela, a conexão se estabelece porque os crimes ocorreram nas mesmas circunstancias de tempo e espaço, sendo que os infratores não estavam previamente acordados. Ex: crimes multitudinários

    2 – Conexão Intersubjetiva Concursal - Aqui o vínculo se estabelece porque os infratores estavam previamente acordados, as infrações são praticadas por várias pessoas em concurso (coautoria ou participação). Embora diverso o tempo e o lugar. É a hipótese em que duas ou mais pessoas cometem dois ou mais delitos em concurso, pouco importa que ocorra em momento ou locais diversos. Ex: gangue que pratica vários delitos em determinada cidade, porem em bairros diversos, para dificultar o trabalho da polícia.

    3 – Conexão Intersubjetiva por Reciprocidade – Aqui os crimes se conectam pelo fato dos infratores agirem uns contra os outros. Ex: lesões corporais recíprocas.

    ATENÇÃO:

    O Crime de Rixa NÃO é um bom exemplo, pois ele se caracteriza crime único (plurisubjetivo de concurso necessário) e na conexão precisamos de ao menos dois delitos.

    CONEXÃO OBJETIVA/MATERIAL OU LÓGICA: Está previsto no artigo 76, II, do CPP, o vínculo de uma infração está na motivação de uma delas que a relaciona à outra. É a conexão do lucro do aproveitamento. Tal conexão pode ser teleológica ou consequencial.

    1 – Conexão Teleológica: quando uma infração penal visa facilitar a prática de outra. Nessa hipótese, o vínculo encontra-se na motivação do primeiro delito em relação ao segundo. Ex: matar o segurança para sequestrar o empresário ou o marido para estuprar a esposa.

    2 – Conexão Consequencial: quando uma infração for cometida visando ocultar outra, quando uma infração for praticada para conseguir a impunidade de outra ou quando uma infração for realizada para assegurar a vantagem de outra.

    CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA = Esta previsto no artigo 76, III, do CPP. Ocorre quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstancias influir na prova de outra infração. Ex: prova do crime de furto influindo decisivamente na comprovação e responsabilização do agente receptor.

    Gabarito Letra B

  • Conexão:

    Artigo 76 do CPP - A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Continência

    Artigo 77 do CPP - A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts.  (concurso formal) ,   (erro na execução) e  (resultado diverso do pretendido) do .

  • Complementando o comentário do colega Alex, além do crime de RIXA não ser um exemplo de conexão, é justamente o contrário, é exemplo claro de continência (art. 77, inciso I, "duas ou mais pessoas sendo acusadas da MESMA infração).

  • Tenho uma dúvida, e quanto ao novo entendimento do STF a respeito do foro por prerrogativa de função?

    No caso, os colegas alegaram uma coisa.

    O fato de ensejar o julgamento pelo TJ do prefeito, não teria que ter sido o crime praticado em razão das funções e durante o mandato?

    Ou falei abobrinha?

  • Em relação a letra A, para mim existem 2 erros: a separação dos processos não é obrigatória e não é possível cravar pelo enunciado que a competência seja do TJ, pois pode ser do TRF ou TRE, conforme Súmula 702 do STF.

    Atualmente com a restrição da prerrogativa de foro dada pelo STF, difícil dizer que o prefeito terá prerrogativa de foro sem maiores informações do enunciado.

    Regra geral: desmembramento dos processos quando houver corréus sem prerrogativa

    O desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do STF deve ser a regra geral, admitida exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados, que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional. STF. Plenário. Inq 3515 AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/2/2014 (Info 735).

  • Art. 76, II, CPP.

  • Gabarito: letra B

    (A) Incorreta. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados (Súmula 704 do STF).

    (…) 4. “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados” ( do Supremo Tribunal Federal). A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do .[, rel. min.Rosa Weber, 1ªT, j. 11-9-2014, DJE 196 de 8-10-2014.]

    (B) Correta. Trata-se de conexão lógica, teleológica ou finalista, conforme art. 76, II, segunda parte a competência será determinada pela conexão se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas […] para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

    (C) Incorreta. Art. 76 do CPP, a competência será determinada pela conexão:

    I -[..]ou por várias pessoas, umas contra as outras; A conexão intersubjetiva por reciprocidade ocorre quando há dois ou mais delitos, praticados por duas ou mais pessoas, que investem uma contra as outras. Ex: lesões corporais recíprocas ocorridas em briga de rua.

    (D) Incorreta. Art. 75 do CPP, a precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    (E) Incorreta. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

    STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

    No mesmo sentindo a súmula 151-STJ informa que a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando define-se pela prevenção do Juízo Federal.

    Ademais a Súmula 122 do STF, nos informa que compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    Fonte: Mege.

  • Gabarito - B

     

    Estamos diante da CONEXÃO OBJETIVA, também chamada de MATERIAL, TELEOLÓGICA ou FINALISTA, prevista no art. 76, inciso II do CPP.

     

    Conceituando de forma simples:

     

    Ocorre quando 1a infração é praticada para facilitar, ocultar ou GARANTIR A IMPUNIDADE ou vantagem de outra infração.

     

    Ex.: comparsa de um crime que mata o outro para ficar com todo o produto do ato criminoso.

     

    TMJ e MISTURADO!

     

  • Gabarito: No caso de ter sido praticado mais de um crime, um deles com o objetivo de se conseguir impunidade em relação ao outro, a competência será determinada pela conexão.

    Trata-se de conexão lógica/material/objetiva CONSEQUENCIAL.

    Hipóteses de Conexão:

    1.Conexão Lógica/Material/Objetiva: pode ser (1) Teleológica: quando for para facilitar; (2) Consequencial: quando for para garantir a impunidade, ocultar o crime ou receber vantagem.

    Garantir a impunidade: o agente visa esconder a materialidade do crime, enquanto que na ocultação o agente quer esconder a autoria.

    2.Conexão Intersubjetiva: várias pessoas cometendo vários crimes: (1) Por simultaneidade; (2) Por concurso; (3) Por reciprocidade.

    3.Conexão Probatória/Instrumental: a prova de um processo influencia em outro.

  • Assertiva b

    No caso de ter sido praticado mais de um crime, um deles com o objetivo de se conseguir impunidade em relação ao outro, a competência será determinada pela conexão.

  • GABARITO: B

    A) ERRADO: Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    B) CERTO: Trata-se de conexão objetiva sequencial - o agente pratica o crime visando assegurar vantagem já obtida anteriormente ou garantir a impunidade. Ex: ocultar cadáver para que o homicídio não seja descoberto; matar comparsa para ficar com produto do roubo.

    Obs: a conexão objetiva teleológica é aquela em que a ação visa a prática de um segundo crime. Ex: homicídio do segurança para sequestrar pessoa.

    C) ERRADO: A conexão intersubjetiva por reciprocidade é quando as infrações são praticadas por várias pessoas, ao mesmo tempo, umas contra as outras, partes vítimas e réus ao mesmo tempo. Ex: Rixa, lesões recíprocas.

    O enunciado trata da conexão intersubjetiva por simuntaneidade. Ex: saquear lojas, depredar patrimônios.

    D) ERRADO: A competência será determinada pela prevenção quando:

    Mesma circunscrição, mais de 1 juiz competente;

    Consumado na divísa entre 2 jurisdições;

    Delito continuado ou permanente, com execução em 2 ou mais jurisdições.

    E) ERRADO: No caso em questão, os crimes devem ser julgados separados, pois não há conexão instrumental entre embriaguez ao volante e contrabando. O preceito da súmula 122 do STJ somente deve ser aplicado quando dois ou mais crimes possuem uma relação entre si de tal ordem que recomenda o julgamento em conjunto pelo mesmo juiz ou Tribunal.

    Nesse sentido:

    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO DE PRODUTO FRUTO DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A CONEXÃO E O JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS DELITOS. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ." (STJ CC 98.440)

  • QUESTÃO B - CONEXÃO OBJETIVA CONSEQUENCIAL: NO MESMO CASO, AS INFRAÇÕES HOUVEREM SIDO UMAS PRATICADAS PARA OCULTAR, CONSEGUIR IMPUNIDADE OU VANTAGEM EM RELAÇÃO A QUALQUER DELAS.

  • LETRA B.

    A) INCORRETA. Havendo concurso de pessoas pode estender a prerrogativa por foro de função. Súmula 704 STF.

    B) CORRETA. Utiliza a conexão consequencial na hipótese de infração penal para garantir a impunidade de outra.

    C) INCORRETA. A conexão intersubjetiva por reciprocidade ocorre nos crimes praticados por duas ou mais pessoas, umas contra as outras.

    D) INCORRETA. A distribuição ocorrerá quando inexiste juiz prevento, ou seja, nenhum juiz que seria competente praticou qualquer ato em relação ao delito, assim, far-se-á a distribuição (sorteio).

    E) INCORRETA. Nesse caso os crimes serão separados porque inexiste relação (liame circunstancial) entre embriaguez ao volante e contrabando que possibilitasse a conexão.

  • Sobre o comentário da colega Letícia FS, tomo a liberdade, com todo o respeito, de apontar um eventual equívoco. A colega postou:

    C) ERRADO: conexão intersubjetiva por reciprocidade é quando as infrações são praticadas por várias pessoas, ao mesmo tempo, umas contra as outras, partes vítimas e réus ao mesmo tempo. Ex: Rixa, lesões recíprocas.

    Segundo Renato Brasileiro, o crime de rixa não atrai a conexão, e sim a continência, pois a conexão intersubjetiva exige, necessariamente, dois ou mais crimes, e o delito de rixa seria apenas 1 crime. Segue abaixo excerto do autor:

    Conexão intersubjetiva por reciprocidade: ocorre quando duas ou mais infrações tiverem sido cometidas por diversas pessoas umas contra as outras (CPP, art. 76,1, parte final). Por exemplo, dois grupos rivais combinam entre si uma briga em determinado ponto da cidade, hipótese em que os diversos crimes de lesões corporais estarão vinculados em razão da conexão intersubjetiva por reciprocidade. Como a conexão intersubjetiva demanda a presença de duas ou mais infrações vinculadas, não se pode citar o delito de rixa como um de seus exemplos, pois aí haverá crime único. Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal - 2019. Página 587.

    Caso haja algum equívoco meu, avisem-me.

    Sucesso a todos nós!

  • INTERSUBJETIVA – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo:

     

    1-         SIMULTANEIDADE ou OCASIONAL– por várias pessoas reunidas.

    Os agentes cometem os crimes ao mesmo tempo, porém sem que

    haja prévio ajuste entre eles. Ex.: crimes multitudinários.

    Ex: Furto por várias pessoas ao caminhão tombado da Skol

     

    2-         CONCURSAL – por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar.

     

    Ex.:FACÇÃO CRIMINOSA  pratica vários delitos em determinada cidade, porém embairros diversos, para dificultar o trabalho da polícia

    Ex: Várias invasões de terras ordenadas pelo movimento MST em diferentes localidades.

                               

     

    3-         RECIPROCIDADE – por várias pessoas, umas contra as outras.

                     É o que ocorre, por exemplo, no caso de lesões corporais recíprocas.

     

     

     

    OBSERVAÇÃO: o crime de rixa NÃO se enquadra na hipótese de CONEXÃO POR RECIPROCIDADE por se tratar de crime único cometido ao mesmo tempo por três ou mais pessoas, configurando exemplo de continência.

     

    RIXA = CONTINÊNCIA = ÚNICO

  • Conexão OBJETIVA, LÓGICA ou MATERIAL

    Conexão Teleológica [i] - quando duas ou mais infrações são praticadas para facilitar ou ocultar[ii] as outras. O agente comete o crime para assegurar a execução de outro crime FUTURO.

  • LETRA B.

    Conexão do tipo OBJETIVA/MATERIAL- CONSEQUENCIAL.

  • CPP:

    DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

  • GABARITO: Letra B

    1 – CONEXÃO INTERSUBJETIVA: “se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (simultaneidade), ou por várias pessoas em concurso (concursal), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (reciprocidade)";

    2 – OBJETIVA: “se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar (teleológica) ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (consequencial)";

    3 – INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA: “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração".

  • Quanto comentário gigantesco, cruz credo.

  • Conexão: Dependência recíproca de dois ou mais FATOS - recomendando a reunião de todos em um só processo, perante o mesmo órgão

    Espécies de conexão:

    a. Conexão intersubjetiva: várias pessoas e vários delitos

    a.1) conexão intersubjetiva por simultaneidade: (art. 76, I, CPP).

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais

    infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas,

    ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias

    pessoas, umas contra as outras;

    a.2) conexão intersubjetiva por concurso ou concursal (art. 76,I, CPP).

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais

    infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas,

    ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias

    pessoas, umas contra as outras;

    a.3) conexão intersubjetiva por reciprocidade; (art. 76,I, CPP).

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais

    infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas,

    ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias

    pessoas, umas contra as outras;

    b. Conexão objetiva, lógica, material ou teleológica: (art. 76,II, CPP)

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão: II - se, no mesmo caso,

    houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir

    impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    c. Conexão probatória (conexão instrumental ou processual): (art. 76, III, CPP).

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão: III - quando a prova de uma

    infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra

    infração.

    Continência

    Configura-se quando uma demanda, em face de seus elementos (partes, pedido e causa de pedir)

    estiver contida em outra.

    Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    a) continência subjetiva ou por cumulação subjetiva: (art. 77, I, CPP).

    b) continência por cumulação objetiva: (art. 77, II, CPP/ Art, 70/ Art, 73 e Art. 74).

  • Gabarito B! conexão e continencia ! Artigos 76 e 77 do CPP!

    Continência art 77! Ocorre quando houver:

    Concurso formal de crimes = 1 conduta, com mais de 1 resultado!

    Aberracio ictus = Erro de pontaria. Ex. Atira em A, e mata A e B.

    Concurso de pessoas = Mais de uma pessoa cometendo o fato.

    Conexão, art 76! Ocorre quando houver:

    Agentes reunidos = Briga em estádio de futebol

    Conexão instrumental = Prova de um crime interfere no outro crime (ex. furto + receptação)

    Conexão lógica / consequencial = Praticar crime para facilitar ou ocultar as outro. Ou ficar impune.

  • Gab. B: Crime de conexão é aquele que mantém algum tipo de relação com outro delito. Divide-se em:

    a) Crime de conexão teleológica: É praticado para assegurar a execução de outro crime, futuro.

    b) Crime de conexão consequencial: É cometido para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime, passado.

  • BIZU BOBO MAIS FUNCIONA PRA MIM

    QUEM TEM INCONTINÊNCIA É GENTE, PORTANTO CONTINÊNCIA DE DUAS OU MAIS PESSOAS;

    A CONEXÃO DOIS OU MAIS CRIMES.

  • (A) Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados (Súmula 704 do STF). A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80.

    (B) Trata-se de conexão lógica, teleológica ou finalista, conforme art. 76, II,  se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    (C) Art. 76 do CPP, a competência será determinada pela conexão:

    I -[..]ou por várias pessoas, umas contra as outras; A conexão intersubjetiva por reciprocidade ocorre quando há dois ou mais delitos, praticados por duas ou mais pessoas, que investem uma contra as outras. Ex: lesões corporais recíprocas ocorridas em briga de rua

    (D) Art. 75 do CPP, a precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    (E) Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. Súmula 151-STJ informa que a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando define-se pela prevenção do Juízo Federal. Súmula 122 do STF, compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    FONTE: Lúcio Weber

  • CONTINUANDO...

    E) É de competência da justiça estadual o julgamento dos crimes de embriaguez ao volante e contrabando descobertos em diligência policial, por se tratar de competência por conexão instrumental (ERRADA).

    Súmula 122 do STJ. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

    A competência da Justiça Federal é prevista na Constituição Federal, sendo taxativa, enquanto que a competência da Justiça Estadual é residual. Assim, só será competência da Justiça Estadual quando o crime não for previsto como de competência da Justiça Federal.

    Desse modo, havendo um crime da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual e devendo ambos ser julgados conjuntamente, a reunião deverá ser feita na Justiça Federal, a fim de que o art. 109 da CF/88 não seja descumprido.

    ATENÇÃO! A súmula faz referência a "crimes" e não a "contravenções penais". Isso poque, a Justiça Federal não julga contravenções.

    A propósito, veja o teor da Súmula 38 do STJ. Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. 

    CUIDADO! Há apenas uma hipótese na qual a Justiça Federal julgará contravenção penal, qual seja, quando o contraventor for detentor de foro por prerrogativa de função em tribunal federal. 

    Fonte: Dizer o Direito e CERS.

  • GAB: Letra "B"

    APROFUNDANDO:

    A) Em caso de crime praticado por prefeito em concurso com partícipe que não tenha foro privilegiado, a separação do processo será obrigatória, e a competência para julgamento será do tribunal de justiça. (ERRADA)

    Súmula 704 do STF. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Vale observar que o STF tem entendido que a reunião de processos de ambos os corréus perante o órgão jurisdicional em razão do foro por prerrogativa de função, não é obrigatória. Logo, o órgão jurisdicional que tem competência para julgar o corréu detentor do foro por prerrogativa, pode entender conveniente separar o processo em relação aos demais que não gozam dessa garantia, para julgar somente a autoridade detentora de foro.

    B) No caso de ter sido praticado mais de um crime, um deles com o objetivo de se conseguir impunidade em relação ao outro, a competência será determinada pela conexão. (CORRETA)

    Há conexão quando houver 2 ou + crimes, decorrente de 2 ou + condutas.

    Art. 76, II, CPP. "A competência será determinada pela conexão: [...] II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;".

    No caso, trata-se de conexão objetiva/lógica/material na sua vertente consequencial, ou seja, quando uma infração é praticada para garantir a ocultação, impunidade ou vantagem de outra.

    C) Ocorrerá a conexão intersubjetiva por reciprocidade se duas ou mais infrações forem cometidas por duas pessoas contra terceira pessoa sem unidade de desígnios. (ERRADA)

    A conexão intersubjetiva está prevista no inciso I do art. 76 do CPP e se subdivide em:

    -> Intersubjetiva por simultaneidade: as infrações são praticadas pelas pessoas em semelhantes condições de tempo e lugar, sem vínculo subjetivo entre elas.

    -> Intersubjetiva por concurso: as infrações são praticadas pelas pessoas em concurso de agentes, ainda que em diferentes condições de tempo e lugar.

    -> Intersubjetiva por reciprocidade: as infrações são praticadas pelas pessoas umas contra as outras.

    OBS.: Tem-se a conexão:

    Art. 76

    Intersubjetiva (prevista no inciso I);

    Objetiva/lógica/material (prevista no inciso II); e

    Instrumental/probatória/processual (prevista no inciso III).

    D) A precedência da distribuição fixará a competência quando em comarcas contíguas houver mais de um juiz competente, face o início da execução ou o resultado do crime. (ERRADA)

    A competência será fixada observados os seguintes passos, nesta ordem:

    1º. Prerrogativa de função;

    2º. Natureza da infração;

    3º. lugar da infração (execução ou resultado - t. da ubiquidade), domicílio ou residência do réu; e

    4º. distribuição e prevenção

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da competência no processo penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Não precisa o partícipe ter foro privilegiado, pois não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, de acordo com a súmula 704 do STF. Nesse caso, aplicar-se-á a continência, pois de acordo com o art. 77, I do CPP: a competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

    b) CORRETA. A conexão está tratada no art. 76, I, II e III do CPP e é uma causa modificadora da competência e ocorre quando há a prática de dois ou mais crimes; a primeira hipótese trata da conexão intersubjetiva e se dá quando ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras. Já o inciso II trata da conexão objetiva ou teleológica, em que se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; que é justamente do que trata a alternativa, já o inciso III trata de uma conexão instrumental, que ocorre quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    c) ERRADA. Na verdade, a conexão intersubjetiva por reciprocidade se dá quando ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, por várias pessoas, umas contra as outras, de acordo com o art. 76, I do CPP, última parte.

    d) ERRADA. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente, de acordo com o art. 275, caput do CPP.

    e) ERRADA. Na verdade, compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta, conforme a súmula 151 do STJ, in verbis: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens. Além disso, o crime de embriaguez ao volante não será julgado em conjunto com o de contrabando, pois não há ligação entre ambos, veja:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO DE PRODUTO FRUTO DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A CONEXÃO E O JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS DELITOS. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DE MINAS NOVAS/MG, O SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO, DE ACORDO COM O PARECER MPF. 1. Não há conexão a justificar a reunião dos processos perante à Justiça Federal se suposta receptação de cigarros contrabandeados (art. 334, § 1o., alínea d do CPB), de competência da Justiça Federal, e os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), de competência da Justiça Estadual, não guardam liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental. 2. O simples fato de ter sido a apuração dos referidos crimes iniciada a partir da mesma diligência, qual seja, a prisão em flagrante e a busca realizada em seu carro, não os insere no caso de conexão probatória, esta, na realidade, só se dá quando a prova de uma infração ou de qualquer circunstância influir direta e necessariamente na prova de outra. 3. O MPF manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência da Justiça Estadual. 4. Conflito conhecido para, reconhecendo a ausência de conexão, declarar a competência do Juízo de Direito de Minas Novas/MG, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito referente aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e embriaguez ao volante (STJ - CC: 98440 MG 2008/0195851-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/10/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 12/11/2008)

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
  • No comentário do professor, na letra "D", onde há art. 275 do CPP, leia-se art. 75 do CPP.

  • A) Havendo continência com fatos praticados por corréu com foro de prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, no momento do oferecimento da denúncia o Promotor de Justiça não pode desmembrar os autos, com o encaminhamento de peças ao Procurador-Geral de Justiça apenas em relação ao corréu detentor do foro de prerrogativa de função, pois todos devem ser denunciados perante a Corte de origem, não podendo o Ministério Público realizar a cisão do processo (STF. Plenário. Rcl 23457-MC/PR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 31.3.2016).

    Continência por Cumulação Subjetiva: concurso de agentes, duas ou mais pessoas acusadas da mesma infração (pluralidade de pessoas, unidade de crime);

    Continência por Cumulação Objetiva: concurso formal de crimes, uma conduta causa vários resultados.

  • A) Em caso de crime praticado por prefeito em concurso com partícipe que não tenha foro privilegiado, a separação do processo será obrigatória, e a competência para julgamento será do tribunal de justiça.

    Os processos deverão ser julgados juntos no órgão de jurisdição de maior graduação:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    III - No concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    Súmula 704 STF - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     

    B) No caso de ter sido praticado mais de um crime, um deles com o objetivo de se conseguir impunidade em relação ao outro, a competência será determinada pela conexão.

    Art. 76, II

     

    C) Ocorrerá a conexão intersubjetiva por reciprocidade se duas ou mais infrações forem cometidas por duas pessoas contra terceira pessoa sem unidade de desígnios.

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão (pluralidade de condutas):

    I - Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (conexão intersubjetiva por simultaneidade ocasional: não ligadas por nenhum vínculo subjetivo), ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (conexão intersubjetiva por concurso: sujeitos previamente acordados), ou por várias pessoas, umas contra as outras (conexão intersubjetiva por reciprocidade);

    II - Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (conexão objetiva: sujeito, para sair impune com o estupro, mata a pessoa que o viu cometendo);

    III - Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (conexão instrumental: receptação é conexo com o crime antecedente de roubo).

     

    D) A precedência da distribuição fixará a competência quando em comarcas contíguas houver mais de um juiz competente, face o início da execução ou o resultado do crime.

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

     

    E) É de competência da justiça estadual o julgamento dos crimes de embriaguez ao volante e contrabando descobertos em diligência policial, por se tratar de competência por conexão instrumental.

    Informativo 635 STJ (2019) - Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

    Súmula 151 STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

    Art. 78, III - No concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

  • Continência --> duas ou mais pessoas ("uma batendo continência para a outra")

    Conexão --> duas ou mais infrações

    Bons estudos!

  • TIPOS DE CONEXÃO.

    As conexões podem ser: Intersubjetiva; Teleológica/objetiva/finalista/lógica; conexão instrumental ou probatória.

    CONEXÃO INTERSUBJETIVA: Está prevista no artigo 76, I, do CPP. É aquela onde dois ou mais crimes são praticados por duas ou mais pessoas, este tipo de conexão, por sua vez, subdivide em três tipos de conexão intersubjetiva, a saber:

    1 - conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional)  – os crimes ocorrem nas mesas circunstâncias de tempo e espaço. O fator de interligação são as circunstâncias idênticas e não a combinação entre os criminosos. Nela, a conexão se estabelece porque os crimes ocorreram nas mesmas circunstancias de tempo e espaço, sendo que os infratores não estavam previamente acordados. Ex: crimes multitudinários

    2 – Conexão Intersubjetiva Concursal - Aqui o vínculo se estabelece porque os infratores estavam previamente acordados, as infrações são praticadas por várias pessoas em concurso (coautoria ou participação). Embora diverso o tempo e o lugar. É a hipótese em que duas ou mais pessoas cometem dois ou mais delitos em concurso, pouco importa que ocorra em momento ou locais diversos. Ex: gangue que pratica vários delitos em determinada cidade, porem em bairros diversos, para dificultar o trabalho da polícia.

    3 – Conexão Intersubjetiva por Reciprocidade – Aqui os crimes se conectam pelo fato dos infratores agirem uns contra os outros. Ex: lesões corporais recíprocas.

    ATENÇÃO: O Crime de Rixa NÃO é um bom exemplo, pois ele se caracteriza crime único (plurisubjetivo de concurso necessário) e na conexão precisamos de ao menos dois delitos.

    CONEXÃO OBJETIVA/MATERIAL OU LÓGICA: Está previsto no artigo 76, II, do CPP, o vínculo de uma infração está na motivação de uma delas que a relaciona à outra. É a conexão do lucro do aproveitamento. Tal conexão pode ser teleológica ou consequencial.

    1 – Conexão Teleológica: quando uma infração penal visa facilitar a prática de outra. Nessa hipótese, o vínculo encontra-se na motivação do primeiro delito em relação ao segundo. Ex: matar o segurança para sequestrar o empresário ou o marido para estuprar a esposa.

    2 – Conexão Consequencial: quando uma infração for cometida visando ocultar outra, quando uma infração for praticada para conseguir a impunidade de outra ou quando uma infração for realizada para assegurar a vantagem de outra.

    CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA: Esta previsto no artigo 76, III, do CPP. Ocorre quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstancias influir na prova de outra infração. Ex: prova do crime de furto influindo decisivamente na comprovação e responsabilização do agente receptor.

    FONTE: Alex Vitório

  • A) Errada. Nos casos de conflito entre uma jurisdição de maior hierarquia (foro "privilegiado" do prefeito) com uma de menor hierarquia (juízo comum de 1º grau do partícipe), a regra é a separação dos processos. Contudo, em casos excepcionais, poderá haver a reunião dos processos perante à jurisdição de maior hierarquia.

    B) No caso de ter sido praticado mais de um crime, um deles com o objetivo de se conseguir impunidade em relação ao outro, a competência será determinada pela conexão. Correta: art. 76, II do CPP.

    C) Errada. A conexão intersubjetiva (concurso de agentes) por reciprocidade ocorre quando a infração é cometida por várias pessoas, umas contra as outras (art. 76, I, parte final, do CPP)

    D) Errada. CPP, Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    E) Errada. Prevalece a competência da justiça federal, em razão do contrabando. (Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal)

  • "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal).

  • Gabarito: B

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    I. (subjetiva) se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (simultaneidade), ou por várias pessoas em concurso (concursal), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (reciprocidade).

    II. se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar (teleológica) ou ocultar (consequencial) outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

    III. (instrumental) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

  • Importante observar, em relação à alternativa de resposta "A", é que não há uma solução única para os casos em que haja agentes sem foro no concurso de agentes com outros que possuem a prerrogativa de foro, daí não ser obrigatória a separação. Quando o processo penal envolve acusados com e sem foro por prerrogativa de função, o seu desmembramento deve ser pautado por critérios de conveniência e oportunidade, estabelecidos pelo juízo da causa – no caso, o de maior graduação –, não se tratando de direito subjetivo do investigado.