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Vinculado: Quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade.
Discricionário: Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação.
Normativo: Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter geral e de efeitos externos. É inerente ao Poder Executivo.
Hierárquico: É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus agentes.
Disciplinar: É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados;
Poder de Polícia: É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares.
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[Questão Duplicada - Q1119441] Gabarito B
Poder Hierárquico: segundo leciona Hely Lopes Meirelles, "é o instrumento disponibilizado à Administração para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal". (Sinopse Juspodvm, Fernando F. e Ronny C., 2018)
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A) Segundo o professor José dos Santos C. Filho , não pode o poder normativo inovar no ordenamento jurídico sendo, portanto, sua atuação secundum legem
C) Poder disciplinar> Servidores/ Particulares (Com vínculo)
Poder de polícia> Particulares em geral.
D) Tanto é admitido que é disciplinado no CTN.
E) Característica de ato vinculado.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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a) O Poder Normativo ou regulamentar se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir atos administrativos gerais e abstratos, com efeitos erga omnes, podendo, inclusive, inovar no ordenamento jurídico, criando e extinguindo direitos e obrigações a todos os cidadãos.
b) GABARITO
c) O Poder Disciplinar é a atribuição de aplicar sanções àqueles que estejam sujeitos à disciplina do ente estatal. Podem ser aplicadas sanções aos particulares, mesmo não possuindo vínculo.
d) O Poder de Polícia, segundo doutrina majoritária, não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, por ferir o Estado Democrático de Direito.
e) O Poder Discricionário se verifica quando a lei cria um ato administrativo estabelecendo todos os elementos de forma objetiva, sem que a autoridade pública possa valorar acerca da conduta exigida legalmente.
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Pode Hierárquico: caracterizado pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
Não há hierárquia, entretanto, entre diferentes pessoas jurídicas, nem entre os Poderes da República
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A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre os poderes da Administração Pública.
José dos Santos Carvalho Filho conceitua os poderes
administrativos como "o conjunto de prerrogativas de direito público que a
ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o
Estado alcance seus fins".(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 53).
As principais modalidades de poderes da Administração Pública são:
poder de polícia, poder hierárquico, poder regulamentador (ou normativo) e
poder disciplinar. Há ainda quem defenda a existência de mais dois poderes, o
poder discricionário e o poder vinculado.
Poder de Polícia - é a atividade
da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Art. 78 do
CTN)
Poder Hierárquico - pode
ser entendido como o poder de organizar e distribuir as funções de seus
órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu
quadro de pessoal. Tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir
as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.
Poder Disciplinar -
é a poder de punir internamente as infrações cometidas pelos agentes
administrativos, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços
da Administração. O poder disciplinar será sempre um poder interno da
Administração Pública e por isso não se confunde com sanções penais.
Poder Regulamentar -
é um poder que tem como pressuposto a existência de lei que o institua. Através
dele, se tem a autorização para que o Chefe do Executivo possa expedir decretos
e outros instrumentos regulamentadores e sua principal finalidade é viabilizar
a efetiva execução das leis. (Art. 84, IV da CF)
Poder Vinculado -
é o exercício de um ato cuja autonomia do agente para deliberar sobre ele
inexiste, pois a própria lei estabelece todas as condutas a serem praticadas.
Neste caso, quando não há margem de liberdade, o ato resultante é um "ato
vinculado".
Diante do exposto, e considerando o enunciado da questão, cabe-nos agora
avaliar as alternativas:
A) ERRADA - O poder regulamentar ou normativo permite a edição de atos para viabilizar a efetiva aplicação da lei e se dá, exatamente, nos limites desta. Logo, não se tem inovação oriunda do poder regulamentar, mas tão somente a regulamentação de situações preexistentes e autorizadas em lei.
B) CORRETA - de fato o poder hierárquico tem como objetivo a organização, estruturação, estabelecimento de subordinações e outros atos internos da Administração, e também está presente tanto nos órgãos da Administração Direita quanto da Indireta.
C) ERRADA - O poder disciplinar de fato permite a aplicação de sanções àqueles infratores, no entanto se limita a aplicação dentro do ente, sendo exercido entre órgãos e serviços da Administração, por isso, não pode ser estendido àqueles sem qualquer vínculo com o poder público.
D) ERRADA - não apenas é admitido como também possui previsão legal explícita, conforme previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional.
E) ERRADA - a alternativa traz exatamente o oposto do poder discricionário, que seria o poder vinculado. Em tais hipóteses o legislador traz objetivamente todos os preceitos para a aplicação da norma, de forma que elimina a discricionariedade do agente público.
GABARITO: LETRA B
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GABARITO: LETRA B
CLASSIFICAÇÃO DOS PODERES
• Poder Vinculado
• Poder Discricionário
• Poder Hierárquico
• Poder Disciplinar
• Poder Regulamentar
• Poder de Polícia
PODER HIERÁRQUICO
É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
COMPLEMENTANDO:
PODER VINCULADO
É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.
• Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.
PODER DISCRICIONÁRIO
É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.
• Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.
PODER DISCIPLINAR
É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).
• Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público. Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.
PODER REGULAMENTAR
É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.
A CF/88 dispõe que :
“ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”; O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.
(...)
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HIPODIDIVINO