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ID
3310003
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Maria viviam em união estável, formalizada mediante escritura pública, em que elegeram o regime da comunhão parcial de bens. Da relação entre João e Maria, resultaram duas filhas, Madalena e Sara. João também tinha outros dois filhos, Mateus e Paulo, decorrentes de relações eventuais que manteve. João faleceu. Na data da sua morte, João possuía um patrimônio adquirido totalmente antes da constituição da união estável com Maria.

É correto afirmar que o patrimônio de João será dividido da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • REsp Nº 1.617.501 - RS (2016/0200912-6) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA HÍBRIDA. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. [...]. 1. Controvérsia em torno da fixação do quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com um filho comum e, ainda, outros seis filhos exclusivos do autor da herança. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do e. Min. Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do RE 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC tendo em vista a marcante e inconstitucional diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável. 3. Insubsistência da discussão do quanto disposto nos incisos I e II do art. 1.790, do CC, acerca do quinhão da convivente - se o mesmo que o dos filhos (desimportando se comuns ou exclusivos do falecido), pois declarado inconstitucional, reconhecendo-se a incidência do art. 1.829 do CCB. 4. "Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus." (REsp 1368123/SP) 5. Necessária aplicação do direito à espécie, pois, reconhecida a incidência do art. 1.829, I, do CCB e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o art. 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de 1/4 da herança, quando concorre com seus descendentes. 6. A interpretação mais razoável do enunciado normativo do art. 1.832 do CC é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns. Enunciado 527 da Jornada de Direito Civil. 7. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CC) e da própria Constituição Federal (art. 227, §6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma. 8. Não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido. 9. Especificamente na hipótese de concorrência híbrida o quinhão hereditário do consorte há de ser igual ao dos descendentes. 10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  • COMENTÁRIOS

    (B) Correta.

    O artigo 1.790 do Código Civil, ao tratar da sucessão entre os companheiros, estabeleceu que este participará da sucessão do outro somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e, concorrendo com filhos comuns, terá direito à quota equivalente ao filho, e, concorrendo com filhos do falecido, tocar-lhe-á metade do que cada um receber. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC tendo em vista a marcante e inconstitucional diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.

    O STJ, interpretando o inciso I do acenado artigo, reconheceu, através da sua Segunda Seção, que a concorrência do cônjuge e, agora, do companheiro, no regime da comunhão parcial, com os descendentes somente ocorrerá quando o falecido tenha deixado bens particulares e, ainda, sobre os referidos bens.

    O referido art. 1.832 do CC, ao disciplinar o quinhão do cônjuge (e agora do companheiro), estabelece caber à convivente supérstite quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, e que não poderá, a sua quota, ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. A norma não deixa dúvidas acerca de sua interpretação quando há apenas descendentes exclusivos ou apenas descendentes comuns, aplicando-sea reserva apenas quando o cônjuge ou companheiro for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    O debate que o acenado dispositivo desperta tem relação com a chamada sucessão híbrida, presente quando o cônjuge concorre com descendentes comuns (de ambos) e com descendentes exclusivos do autor da herança, como no caso em apreço.

    Pois bem; em recente informative (651), decidiu o STJ que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

    Segundo o STJ, a interpretação mais razoável do enunciado normativo é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns, conforme Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CC) e da própria Constituição Federal (art. 227, § 6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma. Assim, não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido. (REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).

    Mege

    Abraços

  • O gabarito é a letra C.

    Em primeiro lugar, importa observar que Maria não é meeira no caso, já que os bens foram constituídos antes da união.

    Outro ponto que deve ser observado é que, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 498 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do referido código. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    Além disso, é necessário saber que estamos diante de uma sucessão híbrida. Ela ocorre quando o cônjuge concorre com descendentes comuns (de ambos) e com descendentes exclusivos do autor da herança, como no caso em exame.

    Recentemente, o STJ entendeu que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

    Isto porque, para aquele Tribunal, a interpretação mais razoável do enunciado normativo é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns, conforme Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil. STJ, REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019 (Info 651).

    Assim, Maria concorrerá igualmente com os demais herdeiros de João, já que não é ascendente de todos eles, não tendo direito a um quarto da herança, conforme o art. 1.832.Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”.

  • 05. João e Maria viviam em união estável, formalizada mediante escritura pública, em que elegeram o regime da comunhão parcial de bens. Da relação entre João e Maria, resultaram duas filhas, Madalena e Sara. João também tinha outros dois filhos, Mateus e Paulo, decorrentes de relações eventuais que manteve. João faleceu. Na data da sua morte, João possuía um patrimônio adquirido totalmente antes da constituição da união estável com Maria. É correto afirmar que o patrimônio de João será dividido da seguinte forma:

    (* importa considerar que Maria não é meeira, tendo em vista a inexistência de patrimônio constituído após a união estável, de modo que ela figura como herdeira, na parte final do inciso I do art. 1.829 do CC, concorrendo em igualdade com os demais descendentes de João. Lembrando que ela não poderá receber menos de 1/4 da herança se concorrer com descendentes comuns, consoante art. 1.832 do CC. Como são 4 descendentes e um cônjuge herdeiros, a divisão será na proporção de 1/5 da herança. *) (Ver questões do QC Q984624 e Q1103332)

    (A) 10% para Maria e 15% para cada um dos filhos de João. (art. 1.829, I, parte final, e 1.832 do CC)

    (B) Maria e todos os filhos de João receberão, cada um, um quinto (1/5) da herança. (art. 1.829, I, parte final, e 1.832 do CC)

    (C) um quarto (1/4) para cada um dos filhos de João. (art. 1.829, I, parte final, e 1.832 do CC)

    (D) um quarto (1/4) da herança para Maria e o restante dividido igualmente entre todos os filhos de João. (art. 1.829, I, parte final, e 1.832 do CC)

    (E) um terço (1/3) para Maria e o restante dividido igualmente entre todos os filhos de João. (art. 1.829, I, parte final, e 1.832 do CC)

  • Recentemente, o STJ entendeu que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

    Isto porque, para aquele Tribunal, a interpretação mais razoável do enunciado normativo é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns, conforme Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil. STJ, REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019 (Info 651).

  • Só há o resguardo de 1/4 para o conjuge ou companheiro sobrevivente quando apenas existirem filhos comuns ao casal.

  • Se o cônjuge concorrer com filhos unilaterais do falecido herda quinhão igual ao destes, sem reserva de 1⁄4.

    Se o cônjuge concorrer com filhos comuns do falecido herda quinhão igual ao destes, não podendo ser inferior a 1⁄4.

  • segunda questão que erro sem prestar atenção no regime.

  • o art. 1.841 do CC não se aplica ao presente caso? Achei que por haver irmãos unilaterais e outros bilaterais a divisão da herança entre eles não seria igual.

  • 651/STJ DIREITO CIVIL. A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida. É híbrida porque o cônjuge concorrerá com filhos comuns e também com filhos próprios do falecido.

  • Letra a) ERRADA:

    Neste caso Maria não será meeira, de acordo com o artigo 1661 CC.( por ser o bem adquirido antes do pacto antinupcial de comunhão parcial de bens)

    Porém, a questão trata da herança, neste caso ela irá sim herdar. Por força do artigo 1829 I

  • Informativo 651, STJ: A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida. REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019.

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o Direito das Sucessões. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos: 

    A) INCORRETA. Um quarto (1/4) para cada um dos filhos de João. 

    A alternativa está incorreta, pois nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil, Maria concorrerá com os descendentes (filhos) de João, sendo certo que esta não será meeira do patrimônio, mas sim herdeira, porquanto o de cujus não deixou bens comuns (constituídos durante a união estável), mas tão somente bens particulares (constituídos antes da constituição da união estável). 

    B) INCORRETA. Um quarto (1/4) da herança para Maria e o restante dividido igualmente entre todos os filhos de João. 

    A alternativa está incorreta, pois segundo entendimento consubstanciado pelo Superior Tribunal de Justiça, a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida, presente quando o cônjuge concorre com descendentes comuns (de ambos) e com descendentes exclusivos do autor da herança, como no caso em apreço.

    C) CORRETA. Maria e todos os filhos de João receberão, cada um, um quinto (1/5) da herança. 

    A alternativa está correta, pois sobre o direito de Sucessão, estabelece o Código Civil:

    "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte 
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ( art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes  (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Perceba então que, em consonância com o disposto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, os descendentes (filhos) do de cujus concorrerão com o cônjuge sobrevivente (Maria), sendo certo que esta não será meeira do patrimônio, mas sim herdeira, porquanto o de cujus não deixou bens comuns (constituídos durante a união estável), mas tão somente bens particulares (constituídos antes da constituição da união estável).  

    Quanto ao quinhão de cada herdeiro, o art. 1.832 do CC, ao disciplinar a quota-parte do cônjuge (e agora também para o companheiro), cabe ao convivente supérstite o quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, e que não poderá, a sua quota, ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    O dispositivo, entretanto, desperta debate e tem relação com a chamada sucessão híbrida, presente quando o cônjuge concorre com descendentes comuns (de ambos) e com descendentes exclusivos do autor da herança.

    Pois bem. Decidiu o STJ que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida. 

    Segundo o STJ, a interpretação mais razoável do enunciado normativo é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns, conforme Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CC) e da própria Constituição Federal (art. 227, § 6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma.

    Assim, não há que se falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido. (REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).

    D) INCORRETA. Um terço (1/3) para Maria e o restante dividido igualmente entre todos os filhos de João. 

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto, Maria e todos os filhos de João receberão, cada um, um quinto (1/5) da herança.

    E) INCORRETA. 10% para Maria e 15% para cada um dos filhos de João. 

    A alternativa está incorreta, pois consoante visto, Maria e todos os filhos de João receberão, cada um, um quinto (1/5) da herança, ou seja, 20%.

    Gabarito do Professor: letra “C". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • Pessoal, e a questão dos irmãos unilaterais e bilaterais?

  • GABARITO C.

    A questão trouxe a divisão de herança (bens adquiridos antes da união), de modo que ela foi dividida em cinco partes. Qual é o motivo da divisão dessa forma?

    . A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida. Concorrência sucessória híbrida ocorre quando o cônjuge/companheiro estiver concorrendo com descendentes comuns e com descendentes exclusivos do falecido. Ex: José faleceu e deixou como herdeiros Paula (cônjuge) e 5 filhos, sendo 3 filhos também de Paula e 2 de um outro casamento anterior de José. Paula e cada um dos demais herdeiros receberá 1/6 da herança. Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Assim, essa reserva de um quarto da herança, prevista no art. 1.832 do CC, não se aplica em caso de concorrência sucessória híbrida. A reserva de, no mínimo, 1/4 da herança em favor do consorte do falecido ocorrerá apenas quando concorra com seus próprios descendentes (e eles superem o número de 3). STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2019 (Info 651). 

    Fonte: Dizer o Direito :)

  • CAROL RJ e Bruna Sena eu pensei a mesma coisa.

    Ocorre que essa regra é para os IRMÃOS DO DE CUJUS, pois é regra para a sucessão colateral.

    A sucessão do colateral só ocorre, por lei, se o falecido não deixou descendentes, ascendentes, nem cônjuge sobrevivente.

    Assim o "meio" irmão do autor da herança, quando for o caso, leva "metade".

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.

     

    Allan Kardec

    O Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, e pacifico entendimento entre a 3ª e a 4ª Turma do STJ, afirmam que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes".

    É verdade que o cônjuge concorre nos bens particulares, na proporção (%) legal ou igualitária.

    Mas, essa estoria de conjuge herdeiro no regime parcial não cola nos bens comuns.

    Maria é meeira. Meação é direito automaticamente constituido a partir do início da sociedade conjugal. A existência de bens comuns não é condicionante para a constituição do direito.

    Meação não é tema de sucessão.

  • Será reservado 1/4 do patrimônio à esposa/companheira somente no caso de filhos comuns. No caso da questão, são dois filhos comuns e dois filhos com outra mulher. Sendo assim, ela terá direito a 1/5 dos bens. PESSOAL, este tema CAI MUITO !

  • gab c - Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes  ) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Neste sentido, nunca é demais relembrar a regra geral de que o cônjuge, nos regimes de comunhão parcial e de participação final nos aquestos, somente concorrerá com os descendentes no que concerne aos bens particulares, uma vez que em relação aos bens comuns já está o cônjuge sobrevivente protegido pela meação.

    Nessa linha de pensamento, a menção à herança feita no dispositivo considera tão somente os bens objeto da concorrência. Assim, regra geral, recebe o cônjuge uma cota igual à dos descendentes que sucederem por cabeça.Mas o dispositivo vai além.

    Destarte, assegura o artigo uma quota NÃO inferior a 1/4 da parte da herança quando o cônjuge estiver concorrendo apenas com os descendentes comuns. A contrário sensu, portanto, concorrendo o cônjuge apenas com descendentes exclusivos do autor da herança não terá assegurado o benefício da reserva mínima da quarta parte da herança, sendo feita, invariavelmente, uma divisão igualitária.

    Exemplifica-se, em sendo 5 (cinco) os filhos comuns entre cônjuge sobrevivente e o autor da herança, restará assegurado ao cônjuge 1/4 da herança em que há concorrência, sendo os outros 75% divididos em partes iguais entre os 5 (cinco) descendentes. Já na hipótese de serem 5 (cinco) filhos exclusivos do de cujus, eles e o cônjuge concorrerão em igualdade de condições; ou seja: no exemplo posto caberá a cada um deles 1/6 da herança.

    NA QUESTÃO COMO SÃO 4 FILHOS, 2 DO CÔNJUGE QUE SOBREVIVE COM O CÔNJUGE MORTO, E 2 SOMENTE NO CÔNJUGE MORTO, NO CASO FICA UM QUINTO A DIVISÃO.

    Ademais, nota-se que o artigo deixou de disciplinar a hipótese na qual haja concomitância de descendentes comuns e exclusivos (concorrência híbrida), CONFORME A JDC 527.

    3 SOLUÇÕES são apresentadas:

    1) considerar todos os descendentes como se fossem comuns e manter a reserva da quarta parte do cônjuge;

    2) considerar todos os descendentes como exclusivos e afastar a garantia da quarta parte;

    3) considerar todos os descendentes exclusivos, calculando-se a cota dos exclusivos para depois retirar, do que sobrar, os 25% do cônjuge, e, por fim, dividir o restante entre os herdeiros comuns.

    Em que pesem as dúvidas acerca de qual teoria deveria ser adotada, nos parece mais correta a segunda, por ser a menos criticada.

    Explica-se. A terceira teoria sofre de uma limitação de ordem matemática, uma vez que, a depender do número de filhos exclusivos, nada sobrará ao filho comum. 

  • QUEM É MEEIRO NÃO É HERDEIRO.

    QUEM É HERDEIRO NÃO É MEEIRO.

    REGIME= COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

    NÃO OBTIVERAM BENS EM COMUNS (SE HOUVESSE BENS EM COMUM, MARIA SERIA MEEIRA E NÃO HERDEIRA)., APENAS BEM PARTICULAR DE JOÃO ANTES DA CONSTANCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.

    PORTANTO, MARIA SERÁ HERDEIRA DE JOÃO, CONFORME ART. 1.829 , I, DO CC, POISA COMUNHÃO FOI PARCIAL DE BENS S/ BENS PARTICULARES.

  • Enunciado 527, da V Jornada de Direito Civil “Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.”
  • Com base nos entendimentos doutrinários de Paulo Lôbo, Carlos Roberto Gonçalves, Mario Luiz Delgado e Mairan Maia -, deduziu-se que "a interpretação mais razoável do enunciado normativo do art. 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns.
  • Acho importante destacar o texto legal nesse caso (Código Civil):

    "Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer."

    E do Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil, interpretando esse artigo:

    "Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida."

    Espero ter contribuído.

  • GABARITO: C

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • Info 651: Filiação híbrida não tem a quarta parte ao cônjuge. Assim sendo, terão direito igual - 1/5.

  • RITO: C

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

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    Gabriel Schneider Lellis Vieira

    28 de Maio de 2020 às 13:01

    Acho importante destacar o texto legal nesse caso (Código Civil):

    "Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer."

    E do Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil, interpretando esse artigo:

    "Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida."

  • O que entendi: se fosse no divórcio, Maria não receberia o bem, em razão do regime de bens. No entanto, na sucessão, sim, pois é herdeira no caso de bens particulares.

  • Proteção ao cônjuge. Receberá por cabeça qdo concorrer com os filhos do autor. Seria reservado no mínimo 25 POR CENTO se fossem apenas filho de ambos.

  • hibrido 1/5

  • A questão é muito interessante e exige o conhecimento de diversos detalhes relacionados com o direito sucessório.

    1º) Aplicam-se as regras da sucessão do cônjuge mesmo quando houver união estável (RExt 878.694/MG). Assim, a norma constante do art. 1.790, CC, deve ser ignorada, porquanto inconstitucional.

    2º) O cônjuge/companheiro supérstite herda em concorrência com os descendentes do falecido apenas quando este houver deixado bens particulares (art. 1.829, I, CC). Portanto, no caso da questão, haverá concorrência entre companheira e descendentes, nos termos do recém-mencionado dispositivo, porque o falecido deixou somente bens particulares.

    3º) No caso de se tratar de sucessão híbrida, não haverá a reserva, prevista no art. 1.832, CC, de 1/4 da herança em favor do cônjuge/companheiro (REsp 1.617.650/RS). Logo, cada um dos herdeiros terá direito a fração igual da herança, sem o privilégio em favor da companheira.

  • Da Ordem da Vocação Hereditária

    1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. (a cota do cônjuge não poderá ser inferior a 1/4).

    § 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2 Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

  • LETRA: C

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • Lucas Barreto, obrigada pela elucidação precisa da questão!

  • "Como o marco inicial da comunhão é a data da celebração do casamento, em regra, o patrimônio que cada cônjuge possuía antes do matrimônio não é compartilhado com o outro". 

    Na data da sua morte, João possuía um patrimônio adquirido totalmente antes da constituição da união estável com Maria

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Não procede o gabarito.

  • Uma questão de concurso utilizar a palavra patrimônio no sentido leigo é de matar. Patrimônio é sempre um só, haja quantos casamentos/uniões houver.

  • De acordo com o Art. 1.832 do Código Civil, se a concorrência se der entre cônjuge (ou companheiro) e filhos comuns com o "de cujos", o companheiro terá o direito ao mínimo de 25% da herança. Assim, se os filhos não forem comuns, o companheiro terá direito a uma quota igual ao dos filhos, sem reserva de 25%. Quando a filiação é híbrida, ou seja, quando o falecido tinha filhos em comum com o companheiro e filhos com outra pessoa, a jurisprudência firmou entendimento de que não se aplica a reserva de 25% ao consorte sobrevivente, o qual recebe quinhão igual ao de todos os filhos do "de cujos" (STJ - REsp. n. 1.617.650/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019.