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Art.50, § 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Lei9784
GAB: ERRADO
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ERRADO
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☑ GABARITO: ERRADO
DA MOTIVAÇÃO
§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
⇉ LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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pior banca do brasil
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☑ GABARITO: ERRADO
DA MOTIVAÇÃO
§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
⇉ LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Gab: ERRADO
É a chamada Motivação por referência (ALIUNDE): É baseada em um ou mais casos já avaliados e julgados por semelhança eu defiro ou indefiro por referência.
Fonte: Grancursos - Prof Vandré Amorim
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A questão se refere à motivação no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
Art. 50 da lei 9.784/99. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS, quando: [...]
§ 2º. Na solução de vários assuntos da MESMA NATUREZA, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE DIREITO OU GARANTIA DOS INTERESSADOS.
Essa possibilidade é uma decorrência do PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
REGRA – todos os atos administrativos (vinculados e discricionários) devem ser motivados
EXCEÇÃO – nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (essa é a exceção mais cobrada nas provas de concursos)
ATENÇÃO! Cuidado para não confundir motivo e motivação:
MOTIVO – indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que originaram a prática do ato
MOTIVAÇÃO – exposição por escrito dos motivos
GABARITO: ERRADO, pois, de acordo com o art. 50, §2 da lei 9.784/99, a reprodução mecânica dos fundamentos de decisões para diferentes casos, ainda que versem sobre hipóteses de mesma natureza, NÃO acarreta prejuízo presumido aos administrados, motivo por que NÃO é vedada.
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Errado
Lei nº 9.784/99
Art. 50º, §2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
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A
presente questão trata do tema Processo Administrativo,
disciplinado na Lei n. 9.784/1999.
Em
resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo
no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
Cabe
destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa.
Para
responder a questão apresentada pela banca, cabe transcrever o art. 50 da lei
9.784. Vejamos:
“Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I
- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II
- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III
- decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV
- dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V
- decidam recursos administrativos;
VI
- decorram de reexame de ofício;
VII
- deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII
- importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
§
1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir
em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato.
§
2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser
utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que
não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§
3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito".
Conforme
demonstrado, a afirmação da banca mostra-se incorreta, já que é
possível a reprodução mecânica dos fundamentos de decisões, desde que não prejudique
direito ou garantia dos interessados.
Gabarito da banca e do
professor:
ERRADO
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MOTIVAÇÃO é a exposição/exteriorização dos motivos. Deve ser prévia ou concomitante, não pode ser posterior ao ato. A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: a validade do ato está ligada aos motivos que o determinou. Se os motivos forem falsos ou inexistentes, o ato será nulo. Tal regra se aplica também quando o motivo não for obrigatório, mas foi motivado, ex: demissão de servidor ocupante de cargo comissionado. Aplica-se ao ato vinculado e discricionário.
Art. 50, da lei 9.784/99: os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
OBS: motivação aliunde: art. 50, § 1º: a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão PARTE INTEGRANTE DO ATO. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
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Lembrei logo da lei do processo adm. artigo 50
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ERRADO
Mesmo quem não sabe a doutrina acertaria essa, só pensar na economia de tempo que levaria reproduzir a decisão para atos iguais.
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De acordo com a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 50, § 2 - Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.