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Art.50, § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Lei 9784
GAB: CERTO
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Que redação horrível. Aff
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CERTO
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Gab. Certo.
A doutrina classifica esse tipo de motivação de ALIUNDE.
Aliunde (também chamada “per relationem”, que significa “por referência”): trata-se da motivação mediante referência a outro documento (parecer, informação, decisão ou proposta), que passará a fazer parte integrante do ato!
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Simples concordância??
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☑ GABARITO: CERTO
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
⇉ LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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É a chamada: motivação aliunde.
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Essa é a motivação aliunde.
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Art.50, § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Lei 9784
GAB: CERTO
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a banca tem suas figuras repetidas:
O ato administrativo que divirja de parecer poderá simplesmente manifestar sua discordância, hipótese em que o documento passará a integrar o ato em si.
() certo (x) errado
Sucesso, Bons estudos, Não desista!
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A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e pode ser respondida com o teor do art. 50, §1º da lei 9.784/99. Vejamos:
Art. 50, § 1º da lei 9.784/99: A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, SERÃO PARTE INTEGRANTE DO ATO.
Trata-se da denominada MOTIVAÇÃO ALIUNDE, por intermédio da qual, ao motivar o ato administrativo, o administrador pode fazer alusão a fundamentos constantes de decisões e pareceres prévios.
Como assim? Vamos a um exemplo prático de motivação aliunde:
“A motivação deste parecer está baseada na decisão “XYZ” que segue anexa.”
Nessa situação, o parecer XYZ PASSA A SER PARTE INTEGRANTE do ato administrativo que fez referência ao mesmo, daí a correção da assertiva.
GABARITO: CERTO
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Certo
Lei nº 9.784/99
Art. 50º, §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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A
presente questão trata do tema ato administrativo.
Inicialmente,
cabe trazer o seu conceito, que para Celso Antônio Bandeira
de Mello é a “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes,
no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providencias
jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a
controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais".
Especificamente
sobre a afirmação trazida pela banca, devemos dar ênfase à motivação dos atos
administrativos. Trata-se de “declaração escrita do motivo que determinou a
prática do ato. É a demonstração, por escrito, de que os pressupostos
autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, isto é, de que
determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica
que impõe ou autoriza a edição do ato administrativo que foi praticado".
A
regra no direito administrativo é a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos. O fundamento desta
exigência é o princípio da transparência da administração pública
(que deriva do princípio da publicidade), cuja base mediata é o princípio
da indisponibilidade do interesse público. De forma mais ampla, a
cidadania fundamenta a exigência de motivação, uma vez que esta é essencial
para assegurar o efetivo controle da administração, inclusive o controle
popular.
Como
falamos, em regra, a motivação é obrigatória, e deve ser prévia ou
contemporânea à expedição do ato, sob pena de nulidade deste. Vejamos
ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Os
atos administrativos praticados sem a tempestiva e suficiente motivação são
ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação
tardia, apresentada apenas depois de impugnados em juízo, não possa oferecer
segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam ou foram
aqueles que embasaram a providência contestada".
A
Lei 9.784/99 traz expressamente a motivação como princípio administrativo (art.
2º), elencando ainda, expressamente, no art. 50 uma série de atos
administrativos que exigem motivação. Vejamos:
“Art.
2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I
- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II
- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III
- decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV
- dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V
- decidam recursos administrativos;
VI
- decorram de reexame de ofício;
VII
- deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII
- importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
§
1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato".
Importante
mencionar que a parte final do §1º acima, que permite que a motivação consista
em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato, consagrou a legitimidade da chamada “motivação aliunde ou motivação
per relationem", motivação que embora não esteja escrita no corpo
do próprio ato administrativo, mas em outro documento formalmente distinto, é
expressamente assim adotada por aquele ato, passando a ser considerada parte integrante
dele.
Sendo
assim, por todo o exposto, a afirmativa da banca mostra-se correta,
pois em consonância com a legislação pátria e o entendimento doutrinário.
Gabarito da banca e do
professor:
CERTO
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
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Motivação aliunde
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De acordo com a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 50, § 1 - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Lei nº 9.784/99
Art. 50º, §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.