GABARITO B
É nulo o negócio jurídico quando:
- celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
- for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
- o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
- não revestir a forma prescrita em lei;
- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
- tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
-for simulado.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Complemento:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na
forma.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Invalidade do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal específico consta a partir dos arts. 166 do Código Civil. Requer-se, para tanto, a alternativa
CORRETA, acerca da hipótese de nulidade do negócio jurídico, entendida, segundo Maria Helena Diniz, como "a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial praticado em desobediência ao que prescreve". Senão vejamos:
É nulo o negócio jurídico:
A) INCORRETA. Praticado por erro ou fraude contra credores.
A alternativa está incorreta, pois se praticado por erro ou fraude contra credores, o negócio jurídico é anulável, e não nulo. Senão vejamos:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na
lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou
fraude contra credores.
B) CORRETA. Simulado ou quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
A alternativa está correta, pois está em harmonia com os artigos 166 e 167, ambos do Código Civil, que prevê as hipóteses de nulidade do negócio jurídico no caso em comento. Vejamos:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
C) INCORRETA. Na hipótese de não revestir a forma prescrita em lei ou praticado mediante coação.
A alternativa está incorreta, pois embora na hipótese de não revestir a forma prescrita em lei o negócio seja nulo, se praticado mediante coação, será anulável. Vejamos:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na
lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou
fraude contra credores.
D) INCORRETA. Quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for lícito ou no caso de lesão.
A alternativa está incorreta, pois é nulo o negócio jurídico quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. Ademais, no caso de lesão, o negócio é anulável, e não nulo. Senão vejamos a previsão do Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na
lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou
fraude contra credores.
Gabarito do Professor: letra "B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15. Ed. rev. e atual. São Paulo. Saraiva. 2010. p. 194.