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ID
3310027
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no tratamento conferido pelo Código de Processo Civil de 2015 aos recursos direcionados para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CRFB, Art. 109, II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional E Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    É a hipótese de causas envolvendo Estado estrangeiro e Organismo Internacional VS Município ou pessoa domiciliada no país.

    Gravem bem esses entes. Isso porque, se, em vez do Município ou pessoa domiciliada, fizer parte do litígio a União, algum dos Estados ou DF ou algum Território (não temos atualmente – tínhamos os territórios do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha – arts. 14 e 15, ADCT), a causa será de competência do STF.

    Art. 102, I, e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    Nos casos do art. 109, II, CRFB, o STJ exercerá as funções de um Tribunal de apelação, de 2ª instância, isto é, qualquer recurso contra a decisão do juiz de primeiro grau será direcionado ao STJ.

    Art. 105, II – julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    Na CRFB está prevista a competência para analisar recurso ordinário (ROC) contra as decisões do juiz de 1º grau.

    Mas e se o juiz conceder tutela provisória de urgência antecipada?

    O art. 1.027, III, “b” c/c §1º, CPC prevê que eventual agravo de instrumento contra essa decisão também deverá ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania (STJ).

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • 13. Com base no tratamento conferido pelo Código de Processo Civil de 2015 aos recursos direcionados para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:

    (A) nos processos promovidos perante a justiça federal de primeira instância em que forem partes organismo internacional e pessoa domiciliada no país, cabe agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça das decisões interlocutórias previstas no artigo 1.015 do diploma processual. (art. 1.027, § 1º, do CPC)

    (B) da decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial em decorrência da aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, não cabe agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial. (art. 1.042 do CPC *inaplicável, na prática, vez que o agravo sobe da mesma forma, por força do § 4º, pois pode haver, como comumente há, aplicação equivocada de repetitivo pelo tribunal*)

    (C) quando o recurso extraordinário ou especial fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que houver sido publicado o acórdão divergente, não bastando, nas razões recursais, transcrever a ementa do acórdão paradigma, mas além disso deve ser feito o necessário cotejo analítico, isto é, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (art. 1.029, § 1º, do CPC).

    (D) na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, uma vez concluído o julgamento do recurso especial, os autos não serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário ainda que se este estiver prejudicado, pois não é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal declarar a existência de prejudicialidade. (art. 1.031, § 1º, do CPC)

    (E) se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, inadmitirá o recurso interposto por se tratar de recurso exclusivamente cabível para corrigir ofensa direta ao texto constitucional remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. (art. 1.033 do CPC)

  • A) Errado. Dessa decisão não cabe o agravo do art. 1.042, conforme expressamente previsto no dispositivo, mas sim agravo interno, nos termos do art. 1.035, visando à demonstração, na própria Corte de origem, da distinção entre os casos:

    "Art. 1.035. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno".

    B) Correto. Isso acontece porque a Constituição prevê que das sentenças proferidas em tais casos cabe recurso ordinário diretamente ao STJ (art. 105, II, c, da CF/88). Lembre-se de que o recurso ordinário não tem fundamentação vinculada (ao contrário do recurso especial). O STJ, aí, portanto, funciona como segunda instância - no lugar que, ordinariamente, caberia ao TRF. É o equivalente a uma apelação cível. Em consequência, também os agravos de instrumento tirados contra interlocutórias de primeiro grau devem ser dirigidos ao STJ. Adotando esta lógica, o CPC consagra:

    "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015".

    C) Errado. "Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".

    D) Errado. Há outra fonte não citada na alternativa, e também é necessário fazer o chamado "cotejo analítico" (art. 1.029, § 1º, in fine):

    "Art. 1.029. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".

    E) Errado.

    "Art. 1.031. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado".

  • GABARITO: B.

    Perdi as contas de quantas vezes já errei a competência do STJ nos recursos. Vejamos, mais uma vez:

    Juízes federais (1a instância): julgam causas entre ESTADO ESTRANGEIRO ou ORGANISMO INTERNACIONAL x MUNICÍPIO ou PESSOA DOMICILIADA ou RESIDENTE NO PAÍS (art. 109 da CF/88).

    O recurso ordinário (comum) será julgado pelo STJ (art. 105, II, c, CF/88) : causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

    Dispositivo deverá ser conjugado com o artigo 1027 do CPC/15:

    "art. 1027. Serão julgados em recurso ordinários:

    II. pelo STJ:

    b) os processos em que forem partes, de um lado, ESTADO ESTRANGEIRO e, de outro, MUNICÍPIO ou PESSOA RESIDENTE ou DOMICILIADA NO PAÍS.

    § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça"

    Em relação à alternativa "A", importante esclarecer que, segundo artigo 1.042 do CPC/15, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, SALVO quando fundada aplicação de entendimento firmado em regime de REPERCUSSÃO GERAL ou EM JULGAMENTO DE CASOS DE CASOS REPETITIVOS.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Neste caso, teria cabimento o recurso de agravo interno, conforme se extrai do art. 1.030, I, "b", c/c §2º, do CPC/15: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Esta regra de competência está contida no art. 1.027, II, "b", c/c §1º, do CPC/15: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b", contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art.1.033, do CPC/15: "Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art.1.029, §1º, do CPC/15: "Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art.1.031, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • ATENÇÃO: São causas de competência da Justiça Federal em primeira instância (art. 109 da CF):

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    [...]

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Porém, em hipóteses de RECURSO os mesmos não vão para o TRF respectivo e sim para:

    STJ - Litígio entre Estado estrangeiro / organização internacional versus Município / pessoa com domicílio no Brasil: nas hipóteses do art. 109, II, da CF, ou seja, Recurso Ordinário ao STJ nos termos do art. 1.027, II, "b", do CPC;

    STF - Crimes políticos: na hipótese do art. 109, IV, da CF, isto é, Recurso Ordinário ao STF nos termos do art. 102, II, "b", da CF;

    Nestas hipóteses tanto STJ como o STF fazem a função de tribunal de segunda instância julgando Recursos Ordinários!

  • Quanto a alternativa D:

    Para demonstrar a divergência, não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessário demonstrar o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando semelhanças (STJ. AgRg no REsp 1.322.710).

  • Essa questão teve índice de erro bem alto.. com certeza vai cair de novo.. #fiqueesperto!!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.035. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

    b) CERTO: Art. 1.027. § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

    c) ERRADO: Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    d) ERRADO: Art. 1.029. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    e) ERRADO: Art. 1.031. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

  • O gabarito da questão é uma excelente pergunta para uma prova oral: "Candidato, existe alguma hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça julgará o recurso de Agravo de Instrumento?"

    Resp. Sim, Excelência! Quando houver de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional, e de outro, Município ou pessoa residente no País, nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC!" (Fundamentos: Arts. 1.027, II, "b", CPC c/c 105, inc. II, "c" da CF)

    É 10 na prova! hehehe

  • SOBRE A LETRA “A” (CPC ART 1.030, §1º e 2º)

    1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp - NÃO CABE AGRAVO

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp - CABE AGRAVO EM RE/RESP

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito) - Não cabe agravo em RE/ Resp. CABERÁ AGRAVO INTERNO.

     

    “O agravo em RE/RESP é cabível quando a inadmissão do recurso ocorrer por qualquer outro motivo que não a aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Para esses casos (repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos), assim como para aquele em que se determina o sobrestamento do recurso (ART 1.030, III), o código previu o agravo interno.”

    FONTE: Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini. Curso avançado de processo civil. Volume 2. O esquema foi retirado do comentário de algum colega aqui do QC.

  • Da decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial em decorrência da aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno.

  • RE e RESP

    1.029. (...)

    § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    § 3º O STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    § 4º Quando, por ocasião do processamento do IRDR, o presidente do STF ou do STJ receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do RE ou do RESP.

    1.030. (...)    

    I – negar seguimento:  

    a) a RE que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a RE interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral;            

    b) a RE ou a RESP interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou do STJ exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;             

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;       

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;             

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou ao STJ, desde que:         

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;          

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou            

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.            

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.         

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.            

    1.031. (...) RE e RESP, os autos serão remetidos ao STJ.

    § 1º Concluído o julgamento do RE, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

  • CPC FACILITADO

    CPC/2015

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

    Porque o Agravo de Instrumento é julgado pelo STJ neste caso?

    Pois a Constituição Federal no art. 105, II, concedeu ao STJ a competência para julgar em recurso ordinário as causas entre Estado Estrangeiro (EE) ou Organismo Internacional (OI) em face de Município (M) ou Pessoa Física (PF) residente no país. Logo a competência para decidir as questões tratadas nas decisões interlocutória e atacadas pelo Agravo de Instrumento é de competência do STJ.

    Mas se a competência do STJ é recursal, a quem cabe a competência originária?

    A competência para julgar as causas entre Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional em face de Município ou Pessoa Física residente no país é concedida aos Juízes Federais, consubstanciado no art. 109, inciso II da CF.

    Atenção pra pegadinha:

    Se tratar de causas fundadas em tratado ou contrato da União (U) com Estado estrangeiro (EE) ou organismo internacional (OI), a competência será também dos Juízes Federais (JF), mesmo envolvendo a União (U) - Art. 109, III, CF.

    NÃO É O CASO DESSA QUESTÃO MAS CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR AS COMPETÊNCIAS ENVOLVENDO ESTADOS ESTRANGEIROS OU ORGANISMOS INTERNACIONAIS:

    Para lembrar a competência tem um macete assim:

    EE ou OI x U ou Em ou DF ou T = STF

    EE ou OI x M ou PF = STJ em Recurso Ordinário

    EE ou OI x M ou PF = JF em Causa de 1º

    EE ou OI x U = JF em causas fundadas em tratado ou contrato

  • A) da decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial em decorrência da aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial. (ERRADO - Caberá agravo interno - Art. 1030, §2º, do CPC).

    B) nos processos promovidos perante a justiça federal de primeira instância em que forem partes organismo internacional e pessoa domiciliada no país, cabe agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça das decisões interlocutórias previstas no artigo 1.015 do diploma processual. (CERTO - art. 1027, §1º, do CPC)

    C) se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, inadmitirá o recurso interposto por se tratar de recurso exclusivamente cabível para corrigir ofensa direta ao texto constitucional. (ERRADO - irá remeter para o STJ para julgamento como Resp - art. 1.033 do CPC)

    D) quando o recurso extraordinário ou especial fundar- -se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que houver sido publicado o acórdão divergente, bastando, nas razões recursais, transcrever a ementa do acórdão paradigma. (ERRADO - não basta transcrever apenas a ementa, deve-se juntar a mídia eletrônica da certidão ou reproduzir o julgado disponível, devendo SEMPRE mencionar as circunstâncias que identifiquem o assemelhem os casos confrontados - art. 1029, §1º, do CPC).

    E) na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, uma vez concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário ainda que este estiver prejudicado, pois é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal declarar a existência de prejudicialidade. (ERRADO - se o recurso estiver prejudicado os autos não serão remetidos ao STF - art. 1031, §1º, do CPC)

  • 7. Agravo das decisões interlocutórias (§ 1º). “Contra decisão interlocutória do Juiz Federal em processo no qual seja parte o Estado estrangeiro cabe a interposição de agravo de instrumento, que deve ser protocolizado diretamente na Secretaria desta Corte ou postado no correio dentro do prazo legal, a teor dos artigos 539 e 540 combinados com os artigos 524 e 525, do CPC” (STJ, Ag 1.118.724/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 16.09.2010, DJe 02.03.2011).

    “O Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar agravo de instrumento em duas únicas hipóteses, quais sejam, quando formulado contra provimento que não admite processamento de recurso especial (artigo 544 do CPC) e nas decisões interlocutórias proferidas nas causas em que são partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (artigo 539, II, ‘b’ e parágrafo único, do CPC)” (STJ, AgRg no Ag. 1.068.872/MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, jul. 30.10.2008, DJe 24.11.2008). No mesmo sentido: STJ, PET no REsp 1.211.913/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 09.08.2011, DJe 17.08.2011.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II – pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

    THEODORO Jr., Humberto. Código de Processo Civil Anotado. Grupo GEN, 2020.

  • Do Recurso Ordinário

    1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo STF, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo STJ:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao STJ, nas hipóteses do art. 1.015 .

    § 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º , e 1.029, § 5º .

    1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do STJ.

    § 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º , aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do STJ.

    § 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 dias, apresentar as contrarrazões.

    § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • SOBRE A "A":

    RESUMINDO:

    1)   Se o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o mérito da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    2)   Se o presidente ou vice decidir sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, cabe AGRAVO INTERNO;

    3)   Se o presidente ou vice negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais(inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP(1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    4)   Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

  • Da decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário, baseada em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, Código de Processo Civil.

    Não sendo o caso, ou seja, se a decisão que não admitiu o recurso extraordinário não conter fundamento em repercussão geral ou julgamento de casos repetitivos, o recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário, a teor dos arts. 1.030, § 1º e 1.042, do Código de Processo Civil.

  • Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao STJ.

    § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao STJ para o julgamento do recurso especial.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de REPERCUSSÃO GERAL e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituiçãoafirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial

  • Nos casos do art. 109, II, CRFB, o STJ exercerá as funções de um Tribunal de apelação, de 2ª instância, isto é, qualquer recurso contra a decisão do juiz de primeiro grau será direcionado ao STJ.

    Art. 105, II – julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    Na CRFB está prevista a competência para analisar recurso ordinário (ROC) contra as decisões do juiz de 1º grau.

    Mas e se o juiz conceder tutela provisória de urgência antecipada?

    O art. 1.027, III, “b” c/c §1º, CPC prevê que eventual agravo de instrumento contra essa decisão também deverá ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania (STJ).

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    (...)

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

  • Quanto a alternativa D:

    Para demonstrar a divergência, não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessário demonstrar o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando semelhanças (STJ. AgRg no REsp 1.322.710).

    -

    O gabarito da questão é uma excelente pergunta para uma prova oral"Candidato, existe alguma hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça julgará o recurso de Agravo de Instrumento?"

    Resp. Sim, Excelência! Quando houver de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional, e de outro, Município ou pessoa residente no País, nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC!" (Fundamentos: Arts. 1.027, II, "b", CPC c/c 105, inc. II, "c" da CF)

  • SOBRE A LETRA “A” (CPC ART 1.030, §1º e 2º)

    1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp - NÃO CABE AGRAVO

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp - CABE AGRAVO EM RE/RESP

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito) - Não cabe agravo em RE/ Resp. CABERÁ AGRAVO INTERNO.

     

    “O agravo em RE/RESP é cabível quando a inadmissão do recurso ocorrer por qualquer outro motivo que não a aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Para esses casos (repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos), assim como para aquele em que se determina o sobrestamento do recurso (ART 1.030, III), o código previu o agravo interno.”

    FONTE: Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini. Curso avançado de processo civil. Volume 2. 

  • Questão que exige bastante malícia de prova.

    Diz o art. 1.027, inciso II, alínea "b", do CPC que serão julgados em recurso ordinário  pelo Superior Tribunal de Justiça  os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    Neste caso, o STJ funciona como Tribunal de apelação, o órgão revisor.

    SE FOR CASO DE RECORRER DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, CABERÁ AO STJ JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME PRESCREVE O ART. 1.027, §1º, DO CPC:

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do . .